DECRETO Nº 42.601, DE 26 DE JANEIRO DE
2016.
(Revogado
pelo art. 36 do Decreto nº
44.279, de 4 de abril de 2017.)
Institui
o Plano de Monitoramento de Gastos - PMG relativo às despesas correntes no âmbito da Administração Direta e Indireta.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional
restritivo, ausência de crescimento, taxas de juros altas e baixas projeções de
incremento de receitas;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate
ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais
adversos no âmbito da Administração Pública Estadual e de seus órgãos e
entidades vinculadas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei nº 15.586, 21 de
setembro de 2015, com fundamento
no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que busca fundamentalmente a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das medidas de
economia de recursos delineadas no Plano de Contingenciamento de Gastos – PCG,
instituído pelo Decreto nº 41.466, de 2 de
fevereiro de 2015,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Plano de Monitoramento de Gastos - PMG relativo às
despesas correntes no âmbito da Administração Direta e Indireta.
§ 1º O plano que
trata o caput tem por objetivo convergir ações de controle da qualidade
dos gastos públicos até 31 de dezembro de 2018, mediante o acompanhamento da
despesa e a orientação dos agentes públicos para equilíbrio das contas e
manutenção dos serviços e das políticas públicas. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº 43.656, de 20 de outubro de
2016.)
§
2º Este Decreto não se aplica às sociedades de economia mista concessionárias dos
serviços públicos de distribuição de água e de esgotamento sanitário e de
serviços locais de gás canalizado no Estado do Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.656, de 20 de outubro de 2016.)
Art.
2º O plano será gerido por um Comitê Gestor composto pelos seguintes membros:
I
- 1 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador;
II
- 1 (um) representante da Secretaria de Administração;
III
- 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
IV
- 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V
- 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; e
VI
- 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§
1º Caberá ao Comitê Gestor do PMG o monitoramento mensal das metas e o
acompanhamento da implementação das medidas de economia pactuadas com as
unidades gestoras.
§
2º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado manterá na sua estrutura
organizacional unidade de estudos, disseminação, acompanhamento e controle
preventivo relacionados às medidas de economia, dentro dos temas de gastos
prioritários, para subsidiar o gerenciamento das ações do Comitê Gestor do PMG,
estabelecidas no § 1º.
Art.
3º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade integrante da Administração
Direta e Indireta designará formalmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, um ordenador de despesa como gestor da qualidade do gasto para
implementação e coordenação do PMG na respectiva unidade gestora.
Art.
4º Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, nos
termos da legislação pertinente, deverão observar, dentre outras medidas, as
seguintes:
I
- ficam limitados ao mesmo valor das liquidações do exercício anterior os
seguintes temas de gasto:
a)
transferências voluntárias a entidades sem fins lucrativos;
b)
mão de obra terceirizada;
c)
outros serviços de terceiros;
d)
publicidade;
e)
aquisição e renovação de licenças de software;
f)
passagens;
g)
diárias;
h)
manutenção de frota;
i)
material de consumo;
e
j)
Suprimento de Fundos Institucional - SFI;
II
- ficam vedadas:
a)
novas contratações, prorrogações e aditivos de acréscimos aos contratos de
serviços de consultorias técnicas;
b)
acréscimo quantitativo de mão de obra terceirizada;
c)
incorporação de novos serviços de acesso dedicado que resultem no aumento de
gasto;
d)
realização de ligações excedentes ao valor mensal da franquia do usuário,
exceto para os ocupantes de cargos de Secretário de Estado, de cargo
com simbologia DAS ou equivalente; e
e)
acréscimo de frota através de novas locações e aquisições de veículos,
considerando o quantitativo do mês de dezembro de 2015;
III
- estão condicionadas à prévia anuência do Comitê Gestor do PMG:
a)
formalização de convênios, contratos de gestão, termos de parcerias e
instrumentos congêneres, assim como seus aditivos e renovações, financiados
pelo Tesouro Estadual;
b)
realização de eventos externos promovidos pelos órgãos e entidades para
capacitação e/ou desenvolvimento gerencial de servidores e empregados públicos,
quando envolvam a contratação de espaço, bufê e equipamentos necessários a sua
realização;
c) novas locações de imóveis, aditivos, inclusive quanto à
concessão de reajuste das unidades imobiliárias, exigindo-se prévia
demonstração da economicidade para a Administração, do atendimento ao interesse
público e da compatibilidade dos preços com o mercado local;
e
d) a concessão de diárias e passagens aéreas internacionais;
IV - o limite de gasto com combustível será determinado em
litros e deve corresponder, no máximo, ao consumo do exercício anterior;
V - o limite de gasto com energia elétrica será determinado
em quilowatt-hora (kwh) e deve corresponder, no máximo, ao consumo do
exercício anterior;
VI - fica estabelecida meta de racionalização de despesa com
consumo de água determinado em metro cúbico (m³), exigindo-se redução mínima de
10% (dez por cento) no consumo em relação ao exercício anterior, observado o
disposto no Decreto nº 40.903, de 18 de
julho de 2014;
VII - o limite de gastos com telefonia fixa
e telefonia móvel para os próximos exercícios deve corresponder, no máximo, a
90% (noventa por cento) do valor dos montantes faturados no exercício de 2014;
VIII
- o quantitativo de telefones fixos de cada órgão e entidade deverá ser
reduzido em 15% (quinze por cento) em relação ao quantitativo de dezembro de
2015;
IX
- para o serviço de telefonia fixa, cada órgão ou entidade deverá possuir, no
máximo, 20% (vinte por cento) do total de seus ramais com permissão para
realizar ligações destinadas a telefones móveis extrarrede;
X
- os órgãos ou entidades que possuírem acessos dedicados apresentando
subutilização deverão adequar as respectivas velocidades à utilização
observada;
e
XI
- os veículos locados que tenham quilometragem média mensal inferior a 1.200
km, nos 6 (seis) últimos meses, devem ser devolvidos em até 30 (trinta) dias,
após o recebimento da notificação.
§ 1º Os limites financeiros previstos neste artigo já
contemplam os reajustes inflacionários.
§
2º Ficam excluídas da vedação prevista no inciso II, alínea “a”, as
contratações ou prorrogações de contratos de serviços de consultorias técnicas
especializados de auditoria externa independente, desde que a realização de tal
auditoria decorra de obrigação legal ou estatutária.
§
3º Fica excetuada das vedações previstas no inciso I, alíneas “g” e “h”, e do
inciso IV a Secretaria de Defesa Social, cujos limites serão estabelecidos por
ato próprio.
§
4º Os valores excedentes das franquias de telefonia móvel previstos no inciso
II, alínea “d”, deverão ser descontados em folha de pagamento do servidor, no
mês imediatamente posterior ao faturamento.
§
5º Para fins de atendimento da vedação prevista no inciso II, alínea “d”, o
gestor de telemática do órgão ou entidade deve operacionalizar o bloqueio das
franquias nos limites estabelecidos através do sistema disponibilizado pela
operadora.
Art.
5º Os órgãos e entidades encaminharão à Secretaria da Controladoria-Geral do
Estado:
I
- até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto do ano corrente, mapa
demonstrativo contendo nome, CPF, função, atribuições, local de trabalho,
remuneração e horário de todos os trabalhadores constantes nos contratos de
terceirização mantidos;
e
II
- até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de
viagens para o mês subsequente e execução de viagens do mês anterior, contendo
o nome do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias
parciais e/ou integrais e valor da passagem.
Parágrafo
único. Os mapas demonstrativos previstos nos incisos I e II deverão ser
encaminhados em planilha eletrônica disponibilizada pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado.
Art.
6º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado é responsável por:
I
- coordenar a implementação e a execução do PMG em todos os órgãos e entidades
da administração direta e indireta;
II
- designar responsável técnico do quadro da Secretaria da Controladoria-Geral
do Estado do PMG em cada unidade gestora;
III
- comunicar ao Núcleo de Gestão os casos de descumprimento das metas
estabelecidas e pactuadas para que se adotem as medidas cabíveis junto aos
gestores públicos;
e
IV
- apresentar ao Núcleo de Gestão relatório sobre a execução do PMG.
Art.
7º O responsável pelo PMG de cada um dos órgãos e das entidades integrantes do
Poder Executivo Estadual deverá apresentar à Secretaria da Controladoria-Geral
do Estado plano de adequação de gastos, validado e atestado pelo dirigente
máximo respectivo, no prazo 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único. No caso de descumprimento do prazo
estabelecido no caput, ficarão contingenciadas as análises de
programações financeiras do órgão ou entidade.
Art.
8º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado publicará normas e
procedimentos complementares para o fiel cumprimento das metas estabelecidas no
PMG e pactuadas com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art.
9º O Comitê Gestor do PMG, mediante justificativa e comprovação da necessidade,
poderá excepcionalizar o cumprimento dos dispositivos estabelecidos nos incisos
I, II, IV, V, VI, VII,VIII, IX, X e XI do art. 4º.
Art.
10. O Comitê Gestor do PMG poderá redefinir metas individualizadas por órgãos e
entidades a partir dos resultados alcançados no exercício anterior.
Art.
11. Fica mantido o Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais - CRT
no âmbito do Estado de Pernambuco, tal como instituído pelo Decreto nº 41.466, de 2 de
fevereiro de 2015.
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº
41.466, de 2 de fevereiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ADAILTON FEITOSA FILHO
RODRIGO GAYGER AMARO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS