Texto Original



DECRETO Nº 37.159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Aprova o Estatuto da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 10, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.143, de 01 de setembro de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, que passa a vigorar de acordo com as disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA

PORTO FLUVIAL DE PETROLINA S/A

 

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

 

Art. 1º A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A é uma sociedade de economia mista, de capital autorizado, instituída pela Lei 14.143 de 01 de setembro de 2010, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, regendo-se pela legislação relativa às sociedades por ações, pela legislação portuária e pelo presente Estatuto.

 

Art. 2° A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A tem sede e foro no Distrito Industrial de Petrolina s/nº, CEP 56308-060, Município de Petrolina, Estado de Pernambuco e prazo de duração indeterminado.

 

TÍTULO II

DO OBJETO SOCIAL E COMPETÊNCIA

 

Art. 3° A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, em harmonia com os Planos e Programas do Governo Federal para o Setor Portuário, tem por objeto social realizar e executar atividades relacionadas à de autoridade portuária daquela região, nos moldes da Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, Lei Federal nº 9.277, de 10 de maio de 1996, do Decreto Federal nº 2.184, de 24 de março de 1997, e Decreto Federal nº 2.247, de 06 de junho de 1997, bem como realizar atividades relacionadas com a implantação de um complexo industrial portuário nas áreas delimitadas no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ, aprovado pela Portaria SDEC n° 20, de 17 de agosto de 2009.

 

Art. 4° As atribuições de autoridade portuária a cargo da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A serão estruturadas e detalhadas no seu Regimento Interno.

 

TITULO III

DO CAPITAL SOCIAL, AÇÕES E ACIONISTAS

 

Art. 5° O capital social da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A é de 10.000 (dez mil) ações nominativas, sendo 1/3 (um terço) de ações preferenciais e 2/3 (dois terços) de ações ordinárias.

 

§ 1º Ao Estado de Pernambuco, em qualquer hipótese, caberá a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) das ações no capital social da Empresa com direito a voto, ou seja, ações ordinárias, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter este percentual de participação, tornando nula qualquer transferência ou subscrição de ações com infringência deste dispositivo.

 

§ 2° O preço e as condições de emissão, colocação, subscrição e integralização de ações, dentro do limite do capital autorizado, serão estabelecidas pelo Conselho de Administração.

 

§ 3º O acionista que não atender à chamada para a realização das prestações fixadas no Boletim de Subscrição, se houverem, nas datas ali determinadas, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeito ao pagamento da atualização monetária e de multa de 2% (dois por cento) do valor da prestação.

 

§ 4° Os acionistas terão direito de preferência para a subscrição de novas ações, na proporção das ações que possuírem em cada uma das espécies ordinárias ou preferenciais.

 

Art. 6° As ações preferenciais não tem direito a voto e são inconversíveis em ações ordinárias.

 

§ 1° As ações preferenciais terão prioridade no caso de reembolso de capital e na distribuição do dividendo obrigatório não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido.

 

§ 2° A emissão de ações preferenciais ocorrerá por aumento do capital social ou pela conversão de ações ordinárias em preferenciais.

 

Art. 7° O capital social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dividido em 10.000 (dez mil) ações nominativas de valor nominal e unitário de R$ 1,00 (um real), sendo 1/3 (3.334 - três mil, trezentos e trinta e quatro) de ações preferenciais e 2/3 (6.666 - seis mil, seiscentos e sessenta e seis) de ações ordinárias.

 

Parágrafo único. Para ser mantida a característica de sociedade de economia mista estadual, será sempre assegurada ao Estado de Pernambuco a propriedade de, no mínimo, 51 % (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto.

 

Art. 8° Fica autorizado o aumento do capital social até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser emitidas até 5.000.000 (cinco milhões) de ações, ordinárias e preferenciais, respeitado-se o limite estipulado  de 2/3 (dois terços) para as ordinárias e de 1/3 (um terço) para as preferenciais.

 

Parágrafo único. Dentro do limite do capital social e respeitados os limites das espécies de ações, poderá a sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, emitir novas ações para subscrição com integralização em dinheiro ou outros bens, cumpridas as formalidades legais.

 

Art. 9º As ações preferenciais não tem direito a voto, são inconversíveis em ações ordinárias, mas gozarão dos seguintes privilégios e vantagens:

 

I - prioridade na distribuição de dividendos mínimos de 6% (seis por cento), não cumulativos;

 

II - participação em igualdade de condições com as ações ordinárias na distribuição de dividendos acima do mínimo estabelecido neste Estatuto Social; e

 

III - prioridade no reembolso de capital, na hipótese de liquidação da sociedade.

 

Art. 10. As ações são indivisíveis em relação à Sociedade.

 

Art. 11. As ações são representadas por títulos simples ou múltiplos.

 

§ 1º Caso o acionista queira desdobrar ou unificar certificados ou títulos de ações, o custo respectivo será por ele suportado.

 

§ 2° A Sociedade poderá emitir títulos múltiplos ou cautelas representativas de ações.

 

§ 3° As ações ou cautelas que as representem serão assinadas por 2 (dois) Diretores.

 

Art. 12. Na subscrição de ações em decorrência de aumento do capital social se atenderá ao mínimo de integralização fixado pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, podendo as importâncias correspondentes ser recebidas pela Sociedade, independentemente de depósito bancário.

 

Parágrafo único. O saldo da integralização deverá ser recolhido à Sociedade no prazo determinado na reunião que deliberou o aumento, não podendo exceder a 12 (doze) meses.

 

Art. 13. Poderão participar do capital social da Sociedade, pessoas jurídicas de direto público interno, entidades da administração indireta da União, do Estado, dos Municípios, e terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.

 

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 14. A estrutura organizacional da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Assembleia Geral de Acionistas;

 

II - Conselho de Administração;

 

III - Diretoria Executiva;

 

IV - Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS

 

Art. 15 À Assembleia Geral de Acionistas, órgão superior de deliberação, compete, sem exclusão de outros casos previstos em lei:

 

I - deliberar sobre alterações no Estatuto Social da Sociedade;

 

II - tomar, anualmente, as contas dos administradores, examinando, discutindo e votando as demonstrações financeiras;

 

III - aprovar a atualização da expressão monetária do capital social;

 

IV - eleger ou destituir qualquer dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

 

V - autorizar a emissão de debêntures, fixando as condições de resgate e amortização;

 

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para o capital social;

 

VII - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

 

VIII - deliberar sobre a criação e utilização de reservas;

 

IX - deliberar sobre a participação da Sociedade no capital social de outras entidades, públicas ou privadas;

 

X - deliberar sobre a transformação, incorporação ou cisão da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, sua dissolução e liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;

 

XI - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.

 

§ 1° A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até 30 de abril e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, na forma da legislação societária.

 

§ 2° A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal, auxiliado por um secretário por ele designado.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16. O Conselho de Administração, órgão de administração superior e de consulta da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, será composto por 05 (cinco) membros, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 14.143, de 01 de setembro de 2010, um dos quais será o representante dos acionistas minoritários, consoante preconizado no artigo 239 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, se houver, eleito pela Assembleia Geral Ordinária, para mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

 

Parágrafo único. Aos integrantes do Conselho de Administração de que trata o caput deste artigo se agregarão os representantes indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, quando este for instituído, na forma prevista no artigo 30, § 1º, inciso XIV, da Lei Federal nº 8.630, de 1993.

 

Art. 17. Para a composição do Conselho de Administração será observado o disposto nos artigos 146, § 1º e 147, § 1º, da Lei Federal nº 6.404, de 1976, e alterações.

 

§ 1° Em caso de ausência ou impedimento temporário do titular, eleito na forma do inciso IV do art.15 deste Decreto, a presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor Presidente da Sociedade.

 

§ 2° A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse no “Livro de Atas do Conselho de Administração”.

 

§ 3° Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas.

 

§ 4° Em caso de vacância do cargo de membro do Conselho de Administração, será nomeado pelos conselheiros remanescentes um substituto temporário, que permanecerá até a data da realização da primeira Assembleia Geral subsequente, ocasião em que será eleito um conselheiro para preencher o cargo vago, completando o prazo de gestão do referido membro.

 

§ 5° No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, convocar a Assembleia Geral para eleição dos novos membros.

 

§ 6° Quando o Conselho de Administração se reunir para avaliação dos relatórios do Contrato de Gestão, o Presidente da Sociedade ficará impedido de participar das deliberações.

 

Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

 

§ 1° O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, e/ou por qualquer de seus membros, ou, ainda, por solicitação do Diretor Presidente da Sociedade.

 

§ 2° O Conselho de Administração instalar-se-á com o mínimo de 3 (três) membros, o Presidente inclusive, e deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§ 3° As reuniões do Conselho de Administração serão registradas em atas, em livro próprio, as quais serão arquivadas na Junta Comercial do Estado e publicadas quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.

 

Art. 19. Ao Conselho de Administração, sem exclusão de outros casos previstos em lei, compete:             

 

I - convocar a Assembleia Geral de acionistas;

 

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros da Diretoria, fixando as respectivas áreas de atuação;

 

III - homologar a designação do substituto do Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais;

 

IV - determinar a realização de inspeções e auditagens de qualquer natureza, escolhendo e destituindo os auditores;

 

V - deliberar sobre a estrutura organizacional da Sociedade;

 

VI - deliberar sobre o Regimento Interno da Sociedade e o seu próprio Regimento;

 

VII - aprovar o Plano de Cargos e Salários, o Quadro de Pessoal e o Quadro de Lotação da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A;

 

VIII - fiscalizar o Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria a que se vincula e a Diretoria da Sociedade, tendo como interveniente a Secretaria de Administração;

 

IX - deliberar sobre a abertura de crédito, tomada de financiamento, bem como sobre a transferência ou cessão de ações, créditos e direitos;

 

X - deliberar sobre os Orçamentos Anuais e Plurianuais;

 

XI - aprovar normas para licitação e contratação de aquisições, obras e serviços;

 

XII - deliberar sobre o aumento do capital social, estabelecendo o preço e as condições de emissão, colocação, subscrição e integralização de ações;

 

XIII - deliberar sobre a conversão de ações ordinárias em ações preferenciais;

 

XIV - deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição;

 

XV - deliberar sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos;

 

XVI - deliberar sobre o afastamento de qualquer de seus membros ou da Diretoria Executiva, estes quando por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

 

XVII - deliberar sobre a alienação de bens imóveis e de bens móveis de conformidade com os limites mínimos estabelecidos na norma de contratação, observada a legislação pertinente;

 

XVIII - manifestar-se, previamente, sobre qualquer matéria a ser submetida à Assembleia Geral;

 

XIX - submeter ao Conselho de Autoridade Portuária a proposta dos valores da tarifa portuária, para efeito de homologação; e

 

XX - decidir os casos omissos no presente Estatuto.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 20. A Diretoria Executiva, órgão de direção superior, será eleita pelo Conselho de Administração, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo composta por 03 (três) membros, acionistas ou não, a saber:

 

I - Diretor Presidente;

 

II - Diretor Administrativo-Financeiro;

 

III - Diretor de Operações e Relações Comerciais.

 

§ 1º Durante os 02 (dois) primeiros anos de funcionamento, a Porto Fluvial de Petrolina S/A, será tratada como empresa dependente do orçamento fiscal do Estado, conforme determina o § 2º do artigo 3º da Lei 14.143, de 2010, sendo subordinada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e tendo como representante da Diretoria Executiva apenas o Diretor Presidente.

 

§ 2º A partir do 3º (terceiro) ano de funcionamento a Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, passará a integrar o orçamento de investimentos das empresas, na condição de empresa financeiramente independente, ocasião em que serão nomeados os demais Diretores Executivos, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.

 

Art. 21. No caso de vacância do cargo de Diretor Presidente assumirá a Presidência o Diretor de Operações e Relações Comerciais, devendo o Conselho de Administração eleger o novo titular no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vacância.

 

Art. 22. No caso de vacância dos cargos de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor de Operações e Relações Comerciais, o Diretor Presidente designará substituto de imediato que exercerá a função até o Conselho de Administração eleger o novo titular, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 23. No caso de impedimento do Diretor Presidente, sua função será assumida pelo Diretor de Operações e Relações Comerciais.

 

Art. 24. Findo o mandato, os integrantes da Diretoria Executiva permanecerão no pleno exercício de suas atribuições até a investidura de seus substitutos.

 

Art. 25. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Diretor Presidente.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva instalar-se-á com os seus 03 (três) membros, o Diretor Presidente inclusive, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, cabendo a este último o voto de desempate.

 

Art. 26. Compete à Diretoria, sem exclusão de outros casos previstos em lei:

 

I - manifestar-se, previamente, sobre os assuntos a serem submetidos ao Conselho de Administração;

 

II - propor ao Conselho de Administração a tabela de custos de substituição, agrupamento ou desdobramento de títulos de emissão da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A;

 

III - propor, observadas as normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração, manuais e instruções de caráter técnico, operacional, administrativo e financeiro;

 

IV - propor ao Conselho de Administração a lotação do Quadro de Pessoal da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A;

 

V - propor ao Conselho de Administração a criação, fusão, extinção ou transformação de unidades organizacionais;

 

VI - propor ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a alienação de bens móveis do ativo permanente, de conformidade com os limites mínimos estabelecidos na norma de contratação, observada a legislação pertinente;

 

VII - celebrar contratos de cessão, locação e arrendamento de bens móveis e imóveis;

 

VIII - autorizar o afastamento de seus membros, até 30 (trinta) dias consecutivos;

 

IX - autorizar a realização de licitação e respectiva adjudicação, para aquisição e execução de obras e serviços nas modalidades de concorrência e tomada de preços;

 

X - celebrar contratos operacionais, praticando preços que viabilizem a agregação de novas receitas;

 

XI - celebrar contrato de gestão entre a Secretaria a que se vincula, tendo como interveniente a Secretaria de Administração;

 

XII - deliberar sobre a estrutura do Plano de Contas da Sociedade;

 

XIII - encaminhar ao Conselho de Administração as adjudicações de obras, serviços e aquisições realizadas sem prévia licitação, com as respectivas justificativas;

 

XIV - autorizar a execução de obras ou serviços de interesse de terceiros na área do porto organizado;

 

XV - submeter ao Conselho de Administração a proposta dos valores da tarifa portuária;

 

XVI - deliberar sobre outros assuntos não incluídos na área de competência da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; 

 

XVII - elaborar o Regimento Interno da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A.

 

SEÇÃO I

DO DIRETOR PRESIDENTE

 

Art. 27. Ao Diretor Presidente, além das atribuições próprias da função de membro da Diretoria, compete:

 

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A;

 

II - cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;

 

III - representar a Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - convocar, instalar ou presidir as reuniões da Diretoria;

 

V - instalar e presidir as Assembleias Gerais de Acionistas, nos impedimentos do Presidente do Conselho de Administração;

 

VI - designar, ad referendum do Conselho de Administração, o Diretor Administrativo-Financeiro e, na falta deste, o Diretor de Operações e Relações Comerciais, para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais;

 

VII - baixar os atos que consubstanciam as Resoluções da Diretoria Executiva;

 

VIII - admitir, promover, transferir, punir e dispensar empregados, facultada a outorga de tais poderes ao Diretor Administrativo-Financeiro e/ou ao Diretor de Operações e Relações Comerciais;

 

IX - executar atos de urgência, ad referendum do Conselho de Administração ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na primeira reunião;

 

X - determinar a realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou inquéritos;

 

XI - ordenar despesas e, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e/ou com o Diretor de Operações e Relações Comerciais, movimentar recursos financeiros e assinar títulos de crédito, ações e demais títulos mobiliários;

 

XII - praticar outros atos de gestão, não compreendidos na área de competência da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e

 

XIII - aprovar a realização de licitação e respectiva adjudicação para aquisição e execução de obras e serviços no âmbito de sua área de atuação.

 

SEÇÃO II

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E

DIRETOR DE OPERAÇÕES E RELAÇÕES COMERCIAIS

 

Art. 28. Ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor de Operações e Relações Comerciais, além das atribuições e responsabilidades próprias da função de membros da Diretoria Executiva, competem aquelas que lhes forem fixadas no Regimento Interno, as que lhes forem especialmente atribuídas pelo Conselho de Administração e as delegadas pelo Diretor Presidente.

 

Parágrafo único. Compete, também, ao Diretor Administrativo-Financeiro movimentar os recursos financeiros e assinar títulos de crédito, ações e demais títulos mobiliários, em conjunto com o Diretor Presidente e, na ausência deste, em conjunto com o Diretor de Operações e Relações Comerciais.

 

Art. 29. O Diretor Presidente, em nome da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, e o Diretor Administrativo-Financeiro, conjuntamente com o Diretor de Operações e Relações Comerciais, em suas respectivas áreas de atuação, poderão constituir mandatários ou procuradores, atribuindo-lhes competência para atos específicos, à exceção do previsto no parágrafo único do art. 28 deste Estatuto.

 

§ 1° O instrumento de mandato ou de delegação de competência deverá especificar os atos ou operações que poderão ser praticados, bem como o prazo de validade, que não poderá ser superior a 01 (um) ano. 

 

§ 2° Somente no caso de outorga de mandato judicial, o prazo de validade do instrumento deverá ser indeterminado.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 30. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização dos atos da Sociedade e de assessoramento à Assembleia Geral, constituído para funcionamento de modo permanente, será composto por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

 

§ 1° Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.

 

§ 2° As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e registradas no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", cabendo ao Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.

 

§ 3° O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente.

 

§ 4° Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas.

 

§ 5° No caso de vacância, renúncia ou impedimento de membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que completará o mandato.

 

§ 6° Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções até a primeira Assembleia Geral Ordinária, que se realizará após a sua eleição, podendo ser reeleitos.

 

Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em lei:

 

I - pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

 

II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária da Sociedade, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;

 

III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

TÍTULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 32. O exercício social da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A coincide com o ano civil.

 

TÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DO LUCRO

 

Art. 33. Ao lucro do exercício, obtido após as deduções e participações, o Conselho de Administração proporá à Assembleia Geral a seguinte destinação:

 

I - 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal até que esta alcance 20% (vinte por cento) do capital social; 

 

II - 6% (seis por cento) do lucro líquido, no mínimo, para o pagamento de dividendos, sendo que, em caso de lucro maior, a Assembleia Geral deliberará quanto à sua distribuição.

 

Parágrafo único. O saldo do lucro será colocado à disposição da Assembleia Geral, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Art. 34. O orçamento da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, compreendendo receitas e despesas e elaborado de forma sintética, deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Administração, nos prazos legais.

 

Art. 35. Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras:

 

I - balanço patrimonial;

 

II - demonstração do resultado do exercício;

 

III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstração das mutações patrimoniais;

 

IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos.

 

§ 1º Na apropriação do resultado da atualização monetária será observado o que preceitua a legislação pertinente.

 

§ 2º As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer de auditoria externa, do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, após terem sido aprovadas pela Assembleia Geral, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 36. Os recursos transferidos pela União à Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A serão contabilizados de acordo com o que determinar a legislação pertinente e com as orientações técnicas emanadas do Governo Federal.

 

TÍTULO VII

DO PESSOAL

 

Art. 37. O pessoal da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A é regido pela legislação trabalhista e supletivamente pela Lei Federal nº 4.860, de 26 de novembro de 1965.

 

Art. 38. A admissão de empregados será feita através de concurso público.

 

Art. 39. Os cargos em comissão ou de função de confiança, de chefia ou de assessoramento da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A serão ocupados por designação do Diretor Presidente da Sociedade, na forma disposta pelo Regimento Interno.

 

Art. 40. A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A promoverá programas de formação de pessoal especializado e manterá programa de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal técnico e administrativo.

 

Art. 41. A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A terá quadro próprio de pessoal estabelecido em carreiras, consubstanciado no seu "Plano de Cargos e Salários".

 

Art. 42. A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A poderá utilizar-se, para o desempenho de suas atividades e para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, assim entendidas as de direção, chefia ou assessoramento, servidores da Administração Federal, Estadual e Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como empregados de Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista, conforme disposto em legislação específica.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43. É vedado à Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, em negócios estranhos às suas finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.

 

Art. 44. Os Diretores e os membros do Conselho Fiscal da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, bem como os empregados que forem investidos em cargos de direção, assessoramento ou chefia, são obrigados, ao assumirem e ao deixarem suas funções, a apresentar declaração de bens.

 

Art. 45. A contratação de obras e serviços, assim como a aquisição de bens, obedecerá à norma editada pela Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, regulamentadora de licitações, elaborada em consonância com a Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, e alterações.

 

Art. 46. No caso de dissolução e extinção da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, compete à Assembleia Geral decidir sobre a forma de liquidação e destinação do seu patrimônio.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.