LEI COMPLEMENTAR
Nº 97, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre a
contratação e o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, de parentes e afins das autoridades que
menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
vedado, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, o
exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, por cônjuge,
companheiro ou parente, em linha reta e colateral, até o terceiro grau,
inclusive, ou por afinidade, nos termos do Código Civil, do Governador,
Vice-Governador, Secretários de Estado ou titulares de cargos que lhes sejam
equiparados, dirigentes de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou titulares de cargos
equivalentes.
Parágrafo único.
Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de servidores públicos ativos
ou inativos, que exerçam ou exerceram cargos de provimento efetivo, no âmbito
da Administração Pública federal, estadual ou municipal, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade exigido para o cargo de origem e a
qualificação do servidor com a complexidade inerente ao cargo em comissão ou
função a ser exercida, vedada em qualquer caso, a subordinação direta ao agente
determinante da incompatibilidade.
Art. 2º Fica
vedada, ainda:
I – a
contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos servidores
e agentes públicos indicados no art. 1º;
II – a
contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na condição de
pessoa física ou de sócio de pessoa jurídica, de cônjuge, companheiro ou
parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no art. 1º.
Parágrafo único.
A vedação constante do inciso I deste artigo não se aplica quando a contratação
por tempo determinado houver sido precedida de regular processo seletivo, em
cumprimento à legislação pertinente.
Art. 3º O
nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação
familiar ou de parentesco que importe prática vedada por esta Lei Complementar.
Art. 4º A
nomeação, designação ou contratação efetuada em desacordo com a presente Lei
Complementar é considerada nula.
Art. 5º Dentro
do prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei
Complementar, será promovida a exoneração dos atuais ocupantes de cargo de
provimento em comissão e a dispensa de função gratificada cujos titulares se
enquadrem nas situações previstas no art. 1º.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de
outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ROLDÃO JOAQUIM
DOS SANTOS
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO
IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
FERNANDO BEZERRA
DE SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ARISTIDES
MONTEIRO NETO
JOSÉ SEVERIANO
CHAVES
HUMBERTO SÉRGIO
COSTA LIMA
JOÃO BOSCO DE
ALMEIDA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANTÔNIO JOÃO
DOURADO
ARIANO VILAR
SUASSUNA
PEDRO JOSÉ
MENDES FILHO
JOSÉ EVALDO
COSTA
NELSON PEREIRA
DE CARVALHO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
MÁRIO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE