Texto Atualizado



DECRETO Nº 36.775, DE 11 DE JULHO DE 2011.

 

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO RESPONSÁVEL E DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º O titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - CNPJ, deverá manter atualizadas as provas da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, de que tratam os arts. 2º, 3º, 4º e 5º, bem como atender a todas as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, do Governo Federal, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 1º A regularidade de que trata o caput é extensiva aos cadastros dos municípios onde estiverem instaladas as sedes ou unidades administrativas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º A manutenção da atualidade das provas da regularidade aplica-se aos Órgãos da Administração Direta, às Entidades da Administração Indireta, inclusive aos Fundos e às empresas estatais públicas que não recebem recursos financeiros do tesouro estadual para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000, independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC, no cadastro municipal, ou de não receberem transferências voluntárias.

 

CAPÍTULO II

DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Da regularidade jurídica

 

Art. 2º A regularidade jurídica compreende a prova da atualização permanente da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil, com indicação do nome e do endereço do Órgão ou da Entidade, bem como da autoridade legal responsável.

 

Seção II

Da regularidade fiscal

 

Art. 3º A regularidade fiscal compreende a atualização permanente dos seguintes documentos:

 

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

II - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa ao Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI/INSS para obras de construção civil, se for o caso;

 

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF-FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal - CEF;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

V - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Fazenda Estadual;

 

VI - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Fazenda Municipal.

 

§ 1º As obras de construção civil deverão ser inscritas, exclusivamente, no CEI/INSS, fazendo-se uso da inscrição no CNPJ da construtora contratada, salvo disposição em contrário da legislação federal.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Seção III

Da regularidade econômico-financeira

 

Art. 4º A regularidade econômico-financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições:

 

I - no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

II - quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos anteriormente recebidos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 3º No caso de pendências ou restrições relativas ao inciso II, especialmente se não houver a apresentação da prestação de contas, final ou parcial, ou se não tiver sido aprovada pelo concedente em razão de qualquer fato de que resulte dano ao erário, caberá à autoridade competente instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 e da Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018, bem como tomar todas as medidas cabíveis para a responsabilização administrativa, civil e penal, se for o caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 4º Caso a Tomada de Contas Especial seja instaurada em decorrência da ausência de prestação de contas de convênio celebrado em gestão anterior, caberá ao titular do Órgão ou Entidade tomar as providências previstas nos §§ 3º a 7º do artigo 56 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, ou em outro normativo que venha a substituí-la, particularmente no que se refere à solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial pelo concedente e solicitação de suspensão do registro da inadimplência.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Seção IV

Da regularidade administrativa

 

Art. 5º Visando garantir a regularidade administrativa e a atuação preventiva, o titular do Órgão ou da Entidade deverá determinar que todos os setores atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, na execução e no controle das ações e atividades que possam influir direta ou indiretamente na manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

 

Parágrafo único. A SCGE fica autorizada a editar Portaria estabelecendo procedimentos básicos de controle interno a serem implantados no âmbito dos órgãos ou das entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa prevista no caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE E DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Do responsável pelo acompanhamento da regularidade

 

Art. 6º Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular do órgão ou entidade, ou a quem for delegada mediante Portaria tal competência, a responsabilidade pela manutenção da atualização da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 1º O responsável pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa deverá verificar e acompanhar, sistematicamente, a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no CAUC, nos cadastros municipais, bem como tomar todas as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis, visando às atualizações e regularizações que se fizerem necessárias. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 2º Na hipótese inclusão do órgão ou entidade na condição de inadimplente com o Governo Federal, o responsável indicado no §1º deverá indicar formalmente à SCGE as medidas administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias, atualizando-a sobre o andamento das ações estabelecidas e seus respectivos prazos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Seção II

Dos procedimentos

 

Art. 7º A solicitação de nova certidão ou certificado deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo final de validade do documento vigente, salvo disposição em contrário na legislação federal. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de certidão negativa ou certificado de regularidade em função da existência de débitos com exigibilidade suspensa, deverá ser providenciada certidão ou certificado positivo com efeitos de negativo.

 

Art. 8º Caberá ao titular do Órgão ou Entidade, com vistas à obtenção da regularidade, determinar as medidas que se fizerem necessárias, se houver pendências ou restrições que requeiram ações administrativas ou judiciais específicas para sua regularização, ou, ainda, intervenções de outros Órgãos ou Entidades.

 

§ 1º O responsável pela Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado deverá manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do respectivo órgão ou entidade, além do estágio atual e o valor estimado de cada ação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 2º Esgotadas as instâncias judiciais e decidindo-se pela procedência do débito, o titular do Órgão ou Entidade deverá tomar todas as medidas administrativas para seu pagamento ou parcelamento.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Seção I

Da fiscalização

 

Art. 10. Compete à SCGE, por meio da Unidade de Regularidade Estadual - UDRE da Diretoria de Convênios e Regularidade - DCON, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a verificação diária dos registros no CAUC. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 1º Havendo inscrição no CAUC, a SCGE notificará o responsável sobre a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização no prazo de até (10) dez dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e permanecendo a pendência, a SCGE comunicará à Câmara de Programação Financeira - CPF, de que trata a Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009, que deliberará sobre medidas cabíveis e eventual suspensão na liberação de cota financeira do órgão ou entidade inadimplente, até a sua regularização. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 3º Caso exista débito vinculado à pendência prevista no § 2º e este não esteja contemplado na Programação Financeira do órgão ou entidade, deverá ser pleiteada a respectiva inclusão junto à CPF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Seção II

Das sanções

 

Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a responsabilização civil e administrativa do responsável, no órgão ou entidade, pela manutenção da respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico financeira e administrativa, a ser apurada mediante processo administrativo disciplinar, observado o disposto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Parágrafo único. No caso de delegação da competência do titular do órgão ou entidade a outro servidor, será levada em consideração, para os fins de que trata o caput, os limites das atribuições do delegatário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

CAPÍTULO V

DA REGULARIDADE DOS OUTROS PODERES E ÓRGÃOS

 

Art. 12. Caberá ao titular da SCGE comunicar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas a existência de eventuais pendências ou restrições relativas ao respectivo CNPJ, caso estas estejam impedindo algum Órgão ou Entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências voluntárias.

 

CAPÍTULO VI

Do Acompanhamento De Regularidade E Das Obrigações Tributárias

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Seção I

Do Acompanhamento de Regularidade

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Art. 13. O acompanhamento da regularidade dos órgãos e entidades de que trata o art. 10 será efetuado por meio do acesso ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN (https://sti.tesouro.gov.br/cauc/index.jsf), como também pelos seguintes procedimentos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

I - emissão da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, no sítio da Receita Federal do Brasil; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

II - emissão do relatório de situação fiscal através do Portal e-CAC da Receita Federal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

III - emissão do Certificado de regularidade do FGTS - CRF-FGTS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

IV - consulta aos portais de convênios, através da Plataforma + Brasil; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

V - monitoramento das obrigações disponibilizadas pelo cronograma de vencimento publicado pela SCGE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 1º A SCGE enviará, periodicamente, alertas preventivos quanto à proximidade de vencimento da prova de regularidade fiscal (CND), pendências com a Caixa Econômica Federal que impedem a renovação da CRF-FGTS, inadimplência com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentre outros alertas que se fizerem necessários à manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 2º Para fins de recebimento dos alertas preventivos indicados no § 1º, os órgãos e entidades devem criar um e-mail institucional padronizado que deverá ser comunicado à Controladoria logo após a sua criação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Seção II

Das obrigações tributárias

 

Art. 15. Caberá aos titulares dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual determinar o cumprimento de todas as obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, visando ao adimplemento destas e à prestação de informações e declarações, de forma integral, correta e tempestiva, aos Órgãos ou Entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

§ 1º A SCGE publicará, em meio eletrônico, cronograma de vencimento das obrigações tributárias e contributivas principais e acessórias, referentes a todo o exercício financeiro, com o objetivo de orientar os Órgãos e Entidades.

 

§ 2º O cronograma de que trata o § 1º será atualizado sempre que ocorrerem alterações na legislação, que requeiram ajuste dos prazos para o seu cumprimento ou para inclusão de novas obrigações.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DOS CADASTROS

 

Art. 16. Em caso de extinção de Órgão ou Entidade, caberá ao sucessor das respectivas competências, ex officio, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência, adotar as providências necessárias à efetivação da baixa nos seguintes Órgãos ou Entidades:

 

I - Receita Federal do Brasil - RFB (CNPJ e INSS);

 

II - Caixa Econômica Federal - CEF;

 

III - Município de localização da sede do Órgão ou Entidade extinto.

 

§ 1º Enquanto não efetivada a baixa prevista no caput, deverá ser mantida a regularidade, a que se refere o Capítulo II deste Decreto, do Órgão ou Entidade extinta, bem como deverão ser prestadas as informações e declarações previstas no art. 15.

 

§ 2º O titular do Órgão ou Entidade extinta deverá repassar ao sucessor, mediante relatório, as informações pertinentes à regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa atualizadas até o momento da extinção.

 

§ 3º As pendências na regularidade de órgãos ou entidades que forem extintos deverão ser regularizadas pelos seus respectivos sucessores. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

§ 4º O disposto neste artigo estende-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção da regularidade e a efetivação da respectiva baixa.

 

Art. 16-A. Em caso de desmembramento ou transformação, o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a atualização do cadastro, bem como o pedido de nova inscrição no CNPJ. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Art. 16-B. Em caso de fusão ou incorporação, o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a atualização do cadastro, bem como, a baixa da inscrição de um dos órgãos, conforme previsto no art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Art. 17. Fica vedada a utilização da inscrição no CNPJ de um Órgão ou Entidade por outro, bem como a utilização de inscrição no CNPJ de Órgão ou Entidade extinta.

 

Parágrafo Único. Extinto o Órgão ou Entidade, deverá ser efetuado levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva inscrição no CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

 

Art. 18. Ocorrendo mudança na denominação do Órgão ou Entidade, deverá ser providenciada a atualização da inscrição no CNPJ, na Receita Federal do Brasil, e no município onde estiver instalada a sede ou unidade administrativa, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.

 

Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.