DECRETO
Nº 36.775, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica,
fiscal, econômico-financeira e administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO RESPONSÁVEL E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º O titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - CNPJ, deverá manter atualizadas
as provas da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e
administrativa, de que tratam os arts. 2º, 3º, 4º e 5º, bem como atender a
todas as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias - CAUC, do Governo Federal, disponibilizado pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
§ 1º A regularidade de que trata o caput é
extensiva aos cadastros dos municípios onde estiverem instaladas as sedes ou
unidades administrativas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2º A manutenção da atualidade das provas da
regularidade aplica-se aos Órgãos da Administração Direta, às Entidades da
Administração Indireta, inclusive aos Fundos e às empresas estatais públicas que
não recebem recursos financeiros do tesouro estadual para pagamento de despesas
com pessoal, de custeio em geral ou de capital, nos termos do artigo 2º da Lei
Complementar nº 101/2000, independentemente de estarem ou não arroladas no
CAUC, no cadastro municipal, ou de não receberem transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA
E ADMINISTRATIVA
Seção I
Da regularidade jurídica
Art. 2º A regularidade jurídica compreende a prova
da atualização permanente da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ, da Receita Federal do Brasil, com indicação do nome e do endereço do
Órgão ou da Entidade, bem como da autoridade legal responsável.
Seção II
Da regularidade fiscal
Art. 3º A regularidade fiscal compreende a
atualização permanente dos seguintes documentos:
I
- Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida conjuntamente pela
Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -
PGFN; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
II - Certidão Negativa de Débito, emitida pela
Receita Federal do Brasil, relativa ao Cadastro Específico do Instituto Nacional
do Seguro Social - CEI/INSS para obras de construção civil, se for o caso;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - CRF-FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal -
CEF;
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
V - Certidão Negativa de Débito, emitida pela
Fazenda Estadual;
VI - Certidão Negativa de Débito, emitida pela
Fazenda Municipal.
§ 1º As obras de construção civil deverão ser inscritas,
exclusivamente, no CEI/INSS, fazendo-se uso da inscrição no CNPJ da construtora
contratada, salvo disposição em contrário da legislação federal.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro
de 2021.)
Seção III
Da regularidade econômico-financeira
Art. 4º A regularidade econômico-financeira
compreende a inexistência de pendências ou restrições:
I
- no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal -
CADIN; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
II
- quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos
anteriormente recebidos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
§ 3º No caso de pendências ou restrições relativas ao inciso II,
especialmente se não houver a apresentação da prestação de contas, final ou
parcial, ou se não tiver sido aprovada pelo concedente em razão de qualquer
fato de que resulte dano ao erário, caberá à autoridade competente instaurar
Tomada de Contas Especial, na forma da Lei nº 12.600,
de 14 de junho de 2004 e da Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018, bem
como tomar todas as medidas cabíveis para a responsabilização
administrativa, civil e penal, se for o caso.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
§ 4º
Caso a Tomada de Contas Especial seja instaurada
em decorrência da ausência de prestação de contas de convênio celebrado em
gestão anterior, caberá ao titular do Órgão ou Entidade tomar as providências
previstas nos §§ 3º a 7º do artigo 56 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU
nº 127, de 29 de maio de 2008, ou em outro normativo que venha a substituí-la,
particularmente no que se refere à solicitação de instauração de Tomada de
Contas Especial pelo concedente e solicitação de suspensão do registro da
inadimplência.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro
de 2021.)
Seção IV
Da regularidade administrativa
Art. 5º Visando garantir a regularidade
administrativa e a atuação preventiva, o titular do Órgão ou da Entidade deverá
determinar que todos os setores atuem de forma articulada e coordenada no planejamento,
na execução e no controle das ações e atividades que possam influir direta ou
indiretamente na manutenção da regularidade jurídica, fiscal,
econômico-financeira e administrativa.
Parágrafo único. A SCGE fica autorizada a editar Portaria
estabelecendo procedimentos básicos de controle interno a serem implantados no
âmbito dos órgãos ou das entidades, com o objetivo de manter a regularidade
administrativa prevista no caput. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE E
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do responsável pelo acompanhamento da regularidade
Art. 6º Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao
titular do órgão ou entidade, ou a quem for delegada mediante Portaria tal
competência, a responsabilidade pela manutenção da atualização da regularidade
jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
§ 1º O responsável pela manutenção da
regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa deverá
verificar e acompanhar, sistematicamente, a validade dos documentos e a
existência de pendências ou restrições no CAUC, nos cadastros municipais, bem
como tomar todas as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
visando às atualizações e regularizações que se fizerem necessárias. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
§
2º Na hipótese inclusão do órgão ou entidade na condição de inadimplente com o
Governo Federal, o responsável indicado no §1º deverá indicar formalmente à
SCGE as medidas administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias,
atualizando-a sobre o andamento das ações estabelecidas e seus respectivos
prazos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de
2021.)
Seção II
Dos procedimentos
Art. 7º A solicitação de nova certidão ou
certificado deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em
relação ao termo final de validade do documento vigente, salvo disposição em
contrário na legislação federal. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de
certidão negativa ou certificado de regularidade em função da existência de
débitos com exigibilidade suspensa, deverá ser providenciada certidão ou
certificado positivo com efeitos de negativo.
Art. 8º Caberá ao titular do Órgão ou Entidade, com
vistas à obtenção da regularidade, determinar as medidas que se fizerem
necessárias, se houver pendências ou restrições que requeiram ações
administrativas ou judiciais específicas para sua regularização, ou, ainda, intervenções
de outros Órgãos ou Entidades.
§ 1º O responsável pela Assessoria
Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado deverá manter
relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam
influir na regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa
do respectivo órgão ou entidade, além do estágio atual e o valor estimado de
cada ação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
§ 2º Esgotadas as instâncias judiciais e
decidindo-se pela procedência do débito, o titular do Órgão ou Entidade deverá
tomar todas as medidas administrativas para seu pagamento ou parcelamento.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Seção I
Da fiscalização
Art. 10.
Compete à SCGE, por meio da Unidade de Regularidade Estadual - UDRE da Diretoria
de Convênios e Regularidade - DCON, o acompanhamento sistemático e permanente
da execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu
efetivo cumprimento, bem como a verificação diária dos registros no CAUC. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
§ 1º Havendo inscrição no CAUC, a SCGE
notificará o responsável sobre a pendência ou restrição, para que este efetue a
regularização no prazo de até (10) dez dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e
permanecendo a pendência, a SCGE comunicará à Câmara de Programação Financeira -
CPF, de que trata a Lei Complementar nº 141, de 03 de
setembro de 2009, que deliberará sobre medidas cabíveis e eventual
suspensão na liberação de cota financeira do órgão ou entidade inadimplente,
até a sua regularização. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
§ 3º Caso exista débito vinculado à
pendência prevista no § 2º e este não esteja contemplado na Programação Financeira
do órgão ou entidade, deverá ser pleiteada a respectiva inclusão junto à CPF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
Seção II
Das sanções
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a responsabilização civil e
administrativa do responsável, no órgão ou entidade, pela manutenção da
respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico financeira e
administrativa, a ser apurada mediante
processo administrativo disciplinar, observado o disposto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
Parágrafo único.
No caso de delegação da competência do titular do órgão ou entidade a outro
servidor, será levada em consideração, para os fins de que trata o caput,
os limites das atribuições do delegatário. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de
2021.)
CAPÍTULO V
DA REGULARIDADE DOS OUTROS PODERES E ÓRGÃOS
Art. 12. Caberá ao titular da SCGE comunicar aos
Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e
ao Tribunal de Contas a existência de eventuais pendências ou restrições
relativas ao respectivo CNPJ, caso estas estejam impedindo algum Órgão ou
Entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber
transferências voluntárias.
CAPÍTULO VI
Do Acompanhamento De Regularidade
E Das Obrigações Tributárias
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
Seção I
Do Acompanhamento de
Regularidade
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
Art. 13. O acompanhamento da regularidade dos órgãos e
entidades de que trata o art. 10 será efetuado por meio do acesso ao Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, disponibilizado
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN (https://sti.tesouro.gov.br/cauc/index.jsf),
como também pelos seguintes procedimentos: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
I - emissão da Certidão de Débitos Relativos a
Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, no sítio da Receita
Federal do Brasil; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
II - emissão do relatório de situação fiscal através
do Portal e-CAC da Receita Federal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
III - emissão do Certificado de regularidade do FGTS -
CRF-FGTS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
IV - consulta aos portais de convênios, através da
Plataforma + Brasil; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
V - monitoramento das obrigações disponibilizadas pelo
cronograma de vencimento publicado pela SCGE. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
§ 1º A SCGE enviará, periodicamente, alertas
preventivos quanto à proximidade de vencimento da prova de regularidade fiscal
(CND), pendências com a Caixa Econômica Federal que impedem a renovação da
CRF-FGTS, inadimplência com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
dentre outros alertas que se fizerem necessários à manutenção da regularidade
jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de
2021.)
§ 2º Para fins de recebimento dos alertas preventivos
indicados no § 1º, os órgãos e entidades devem criar um e-mail institucional
padronizado que deverá ser comunicado à Controladoria logo após a sua criação.
(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de
2021.)
Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do
Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
Seção II
Das obrigações tributárias
Art. 15. Caberá aos titulares dos Órgãos ou
Entidades do Poder Executivo Estadual determinar o cumprimento de todas as
obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, visando ao
adimplemento destas e à prestação de informações e declarações, de forma integral,
correta e tempestiva, aos Órgãos ou Entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º A SCGE publicará, em meio eletrônico,
cronograma de vencimento das obrigações tributárias e contributivas principais
e acessórias, referentes a todo o exercício financeiro, com o objetivo de
orientar os Órgãos e Entidades.
§ 2º O cronograma de que trata o § 1º será
atualizado sempre que ocorrerem alterações na legislação, que requeiram ajuste
dos prazos para o seu cumprimento ou para inclusão de novas obrigações.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DOS CADASTROS
Art. 16. Em caso de extinção de Órgão ou Entidade,
caberá ao sucessor das respectivas competências, ex officio, até o 5º
(quinto) dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência, adotar as providências
necessárias à efetivação da baixa nos seguintes Órgãos ou Entidades:
I - Receita Federal do Brasil - RFB (CNPJ e INSS);
II - Caixa Econômica Federal - CEF;
III - Município de localização da sede do Órgão ou
Entidade extinto.
§ 1º Enquanto não efetivada a baixa prevista no caput,
deverá ser mantida a regularidade, a que se refere o Capítulo II deste Decreto,
do Órgão ou Entidade extinta, bem como deverão ser prestadas as informações e
declarações previstas no art. 15.
§ 2º O titular do Órgão ou Entidade extinta deverá
repassar ao sucessor, mediante relatório, as informações pertinentes à
regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa
atualizadas até o momento da extinção.
§ 3º As pendências na regularidade de órgãos ou entidades
que forem extintos deverão ser regularizadas
pelos seus respectivos sucessores. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
§ 4º O disposto neste artigo estende-se às
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao
liquidante a manutenção da regularidade e a efetivação da respectiva baixa.
Art. 16-A. Em caso de desmembramento
ou transformação, o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a
atualização do cadastro, bem como o pedido de nova inscrição no CNPJ. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de
2021.)
Art. 16-B. Em caso de fusão ou incorporação,
o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a atualização do
cadastro, bem como, a baixa da inscrição de um dos órgãos, conforme previsto no
art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 50.061, de 13 de janeiro de 2021.)
Art. 17. Fica vedada a utilização da inscrição no
CNPJ de um Órgão ou Entidade por outro, bem como a utilização de inscrição no
CNPJ de Órgão ou Entidade extinta.
Parágrafo Único. Extinto o Órgão ou Entidade, deverá
ser efetuado levantamento, nas instituições financeiras que operam com o
Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva
inscrição no CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo
vedada a continuidade de sua utilização.
Art. 18. Ocorrendo mudança na denominação do Órgão
ou Entidade, deverá ser providenciada a atualização da inscrição no CNPJ, na
Receita Federal do Brasil, e no município onde estiver instalada a sede ou
unidade administrativa, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.
Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do
Decreto nº 50.061, de 13 de
janeiro de 2021.)
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES