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LEI COMPLEMENTAR Nº 8 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Dispõe sobre a instalação de municípios e determina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A instalação do município dar-se-á com a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

Art. 2º O número de Vereadores à Câmara de município novo, para a primeira legislatura, será de nove, independentemente da sua população.

 

Art. 3º O território do município novo continuará a ser administrado pelo Prefeito do município de origem, até sua instalação.

 

§ 1º No caso de município criado com desmembramento territorial de dois ou mais municípios, a sua administração caberá aos Prefeitos dos municípios de origem, nas respectivas áreas desmembradas.

 

§ 2º A prática de atos de alienação ou que onerem os bens do município novo não se inclui entre os poderes de administração previstos no caput deste artigo.

 

Art. 4º A contabilidade da receita e despesa do município novo, enquanto não instalado, será feita em separado pelos órgãos competentes do município ou dos municípios de origem.

 

§ 1º Constituem receita do município novo para os fins deste artigo:

 

I - o produto de arrecadação dos tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido em seu território;

 

II - parcela da cota-parte do FPM, proporcional ao seu contingente populacional;

 

III - a fração do índice vigente no ano da respectiva apuração, para o Município de origem, relativa ao percentual do ICMS fixado em Lei, observada a proporção entre as respectivas populações.

 

§ 2º O Prefeito do município ou municípios de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, após a instalação do município novo, apresentará ao Prefeito daquele, a prestação de contas relativa ao período em que esteve ele sob sua administração, desde a criação do município, devidamente documentada nos livros de escrituração contábil e de tombamento patrimonial.

 

Art. 5º A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á em próprio municipal existente na sede do município novo, a ser determinado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo Juiz de Direito da Comarca, ao qual caberá a presidência da solenidade.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um Juiz titular na Comarca caberá ao mais antigo presidir a solenidade de posse dos Vereadores.

 

Art. 6º Os Vereadores do município novo comparecerão ao local previamente determinado para a posse, onde, após apresentarem os seus respectivos diplomas ao Juiz de Direito, a quem couber a presidência da solenidade, prestarão compromisso nos seguintes termos:

 

"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica deste município, respeitar as Leis, promover o bem estar coletivo e exercer meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano."

 

§ 1º Os Vereadores, prestado o compromisso, assinarão o Termo de Posse, lavrado em livro próprio.

 

§ 2º A posse dar-se-á às 14 horas do dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.

 

Art. 7º Os Vereadores empossados, reunir-se-ão em sessão solene, sob a presidência do mais votado dentre os presentes para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e, em seguida, realizar a eleição da Mesa da Câmara, pelo voto secreto da maioria absoluta.

 

Art. 8º A posse do Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito não se verificando nos momentos fixados nos arts. 6º e 7º, ocorrerá perante o Plenário da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Os compromissos de posse, findo o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que a Câmara Municipal haja se reunido, serão prestados perante o Juiz de Direito da Comarca, observado o § 1º do art. 5º, desta Lei Complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º O Prefeito ou Vice-Prefeito, bem como qualquer Vereador que deixar de tomar posse nos prazos fixados neste artigo, sem justo motivo aceito pela Câmara Municipal, terá declarado extinto o mandato respectivo pelo Presidente da Câmara, adotando-se os critérios previstos na Constituição ou na legislação federal específica, para a convocação do sucessor ou suplente, conforme o caso.

 

Art. 9º As atividades da Câmara do município novo, enquanto esta não dispuser de Regimento Interno próprio, serão disciplinadas pelo Regimento Interno da Câmara do Município de que tenha adotado a Lei Orgânica.

 

Art. 10. A remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito de município novo, para a primeira legislatura, será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela fixada para os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do município de origem, respeitado o disposto no art. 2º da Emenda nº 1, de 31 de março de 1992, da Constituição Federal.

 

§ 1º As remunerações referidas no caput deste artigo, na hipótese de município originário de dois ou mais territórios municipais, serão fixadas, observadas aquelas, cujo município haja concorrido para a sua formação com maior contingente populacional.

 

§ 2º A atualização dos valores remuneratórios cabíveis aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, fixados no caput deste artigo, dar-se-á segundo critérios adotados pela Câmara Municipal do qual foi originado o município novo.

 

Art. 11. A Câmara Municipal promulgará a Lei Orgânica no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, com observância do disposto no art. 29, da Constituição Federal.

 

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo inclui o de aprovação do Regimento Especial para elaboração da Lei Orgânica, que não excederá de 10 (dez) dias.

 

§ 2º O Regimento Interno da Câmara Municipal será confeccionado, até 30 (trinta) dias, após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 3º O município novo, até o início da vigência de sua Lei Orgânica reger-se-á, naquilo que couber, pela Lei Orgânica do município do qual tenha adotado a remuneração dos membros dos poderes constituídos.

 

Art. 12. O município novo reger-se-á, naquilo que couber, e enquanto não dispuser de legislação básica própria, pela legislação vigente no município de que tenha adotado a Lei Orgânica.

 

§ 1º Por legislação básica compreende-se, entre outros, os seguintes diplomas legais:

 

a) Código Tributário;

 

b) Estatuto dos Funcionários Públicos;

 

c) Legislação Urbanística;

 

d) Estatuto do Magistério.

 

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o município novo formado por áreas territoriais desmembrados de mais de um município, reger-se-á, em cada uma delas, pela legislação tributária do respectivo município de origem.

 

Art. 13. O Prefeito do município novo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da instalação, remeterá à Câmara Projeto de Lei contendo proposta orçamentária para o respectivo exercício, que deverá ser apreciada em igual prazo, contado da data do seu recebimento.

 

Parágrafo único. Ao Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo aplicam-se as normas da legislação específica, quanto ao conteúdo da proposta e ao processo legislativo a que submetido.

 

Art. 14. No prazo de 90 (noventa) dias contados da instalação do município, o Prefeito encaminhará à Câmara Projeto de Lei propondo o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo, contendo, inclusive, o Quadro de Pessoal.

 

§ 1º A partilha de bens e pessoal entre municípios a se instalarem em 1º de janeiro de 1993, e aqueles dos quais se originaram, respectivamente, obedecerá aos critérios e procedimentos seguintes:

 

I - os próprios municipais situados no território desmembrado passarão a pertencer ao município novo;

 

II - são de propriedade do município novo os móveis, equipamentos, utensílios e semoventes para a prestação dos serviços de educação e saúde, bem como todos os demais bens existentes nas unidades municipais de funcionamento dos referidos serviços;

 

III - passarão a integrar o quadro de funcionários do município novo os servidores do município de origem lotados nos serviços de educação e saúde, com exercício nas unidades localizadas no território;

 

IV - o contingente dos servidores do município novo, que não excederá de 50% (cinqüenta por cento) do município de origem será formado da seguinte forma:

 

a) terá direito de opção aqueles servidores que residirem no município de origem e trabalharem no município novo e vice-versa; e

 

b) os servidores em exercício em unidade do serviço público municipal de qualquer espécie, localizado no território desmembrado;

 

V - poderão, até o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de instalação do município novo, ser procedidas permutas de servidores constantes do item IV, por iniciativa destes, mantida a proporção nele estabelecida.

 

§ 2º Serão preservados os direitos e vantagens dos servidores transferidos, na forma do parágrafo anterior, ficando sob a responsabilidade do município de origem o pagamento dos créditos de valores remuneratórios e a que façam jus, até a data do início do exercício no município novo.

 

Art. 15. Instalado o município novo, o Prefeito encaminhará à Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, Projeto de Lei dispondo sobre a estrutura administrativa e a criação dos cargos em comissão e funções gratificadas necessários a sua implantação.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo do município novo, até a implantação da estrutura aprovada em lei, funcionará com a estrutura provisória definida em decreto.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.