LEI COMPLEMENTAR
Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre a
instalação de municípios e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação do município dar-se-á com a posse dos Vereadores,
do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art.
2º O número de Vereadores à Câmara de município novo, para a primeira
legislatura, será de nove, independentemente da sua população.
Art. 3º O território do município novo continuará a ser administrado
pelo Prefeito do município de origem, até sua instalação.
§ 1º No caso de município criado com desmembramento territorial de dois
ou mais municípios, a sua administração caberá aos Prefeitos dos municípios de
origem, nas respectivas áreas desmembradas.
§ 2º A prática de atos de alienação ou que onerem os bens do município
novo não se inclui entre os poderes de administração previstos no caput
deste artigo.
Art. 4º A contabilidade da receita e despesa do município novo,
enquanto não instalado, será feita em separado pelos órgãos competentes do
município ou dos municípios de origem.
§ 1º Constituem receita do município novo para os fins deste artigo:
I - o produto de arrecadação dos tributos municipais cujo fato gerador
tenha ocorrido em seu território;
II - parcela da cota-parte do FPM, proporcional ao seu contingente
populacional;
III - a fração do índice vigente no ano da respectiva apuração, para o
Município de origem, relativa ao percentual do ICMS fixado em Lei, observada a
proporção entre as respectivas populações.
§ 2º O Prefeito do município ou municípios de origem, no prazo de 15
(quinze) dias, após a instalação do município novo, apresentará ao Prefeito
daquele, a prestação de contas relativa ao período em que esteve ele sob sua
administração, desde a criação do município, devidamente documentada nos livros
de escrituração contábil e de tombamento patrimonial.
Art. 5º A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á
em próprio municipal existente na sede do município novo, a ser determinado,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo Juiz de Direito da Comarca,
ao qual caberá a presidência da solenidade.
Parágrafo único. Havendo mais de um Juiz titular na Comarca caberá ao
mais antigo presidir a solenidade de posse dos Vereadores.
Art. 6º Os Vereadores do município novo comparecerão ao local
previamente determinado para a posse, onde, após apresentarem os seus
respectivos diplomas ao Juiz de Direito, a quem couber a presidência da
solenidade, prestarão compromisso nos seguintes termos:
"Prometo
manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica
deste município, respeitar as Leis, promover o bem estar coletivo e exercer meu
cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo
pernambucano."
§ 1º Os Vereadores, prestado o compromisso, assinarão o Termo de Posse,
lavrado em livro próprio.
§ 2º A posse dar-se-á às 14 horas do dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição.
Art. 7º Os Vereadores empossados, reunir-se-ão em sessão solene, sob a
presidência do mais votado dentre os presentes para dar posse ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito e, em seguida, realizar a eleição da Mesa da Câmara, pelo voto
secreto da maioria absoluta.
Art. 8º A posse do Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito não se
verificando nos momentos fixados nos arts. 6º e 7º, ocorrerá perante o Plenário
da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Os compromissos de posse, findo o prazo estabelecido no caput
deste artigo sem que a Câmara Municipal haja se reunido, serão prestados
perante o Juiz de Direito da Comarca, observado o § 1º do art. 5º, desta Lei
Complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º O Prefeito ou Vice-Prefeito, bem como qualquer Vereador que deixar
de tomar posse nos prazos fixados neste artigo, sem justo motivo aceito pela
Câmara Municipal, terá declarado extinto o mandato respectivo pelo Presidente
da Câmara, adotando-se os critérios previstos na Constituição ou na legislação
federal específica, para a convocação do sucessor ou suplente, conforme o caso.
Art. 9º As atividades da Câmara do município novo, enquanto esta não
dispuser de Regimento Interno próprio, serão disciplinadas pelo Regimento
Interno da Câmara do Município de que tenha adotado a Lei Orgânica.
Art. 10. A remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito de
município novo, para a primeira legislatura, será equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) daquela fixada para os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito,
respectivamente, do município de origem, respeitado o disposto no art. 2º da
Emenda nº 1, de 31 de março de 1992, da Constituição Federal.
§ 1º As remunerações referidas no caput deste artigo, na
hipótese de município originário de dois ou mais territórios municipais, serão
fixadas, observadas aquelas, cujo município haja concorrido para a sua formação
com maior contingente populacional.
§ 2º A atualização dos valores remuneratórios cabíveis aos Vereadores,
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, fixados no caput deste artigo, dar-se-á
segundo critérios adotados pela Câmara Municipal do qual foi originado o
município novo.
Art. 11. A Câmara Municipal promulgará a Lei Orgânica no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua instalação, com observância do disposto
no art. 29, da Constituição Federal.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo inclui o de aprovação
do Regimento Especial para elaboração da Lei Orgânica, que não excederá de 10
(dez) dias.
§ 2º O Regimento Interno da Câmara Municipal será confeccionado, até 30
(trinta) dias, após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º O município novo, até o início da vigência de sua Lei Orgânica
reger-se-á, naquilo que couber, pela Lei Orgânica do município do qual tenha
adotado a remuneração dos membros dos poderes constituídos.
Art. 12. O município novo reger-se-á, naquilo que couber, e enquanto
não dispuser de legislação básica própria, pela legislação vigente no município
de que tenha adotado a Lei Orgânica.
§ 1º Por legislação básica compreende-se, entre outros, os seguintes
diplomas legais:
a) Código Tributário;
b) Estatuto dos Funcionários Públicos;
c) Legislação Urbanística;
d) Estatuto do Magistério.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o município novo formado por
áreas territoriais desmembrados de mais de um município, reger-se-á, em cada
uma delas, pela legislação tributária do respectivo município de origem.
Art. 13. O Prefeito do município novo, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da instalação, remeterá à Câmara Projeto de Lei contendo
proposta orçamentária para o respectivo exercício, que deverá ser apreciada em
igual prazo, contado da data do seu recebimento.
Parágrafo único. Ao Projeto de Lei de que trata o caput deste
artigo aplicam-se as normas da legislação específica, quanto ao conteúdo da
proposta e ao processo legislativo a que submetido.
Art. 14. No prazo de 90 (noventa) dias contados da instalação do
município, o Prefeito encaminhará à Câmara Projeto de Lei propondo o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo, contendo, inclusive, o
Quadro de Pessoal.
§ 1º A partilha de bens e pessoal entre municípios a se instalarem em
1º de janeiro de 1993, e aqueles dos quais se originaram, respectivamente,
obedecerá aos critérios e procedimentos seguintes:
I - os próprios municipais situados no território desmembrado passarão
a pertencer ao município novo;
II - são de propriedade do município novo os móveis, equipamentos,
utensílios e semoventes para a prestação dos serviços de educação e saúde, bem
como todos os demais bens existentes nas unidades municipais de funcionamento
dos referidos serviços;
III - passarão a integrar o quadro de funcionários do município novo os
servidores do município de origem lotados nos serviços de educação e saúde, com
exercício nas unidades localizadas no território;
IV - o contingente dos servidores do município novo, que não excederá
de 50% (cinqüenta por cento) do município de origem será formado da seguinte
forma:
a) terá direito de opção aqueles servidores que residirem no município
de origem e trabalharem no município novo e vice-versa; e
b) os servidores em exercício em unidade do serviço público municipal
de qualquer espécie, localizado no território desmembrado;
V - poderão, até o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
instalação do município novo, ser procedidas permutas de servidores constantes
do item IV, por iniciativa destes, mantida a proporção nele estabelecida.
§ 2º Serão preservados os direitos e vantagens dos servidores
transferidos, na forma do parágrafo anterior, ficando sob a responsabilidade do
município de origem o pagamento dos créditos de valores remuneratórios e a que
façam jus, até a data do início do exercício no município novo.
Art. 15. Instalado o município novo, o Prefeito encaminhará à Câmara,
no prazo de 15 (quinze) dias, Projeto de Lei dispondo sobre a estrutura
administrativa e a criação dos cargos em comissão e funções gratificadas
necessários a sua implantação.
Parágrafo único. O Poder Executivo do município novo, até a implantação
da estrutura aprovada em lei, funcionará com a estrutura provisória definida em
decreto.
Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
30 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado