Texto Atualizado



LEI Nº 15.452, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

 

(Revogada pelo art. 9° da Lei n° 16.520, de 27 de dezembro de 2018.)

 

(Vide a Lei nº 15.461, de 9 de março de 2015.)

(Vide a Lei n° 16.123, de 24 de agosto de 2017.)

 

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as seguintes denominações e competências: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)

 

I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual; e prestar apoio e infraestrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

II - Vice-Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e emitir pareceres em documentos técnicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)

 

(Vide o Decreto n° 43.977, de 27 de dezembro 2016 - Aprova o Regulamento do Gabinete do Vice-Governador.)

 

III - Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de transporte ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio a administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria e vice-governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos familiares; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das informações no âmbito de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil; prestar o apoio necessário, dando assistência logística, de moradia e alimentar, em casos de urgência e necessidade social; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.664, de 10 de dezembro de 2015.)

 

IV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado; planejar, dirigir, coordenar e executar projetos e ações de apoio técnico à governança do Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades; atuar na produção de informações estratégicas para subsidiar o processo de tomada de decisões; analisar e elaborar diagnóstico das iniciativas e projetos que envolvam vários órgãos do Estado, visando apoiar a integração e a obtenção de efetividade das ações transversais; assessorar o Gabinete do Governador na coordenação das ações internacionais do estado, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a internacionalização da estrutura produtiva do estado; identificar oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.664, de 10 de dezembro de 2015.)

 

V - Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito público interno; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas, nos termos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; promover a elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;

 

VI - Gabinete de Projetos Estratégicos: desenvolver e gerir ações e programas para implementação de Projetos estratégicos para o Estado, em articulação com a União, outros Estados e Municípios; supervisionar e executar obras e empreendimentos; autorizar a elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia; participar de reuniões em órgãos conveniados; autorizar, homologar processos licitatórios dentro de sua competência; ordenar despesas; assessorar o Governador diretamente em sua área de atuação;

 

(Vide o Decreto n° 42.045, de 17 de agosto de 2015 - Aprova o Regulamento do Gabinete de Projetos Estratégicos.)

 

VII - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação nacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional e nacional, bem como com entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos; e planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de apoio ao Governador, aos Secretários e aos demais representantes junto às instâncias federais de poder; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.664, de 10 de dezembro de 2015.)

 

VIII - Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; e coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado; coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento;

 

(Vide o Decreto n° 44.740, de 18 de julho de 2017 - Aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda.)

 

IX - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento de água, assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos relacionados com a Infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa agropecuária; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado;

 

(Vide o Decreto n° 43.648, de 17 de outubro de 2016 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.)

 

X - Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; desenvolver políticas de fortalecimento ao sistema de atendimento e à complementação da Rede Hospitalar e Ambulatorial do Estado; exercer as atividades de fortalecimento da rede de atenção básica e psicossocial; exercer a fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;

 

XI - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população à Educação Básica; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; Elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do Estado; desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral, técnica e profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; e articular e interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação, inclusive profissional;

 

XII - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; promover a modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; e planejar, incentivar e coordenar as Parcerias Público-Privadas com vistas à viabilização de ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento social e econômico do Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)

 

XIII - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos hídricos e saneamento; promover a alocação negociada da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados; realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado;  (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

XIV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão; planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no Estado; formular e desenvolver medidas para ampliação e interiorização da base de competências científicas e tecnológicas do Estado, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; promover a educação tecnológica e promover a radiodifusão pública e de serviços conexos;

 

(Vide o Decreto n° 43.415, de 17 de agosto de 2016 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.)

 

XV - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública; integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; ampliar ações de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; promover o fortalecimento das ações de repressão qualificada; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as ações de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção;

 

XVI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas estratégias de atuação; e executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; formular e executar as políticas estaduais de energia; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços de energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados à eletrificação, eficiência energética e energias renováveis; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos energéticos; captar recursos para ações nas áreas de energia; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

XVII - Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer: planejar e acompanhar, no âmbito estadual, as políticas públicas de desenvolvimento do turismo, do esporte e do lazer; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do turismo, do esporte e do lazer; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao turismo, ao esporte e ao lazer; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao turismo, ao esporte e ao lazer; gerir recursos voltados para o turismo, o esporte e o lazer no Estado; promover a captação de recursos públicos e privados para a promoção das demandas advindas das atividades turísticas, esportivas e de lazer; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas, esportivas e de lazer; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das atividades turísticas, esportivas e de lazer; fomentar a realização de eventos turísticos, esportivos e de lazer; promover e divulgar o turismo estadual; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização do lazer e da prática esportiva; estimular a prática de atividades esportivas e de lazer, destacando a requalificação de equipamentos públicos e a implantação de rede cicloviária; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência;

 

(Vide o Decreto n° 44.609, de 20 de junho de 2017 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.)

 

XVIII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar, controlar, propor e executar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com vistas ao desenvolvimento social do Estado e garantia dos direitos fundamentais da pessoa, em especial das pessoas idosas, da população indígena, da comunidade de LGBTI, das comunidades tradicionais, no combate da desigualdade racial, social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas de modo a garantir o acesso à justiça e mediação de conflitos; promover a política pública de promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania no âmbito do Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar, apoiar, coordenar e executar a política estadual de amparo e garantia de direitos aos idosos e às pessoas com deficiência; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; controlar e manter em funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção ao consumidor; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.464, de 22 de novembro de 2018.)

 

(Vide o Decreto n° 42.633, de 4 de fevereiro de 2016 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.)

 

XIX - Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de saneamento e ambiental, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado;

 

XX - A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), todas as ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial das pessoas com deficiência; planejar, implementar e gerir a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através das ações emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; planejar, executar, coordenar e controlar as políticas públicas sobre drogas; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.464, de 22 de novembro de 2018.)

 

XXI - Secretaria de Cultura: promover, formular e executar a política cultural do Estado; desenvolver ações para criação e ampliação dos canais de participação da sociedade na gestão da cultura; promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do Estado; fomentar o empreendedorismo cultural e a qualificação profissional; promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa cultura; desenvolver políticas de valorização da cultura popular; articular e executar ações de difusão da produção artística e cultural; e promover a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, artístico, documental e cultural do Estado; desenvolver ações de ampliação das salvaguardas do Patrimônio Imaterial do Estado;

 

XXII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação: assessorar na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção; desenvolver programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; desenvolver programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; articular e incentivar a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nas exportações; e fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de trabalho e geração de renda; planejar, coordenar, desenvolver as Políticas Públicas de Qualificação e Inserção do trabalhador no mercado do trabalho; desenvolver ações de melhoria das relações de trabalho; e executar as atribuições do Estado relativas ao Registro do Comércio; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.664, de 10 de dezembro de 2015.)

 

XXIII - Secretaria da Mulher: formular, estabelecer, coordenar e articular as políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à discriminação e à violência de gênero no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

 

(Vide o Decreto n° 42.110, de 3 de setembro de 2015 - Aprova o Regulamento da Secretaria da Mulher.)

 

XXIV - Secretaria de Imprensa: assistir diretamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador; promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa;

 

(Vide o Decreto n° 42.206, de 6 de outubro de 2015 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Imprensa.)

 

XXV - Secretaria da Controladoria Geral do Estado: coordenar o Sistema de Controle Interno da administração pública estadual, promovendo a prevenção e o combate à corrupção, a defesa do patrimônio público, o fomento ao controle social, a melhoria da qualidade do gasto, o apoio ao controle externo; exercer funções de controladoria, auditoria, ouvidoria e analisar atos de correição;

 

XXVI - Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; e promover ações de educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; delegar e avocar atribuições e competências para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar, inclusive, recursos provenientes da compensação ambiental; e  prover a tudo quanto respeita ao peculiar interesse do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e ao bem estar da sua população insular; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

XXVII - Secretaria de Transportes: coordenar o planejamento, a implantação, a conservação e restauração do sistema rodoviário do Estado, bem como supervisionar a sua operação; coordenar e elaborar planos, programas, projetos e estabelecer diretrizes e normas para regular a implantação, operação, manutenção, expansão e aperfeiçoamento dos meios de transportes; estudar e oferecer soluções aos problemas de tráfego e trânsito rodoviário no Estado; disciplinar e fiscalizar o tráfego nas rodovias estaduais; estudar e oferecer soluções às questões legais, econômicas, financeiras e operacionais pertinentes aos transportes; disciplinar e oferecer soluções às atividades de trânsito, coordenando ações de educação, visando a segurança e conforto do cidadão; e

 

XXVIII - Secretaria de Habitação: desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao Estado.

 

(Vide o Decreto n° 42.308, de 10 de novembro de 2015 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Habitação.)

 

Art. 2º Para executar as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:

 

I - Governadoria do Estado:

 

a) Autarquias:

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3 da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

2. Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;

 

II - Secretaria da Casa Civil:

 

a) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;

 

III - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:

 

a) Autarquia:

 

1.      Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE;

 

b) Empresa Pública:

 

1. Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

 

IV - Secretaria de Saúde:

 

a) Fundação Pública:

 

1. Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;

 

b) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE;

 

V - Secretaria de Administração:

 

a) Autarquias:

 

1. Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;

 

2. Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

 

b) Fundação Pública:

 

1. Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;

 

c) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;

 

VI - Secretaria de Planejamento e Gestão: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

a) Autarquia:

 

1. Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;

 

2. Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

b) Sociedade de Economia Mista: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

1. Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

 

a) Fundações Públicas:

 

1. Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;

 

2. Universidade de Pernambuco - UPE;

 

b) Empresa Pública:

 

1. Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC;

 

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

a) Autarquias:

 

1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3 da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

b) Empresa Pública:

 

1. SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;

 

c) Sociedades de Economia Mista:

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3 da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

2. Porto do Recife S/A;

 

3. Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;

 

4. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;

 

5. Porto Fluvial de Petrolina S/A;

 

IX - Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer:

 

a) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR;

 

X - Secretaria das Cidades:

 

a) Autarquia:

 

1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;

 

b) Empresas Públicas:

 

1. Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;

 

2. Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI;

 

c) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS;

 

XI - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:

 

a) Fundação Pública:

 

1. Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;

 

XII - Secretaria de Cultura:

 

a) Fundação Pública:

 

1. Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

XIII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho:

 

a) Autarquia:

 

1. Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;

 

b) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Agência de Fomento do Estado de Pernambuco;

 

XIV - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

a) Autarquias: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

1. Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;

 

2. Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)

 

XV - Secretaria de Transportes:

 

a) Autarquia:

 

1. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;

 

XVI - Secretaria de Habitação:

 

a) Sociedade de Economia Mista:

 

1. Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.

 

Art. 3º O símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo Único.

 

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará projeto de Lei para promover as alterações no orçamento anual do exercício de 2015 com vistas à adequação da estrutura organizacional estabelecida por esta Lei.

 

Parágrafo único. Até a aprovação do projeto de Lei de que trata o caput, o Poder Executivo executará o orçamento vigente.

 

Art. 5º Os atuais cargos comissionados dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão considerados automaticamente extintos a partir da publicação de decreto de alocação dos novos cargos, constantes do Anexo Único, nos respectivos órgãos e entidades.

 

Art. 6º Fica fixado em 22 (vinte e dois) o quantitativo de que trata a parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 061, de 15 de julho de 2004. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)

 

Parágrafo único. Fica extinto o cargo de Secretário Executivo de Desapropriações, símbolo DAS-1, do quadro de cargos comissionados e funções gratificadas da Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)

 

Art. 7º O § 1º do art. 8° da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º A cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do quantitativo de cargos da carreira de que trata esta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 8º O Governador do Estado, mediante decreto, efetuará as adequações necessárias na organização e funcionamento da administração estadual, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

COMISSIONADOS

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

Subsídio

DAS

-

-

10.570,00

27

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

1.993,32

7.973,30

9.966,62

101

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

1.461,77

5.847,08

7.308,85

133

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

1.229,22

4.916,86

6.146,08

155

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

1.129,55

4.518,20

5.647,75

257

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

930,22

3.720,87

4.651,09

279

Cargo de Assessoramento-1

CAS-1

807,29

3.229,18

4.036,47

76

Cargo de Assessoramento-2

CAS-2

664,44

2.657,77

3.322,21

635

Cargo de Assessoramento-3

CAS-3

431,89

1.727,55

2.159,44

380

Cargo de Assessoramento-4

CAS-4

265,78

1.063,11

1.328,89

338

Cargo de Assessoramento-5

CAS-5

232,56

930,22

1.162,78

175

Total de Cargos Comissionados

2.556

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

5.847,08

94

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

4.916,86

111

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

4.518,20

177

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

3.720,87

187

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

2.657,77

400

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

1.200,69

1.765

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

732,55

2.102

Função Gratificada de Supervisão-3

FGS-3

488,36

2.150

Função Gratificada de Apoio-1

FGA-1

436,04

578

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

401,16

991

Função Gratificada de Apoio-3

FGA-3

313,94

487

Total de Funções Gratificadas

9.042

 

(Vide o art. 1° e os Anexos I, II, III e IV da Lei n° 15.773, de 8 de abril de 2016 - Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas constantes nos anexos mencionados.)

 

(Vide o art. 2° e o Anexos V da Lei n° 15.773, de 8 de abril de 2016 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 2º e Anexo Único da Lei n° 15.836, de 9 de junho de 2016 - Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo os cargos comissionados constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 1º e o Anexo I da Lei n° 15.849, de 22 de junho de 2016 - Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas alocadas na Secretaria de Educação, constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 2º e o Anexo II da Lei n° 15.849, de 22 de junho de 2016 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 1° e o Anexo I da Lei n° 15.971, de 23 de dezembro de 2016 - Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas alocadas na Secretaria de Administração, constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 2° e o Anexo II da Lei n° 15.971, de 23 de dezembro de 2016 - Fica criada, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, a função gratificada constante no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 5° e o Anexo III da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017 - Ficam extintos, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 6° e o Anexo IV da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017 -  Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 1° e o Anexo I da Lei n° 16.072, de 15 de junho de 2017 - Ficam extintos, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, o cargo comissionado e as funções gratificadas alocadas na Casa Militar, constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 2° e o Anexo II da Lei n° 16.072, de 15 de junho de 2017 - Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados e a função gratificada constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 3° e o Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 5° e o Anexo III da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 12 e o Anexo Único da Lei n° 16.278, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 6° e o Anexo III da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 4° e o Anexo I da Lei n° 16.280, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 27 e o Anexo I da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018 - Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados e as funções gratificadas alocados na Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 28 e o Anexo II da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 1º e o Anexo I da Lei nº 16.378, de 6 de junho de 2018 - Ficam extintas, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas alocadas na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos constantes do anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 2º e o Anexo II da Lei nº 16.378, de 6 de junho de 2018 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas constantes do anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 1° e o Anexo I da Lei nº 16.401, de 5 de julho de 2018 - Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas alocadas na Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, constantes no anexo mencionado.)

 

(Vide o art. 2° e o Anexo II da Lei nº 16.401, de 5 de julho de 2018 - Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados constantes no anexo mencionado.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.