LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 3 DE MARÇO
DE 2016.
Altera
o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007,
a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008
e o Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de
julho de 2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º O Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de
2007, passa a vigorar nos termos do Anexo I.
Art.
2º O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 134,
de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de
março de 2022, exclusivamente, pelo critério de antiguidade, para os cabos que
possuírem o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ou concluírem,
com aproveitamento, o curso de formação previsto no parágrafo único, do art. 6º,
da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, desde que
preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.”
Art. 3º Os
quantitativos de postos e graduações constantes no Anexo único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008,
alterado pela Lei Complementar nº 182 de 26 de setembro
de 2011, e pela Lei Complementar nº 211, de 8 de
outubro de 2012, passam a vigorar nos termos do Anexo II.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos
dos arts. 2º e 6º a 1º de janeiro de 2016.
Art. 6º
Revogam-se o § 1º do art. 8º e o art. 12 da Lei
Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 3 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
“ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
1. OFICIAIS
|
1.1 QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC/BM)
|
Coronel BM
|
13 (NR)
|
Tenente Coronel BM
|
35 (NR)
|
Major BM
|
76 (NR)
|
Capitão BM
|
114 (NR)
|
1° Tenente BM
|
90
|
2º Tenente BM
|
66
|
TOTAL
|
394 (NR)
|
1.2 QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA/BM)
|
Major BM
|
08 (NR)
|
Capitão BM
|
28 (NR)
|
1º Tenente BM
|
48 (NR)
|
2° Tenente BM
|
76
|
TOTAL
|
160 (NR)
|
2. PR AÇAS
|
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR GERAL (QBMG-1)
|
Subtenente BM
|
51 (NR)
|
1º Sargento BM
|
225(NR)
|
2° Sargento BM
|
303 (NR)
|
3° Sargento BM
|
631(NR)
|
Cabo BM
|
456 (NR)
|
Soldado BM
|
2.857 (NR)
|
Total
|
4.523 (NR)
|
TOTAL GERAL DO EFETIVO
|
5.077
|
ANEXO
II
“ANEXO
ÚNICO
POSTO / GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
Coronel
|
7 (NR)
|
|
|
Tenente coronel
|
9
|
|
|
Major
|
19 (NR)
|
Capitão
|
27 (NR)
|
1º tenente
|
5
|
2º tenente
|
5
|
Subtenente
|
11
|
1º sargento
|
28 (NR)
|
2º sargento
|
24 (NR)
|
3º sargento
|
11 (NR)
|
Cabo
|
33 (NR)
|
Soldado
|
161
|
Total
|
340 (NR)
|