Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 2016.

 

Altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo I.

 

Art. 2º O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de março de 2022, exclusivamente, pelo critério de antiguidade, para os cabos que possuírem  o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ou concluírem, com aproveitamento, o curso de formação previsto no parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.”

 

Art. 3º Os quantitativos de postos e graduações constantes no Anexo único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 182 de 26 de setembro de 2011, e pela Lei Complementar nº 211, de 8 de outubro de 2012, passam a vigorar nos termos do Anexo II.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos dos arts. 2º e 6º a 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 6º Revogam-se o § 1º do art. 8º e o art. 12 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

“ANEXO ÚNICO

 

COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

 

 1. OFICIAIS

1.1 QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC/BM)

Coronel BM

13 (NR)  

Tenente Coronel BM

35 (NR)

Major BM

76 (NR)

Capitão BM

114 (NR)

1° Tenente BM

90

2º Tenente BM

66

 

TOTAL

394 (NR)   

1.2 QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA/BM)

Major BM

08 (NR)

Capitão BM

28 (NR)

1º Tenente BM

48 (NR)

2° Tenente BM

76

TOTAL

160 (NR)

2. PR AÇAS

QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR GERAL (QBMG-1)

Subtenente BM

51 (NR)

1º Sargento BM

225(NR)

2° Sargento BM

303 (NR)

3° Sargento BM

631(NR)

Cabo BM

456 (NR)

Soldado BM

2.857 (NR)

Total

4.523 (NR)

TOTAL GERAL DO EFETIVO

5.077 

ANEXO II

“ANEXO ÚNICO

 

POSTO / GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Coronel

7 (NR)

 

 

Tenente coronel

9

 

 

Major

19 (NR)

Capitão

27 (NR)

1º tenente

5

2º tenente

5

Subtenente

11

1º sargento

28 (NR)

2º sargento

24 (NR)

3º sargento

11 (NR)

Cabo

33 (NR)

Soldado

161

Total

340 (NR)

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.