Texto Original



DECRETO Nº 42.851, DE 4 DE ABRIL DE 2016.

 

Dispõe sobre alteração do Decreto nº 32.983, de 4 de fevereiro de 2009, que redefine normas e critérios de designação de Militares Estaduais inativos para a realização de atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 18 do Decreto nº 32.983, de 4 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) certidão criminal, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, para os militares que tenham sido transferidos para a reserva remunerada há mais de 6 (seis) meses; (NR)

..........................................................................................................................

 

(...)

 

Art. 18. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no § 3° sem que haja requerimento, será processada a dispensa do Militar Estadual inativo designado, devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que dispõe a legislação estadual em vigor. (NR)”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor  na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso V do art. 3º do Decreto nº 32.983, de 4 de fevereiro de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.