DECRETO
Nº 42.851, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre alteração do Decreto nº 32.983, de 4 de fevereiro de 2009, que
redefine normas e critérios de designação de Militares Estaduais inativos para
a realização de atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.116, de 22 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 18 do
Decreto nº 32.983, de 4 de fevereiro de 2009,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) certidão criminal, emitida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - inspeção de saúde, a ser realizada
pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, para os militares
que tenham sido transferidos para a reserva remunerada há mais de 6 (seis)
meses; (NR)
..........................................................................................................................
(...)
Art. 18.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no §
3° sem que haja requerimento, será processada a dispensa do Militar Estadual
inativo designado, devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que
dispõe a legislação estadual em vigor. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as alíneas
“d”, “e” e “f” do inciso V do art. 3º do Decreto nº
32.983, de 4 de fevereiro de 2009.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS