LEI Nº 15.762, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
Altera a Lei nº 12.648, de 25 de agosto de 2004, que dispõe
sobre a criação do sistema Estadual de Informações sobre a Violência contra a
Criança e o Adolescente e o encaminhamento destas informações pelos Conselhos
Tutelares.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.648, de 25 de agosto de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º É dever de todo Agente Público e Privado do Estado, sabedor dos atos de
violência contra menores, dar conhecimento do fato imediatamente às autoridades
de segurança, assim como aos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 13 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR)
§
1º Entenda-se por agente público e privado todas as pessoas que, vinculadas ou
não às instituições governamentais, prestam serviços como: (NR)
I
- médicos e demais agentes de saúde; (NR)
II
- professores e demais servidores da educação; e (NR)
III
- servidores públicos e outros vinculados a entidades conveniadas com o poder
público no atendimento à criança e adolescente; (NR)
§
2º A comunicação efetuada nos termos desta Lei será sigilosa, vedadas a
consulta, a extração de cópias e a informação a terceiros. (AC) ..................................................................”
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 12.648, de 25 de agosto de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º Os agentes públicos referidos no art. 3º desta Lei que descumprirem as
obrigações nela instituídas estarão sujeitos à pena estabelecida no art. 245 da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo de outras
penalidades administrativas e legais aplicáveis.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LULA CABRAL - PSB.