Texto Original



LEI Nº 15.771, DE 6 DE ABRIL DE 2016.

 

Estabelece o envio de informações referentes à criança e ao adolescente para o Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do envio por parte das entidades públicas ou privadas de acolhimento familiar e institucional, dos Conselhos Tutelares e dos órgãos gestores municipais de Assistência Social e qualquer outro órgão que trate do tema em comento de informações referentes às crianças e aos adolescentes afastados do convívio familiar que estejam sobre sua guarda e proteção para cadastro do Poder Judiciário Estadual.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por criança ou adolescente o que disciplina o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

§ 2º As informações serão inseridas, preferencialmente, por meio eletrônico, automaticamente quando do ingresso da criança ou adolescente no regime de acolhimento, devendo ser atualizadas sempre que houver mudança envolvendo a situação da criança ou de sua família, da entidade ou, ainda, for quando for adotada qualquer providência pelos órgãos de proteção.

 

§ 3º Fica determinado o envio dos relatórios, de fotos e outros documentos referentes às crianças e aos adolescentes acolhidos, preferencialmente através de meio eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência familiar.

 

Art. 2º O descumprimento do estabelecido implicará ao infrator às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.