LEI Nº 15.772, DE 6 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre uso
de algemas ou calcetas em presas gestantes sob a custódia do Estado de
Pernambuco nas condições que especifica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o uso de algemas ou
calcetas em presas gestantes, sob a custódia do Estado de Pernambuco, durante
todo período de gestação, no momento que estejam em trabalho de parto natural
ou em intervenção cirúrgica e no período subsequente de internação em
estabelecimento de saúde.
§ 1º A vedação a que se refere o caput
deste artigo se estende para as presas lactantes, quando no momento da
amamentação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.510, de 17 de dezembro de 2018.)
§ 2º As eventuais situações de perigo à
integridade da própria presa, do nascituro ou de terceiros deverão ser
solucionadas mediante outros meios de contenção, a critério da autoridade competente
ou da equipe médica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.510, de 17 de dezembro de 2018.)
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.