LEI Nº 15.772, DE 6 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre uso
de algemas ou calcetas em presas gestantes sob a custódia do Estado de
Pernambuco nas condições que especifica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o uso de algemas ou
calcetas em presas gestantes, sob a custódia do Estado de Pernambuco, durante
todo período de gestação, no momento que estejam em trabalho de parto natural
ou em intervenção cirúrgica e no período subsequente de internação em
estabelecimento de saúde.
Parágrafo único. As eventuais situações
de perigo à integridade da própria presa, do nascituro ou de terceiros deverão
ser abordadas mediante outros meios de contenção, a critério da autoridade
competente ou da equipe médica.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.