LEI Nº 15.145, DE
8 DE NOVEMBRO DE 2013.
Institui o
Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para regularização,
liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção I
Das Finalidades e da Aplicação dos Recursos do FRF
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização
Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração,
vinculado à Secretaria de Administração, com a finalidade de gerenciar recursos
destinados à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de
Regularização Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de
duração, vinculado à Secretaria da Casa Civil, com a finalidade de gerenciar
recursos destinados à implementação de políticas e projetos de regularização
fundiária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.034, de 4 de setembro de 2020.)
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização
Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração,
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com a finalidade
de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados à
implementação de políticas e projetos de regularização fundiária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 26 de
setembro de 2024.)
Art. 2º Constituem receitas do FRF:
I - dotações do Orçamento Geral do Estado de Pernambuco;
II - saldos recebidos na incorporação ao FRF de outros
fundos ou programas estaduais;
III - alienação de bens e direitos recebidos na
incorporação ao FRF de outros fundos ou programas estaduais;
IV - empréstimos externos e internos para programas de
regularização fundiária;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FRF;
VII - convênios, contratos e acordos, firmados com a União,
Estados e Municípios;
VIII - alienação de imóveis da Pernambuco Participações e
Investimentos S/A. - PERPART, localizados em áreas de regularização fundiária e
que não tenham finalidade residencial;
IX - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos; e
X - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício
financeiro deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do FRF.
Art. 3º Os recursos do FRF devem ser aplicados,
preferencialmente, de forma descentralizada, por intermédio da PERPART, em
ações vinculadas à regularização fundiária de áreas caracterizadas de interesse
social que contemplem:
I - levantamentos de dados socioeconômicos da população
beneficiada;
II - levantamentos topográficos das áreas a serem habitadas
e urbanizadas;
III - elaboração de projetos de regularização fundiária de
interesse social;
IV - custos operacionais advindos da aprovação de projetos
de regularização fundiária;
V - custos para regularização jurídica com o registro dos
lotes junto ao registro imobiliário, tais como taxas e emolumentos cartoriais;
VI - concessões de subsídios, observadas as normas
pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos;
VII - constituições de contrapartidas para viabilizar a
completa realização dos programas engendrados com recursos do FRF;
VIII - repasse de recursos aos agentes financeiros e
promotores e aos fundos municipais e regionais, visando a sua aplicação em
programas e ações aprovadas pelo Conselho para Regularização de Imóveis do
Estado de Pernambuco - CORI.
Parágrafo único. Os recursos do FRF devem contemplar,
prioritariamente, as áreas destinadas à regularização fundiária recebidas pela
PERPART no processo de incorporação de empresas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Os municípios beneficiados pelos recursos do FRF
para aplicação de forma descentralizada devem:
I - criar fundo, com dotação orçamentária própria,
destinado a implementar a regularização fundiária e receber os recursos do FRF;
II - constituir conselho que contemple a participação de
entidades públicas e privadas;
III - apresentar Plano de Regularização Fundiária,
considerando as especificidades do local e da demanda;
IV - elaborar relatórios de gestão; e
V - observar os parâmetros e diretrizes para a
regularização fundiária estabelecidas no Decreto nº
30.360, de 17 de abril de 2007.
V - observar os parâmetros e diretrizes para a
regularização fundiária estabelecidos na legislação aplicável à política de
regularização de imóveis do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.695, de 26 de setembro de 2024.)
Seção II
Do Conselho Deliberativo do FRF e suas competências
Art. 5º Fica instituído o Conselho Deliberativo do FRF,
órgão superior de deliberação das suas disponibilidades, composto por 1 (um)
representante dos seguintes órgãos:
Art. 5º Fica instituído o Conselho Deliberativo do FRF,
órgão superior de deliberação das suas disponibilidades, com composição e
regras de funcionamento definidas em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 26 de
setembro de 2024.)
I - Secretaria de Administração;
I - Secretaria da Casa Civil; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.034, de 4 de setembro de 2020.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.695, de 26 setembro de 2024.)
II - Secretaria das Cidades;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 15.592, de 25 de setembro de 2015.)
III - Secretaria de Articulação Social e Regional;
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 15.592, de 25 de setembro de 2015.)
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.695, de 26 setembro de 2024.)
V - Procuradoria Geral do Estado;
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.695, de 26 setembro de 2024.)
VI -
Secretaria de Habitação; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)
VI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.034, de 4 de setembro de 2020.)
VI- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 18.695, de 26 setembro de 2024.)
VII -
Secretaria da Casa Civil. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)
VII - Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.034, de 4 de setembro de 2020.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º da Lei nº 18.695, de 26 setembro de 2024.)
§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo
Secretário de Administração, podendo fazer-se representar por procurador
devidamente designado.
§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo
Secretário da Casa Civil, podendo fazer-se representar por procurador
devidamente designado. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.034, de 4 de setembro de
2020.)
§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo
titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, podendo fazer-se
representar por procurador devidamente designado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 26 de
setembro de 2024.)
§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir
semestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu
Presidente.
§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir
quadrimestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do
seu Presidente. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)
§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF reunir-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 26 de
setembro de 2024.)
I - ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 26 de
setembro de 2024.)
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 26 de
setembro de 2024.)
§ 3º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput,
o Conselho Deliberativo do FRF será composto por 1 (um) representante dos
seguintes órgãos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 26 de
setembro de 2024.)
I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação,
necessariamente o seu titular, que o presidirá; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.695, de 26 de setembro de 2024.)
II - Secretaria da Casa Civil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 26 de
setembro de 2024.)
III - Secretaria de Administração; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 26 de
setembro de 2024.)
IV - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 26 de setembro
de 2024.)
V - Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.695, de 26 de
setembro de 2024.)
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo do FRF:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos
recursos do FRF, observado o disposto em leis especiais e nas políticas de
regularização fundiária do Estado;
II - aprovar os orçamentos, os planos de aplicação e de
metas, anuais e plurianuais, e a prestação de contas do FRF;
III - fixar limites globais e individuais das operações com
provimento de recursos pelo FRF, verificadas as respectivas disponibilidades;
IV - aprovar os projetos de regularização fundiária
propostos pela entidade gestora do FRF;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares aplicáveis ao FRF nas matérias de sua competência;
VI - deliberar sobre fontes de financiamento propostos pela
entidade gestora do FRF;
VII - autorizar o ressarcimento de custos operacionais e
correspondentes encargos tributários do gestor do fundo devidos a suas
atividades; e
VIII - aprovar o seu regimento interno e demais normas
necessárias à gestão do FRF.
Seção III
Da Entidade Gestora do FRF e suas competências
Art. 7º O FRF é gerido pela PERPART, que tem as seguintes
atribuições:
I - operacionalizar os recursos do FRF;
II - submeter ao Conselho Deliberativo do FRF projetos de
regularização fundiária para a aplicação dos recursos do Fundo;
III - celebrar convênios, contratos e acordos, com entidades
públicas e privadas, com a finalidade de atender aos objetivos elencados no
art. 3º;
IV - identificar e submeter ao Conselho Deliberativo os
bens e direitos que podem ser objeto de alienação para fins de constituição da
receita do FRF;
V - apresentar, semestralmente, balancetes analíticos,
balanços, relatórios de desempenho dos convênios e contratos, e saldo das
disponibilidades e aplicações dos recursos;
V - apresentar,
quadrimestralmente, balancetes
analíticos, balanços, relatórios de desempenho dos convênios e contratos e
saldo das disponibilidades e das aplicações dos recursos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)
VI - zelar pela regularidade fiscal, jurídica e
administrativa do FRF;
VII - efetuar a cobrança administrativa e judicial dos
valores e créditos recebidos na incorporação ao FRF de outros fundos ou
programas estaduais;
VIII - criar conta específica para movimentar os recursos
financeiros destinados ao FRF, através de, no mínimo, 2 (dois) representantes,
especialmente designados para esse fim pelo Conselho Deliberativo; e
IX - propor a pauta das reuniões do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO DE FUNDOS ESPECIAIS
Art. 8º Ficam extintos os seguintes Fundos Estaduais:
I - Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE - FDS,
instituído pela Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986;
II - Fundo Cresce Pernambuco - FUNCRESCE, instituído pela Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991;
III - Fundo Pró-Refinaria, instituído pela Lei nº 11.237, de 14 de junho de 1995;
IV - Fundo de Crédito PRORENDA RURAL-PE, instituído pela Lei nº 11.722, de 17 de dezembro de 1999; e
V - Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito
- FUNAVAL, instituído pela Lei nº 11.795, de 4 de julho
de 2000, e consolidado pela Lei nº 12.217, de 31 de
maio de 2002.
Parágrafo único. O valor correspondente aos saldos dos
fundos extintos na forma do caput devem ser transferidos e utilizados
para a capitalização do FRF, inclusive os valores de créditos vencidos oriundos
daqueles fundos, tão logo realizados ou recuperados pela entidade gestora.
Art. 9º Fica a PERPART autorizada a promover a extinção
administrativa e jurídica dos Fundos Estaduais indicados no art. 8º, no prazo
de 90 dias a contar da data de publicação desta Lei, devendo, para tanto,
adotar todos os procedimentos necessários às transferências dos créditos e
financiamentos para o FRF.
(Vide o
art. 2° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015
- fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta Lei, o
prazo previsto no dispositivo acima.)
Art. 10. Fica a PERPART autorizada a celebrar acordos
judiciais concernentes aos créditos incorporados ao FRF desde que observados os
seguintes procedimentos:
Art. 10. Fica a
PERPART autorizada a celebrar acordos judiciais, extrajudiciais, remissão e
extinção, concernentes aos créditos incorporados ao FRF desde que observados os
seguintes procedimentos: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)
I - solicitação, pelos devedores, da renegociação da dívida
no prazo de até 30 (trinta) dias após a convocação pela PERPART, sob pena de
serem adotadas, por meio dos órgãos competentes, medidas administrativas e
judiciais pertinentes;
II - correção dos financiamentos de todas as operações com
base na variação da Taxa Referencial - TR, ou com base nos encargos financeiros
definidos no contrato ou legislação, se inferiores, ou, ainda, pelas condições
já aprovadas pelos Conselhos Diretores dos respectivos Fundos, se mais
favoráveis, a partir da data da primeira liberação;
III - concessão de descontos para negociações realizadas
até 31 de dezembro de 2014, sobre os saldos calculados na forma prevista no
inciso II, com desconto de:
(Vide o
art. 3° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015
- fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta Lei, o
prazo previsto no dispositivo acima.)
a) 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista;
b) 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 24 meses;
e
c) 36 % (trinta e seis por cento) para pagamento em até 36
meses.
IV - os valores parcelados devem ser corrigidos na forma do
inciso II, até a liquidação total da dívida;
V - as negociações procedidas após o prazo estipulado no
inciso III devem ter os seguintes descontos:
a) 20% (vinte por cento) para pagamentos à vista;
b) 10% (dez por cento) para pagamentos em 24 meses; e
c) 5% (cinco por cento) ao mês, para pagamentos em 36
meses;
VI - a liquidação a prazo proceder-se-á em parcelas
mensais, consecutivas, com pagamento mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), cada uma, desde que, ao atingir metade do prazo, tenha sido pago 50%
(cinquenta por cento) do saldo renegociado;
VII - concessão de remissão das dívidas aos devedores que
atendam a uma das seguintes condições:
a) exerçam exclusivamente atividades de subsistência ou
percebam, como renda, valor igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
b) não possuam bens penhoráveis, além daqueles necessários
a sua manutenção;
c) estejam desempregados;
d) sejam falecidos ou se encontrem em lugar incerto e não
sabido e não sejam identificados bens penhoráveis em seu nome; ou
e) tenham débitos vencidos há 5 (cinco) anos ou mais, e
cujo valor total, em 31 de dezembro de 2012, após correção na forma do inciso
II, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII - extinção
de ofício dos débitos administrativos alcançados pela prescrição, conforme a
legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)
§ 1º Os cálculos efetuados com base no inciso II não geram
direito a restituição de valores pagos nas bases originalmente pactuadas antes
da edição desta Lei.
§ 2º As parcelas pagas após o vencimento devem ser
atualizadas na forma do inciso II, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês e multa por atraso de 2% (dois por cento).
§ 3º Não é admitida inadimplência superior a 180 (cento e
oitenta) dias após a renegociação da dívida, em uma ou mais parcelas,
consecutivas ou não, perdendo o devedor os benefícios estabelecidos nesta Lei.
§ 4º Após 31 de dezembro de 2014, fica a PERPART autorizada
a terceirizar os serviços de cobrança dos contratos não renegociados ou daqueles
que venham a se tornar inadimplentes por período superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 5º No caso da perda do benefício nos termos do § 3º, o
contrato continuará a reger-se pelas condições estabelecidas antes da edição
desta Lei, computando-se os valores porventura recebidos na amortização do
saldo devedor.
§ 6º A PERPART deve estabelecer os demais procedimentos
necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 7º A
concessão de descontos tratados nos incisos III e V e a remissão prevista no
inciso VII alcançam os créditos objeto de litígio judicial ou administrativo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.145, de 25 de setembro de 2015.)
§ 8º A remissão
prevista no inciso VII, que poderá ser concedida de ofício pela PERPART
mediante a verificação do preenchimento dos requisitos listados para o
recebimento do benefício, não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas até a data da sua implementação, como também não autoriza
o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão
favorável aos extintos fundos estaduais transitada em julgado até a data da
implementação da remissão. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)
§ 9º A extinção
prevista no inciso VIII alcança os débitos cobrados administrativamente,
observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de
2015.)
a) desistência,
pelo devedor, de impugnação, de recurso administrativo ou de ação judicial
proposta; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)
b) renúncia,
pelo devedor, ao direito sobre o qual se fundam os respectivos processos
administrativos e/ou judiciais, bem como a eventuais créditos de qualquer
natureza a eles relacionados, dando-se, pelo ato de renúncia, a completa e
irretratável quitação de quaisquer créditos eventualmente existentes; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.145, de 25 de setembro de 2015.)
c) renúncia,
pelo devedor, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os
honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado do devedor
titular do suposto crédito, bem como às custas e demais ônus processuais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.145, de 25 de setembro de 2015.)
§ 10. A
extinção de que trata o inciso VIII não autoriza a restituição ou a compensação
de importâncias já pagas até a data da implementação da extinção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.145, de 25 de setembro de 2015.)
Art. 11. Fica a PERPART autorizada a, por meio do órgão
competente, promover a inscrição na Dívida Ativa das operações renegociadas
inadimplidas, além de propor a inscrição dos devedores nos órgãos de restrição
ao crédito, a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento das parcelas.
Art. 12. Os devedores inadimplentes que não aderirem ou que
vierem a perder os benefícios de que trata esta Lei, terão seus contratos
regidos pelos dispositivos contratuais então vigentes, devendo ser adotadas
medidas objetivando as cobranças pertinentes.
Art. 13. Fica a PERPART autorizada a conceder perdão das
dívidas contraídas pelo FUNAVAL a título de taxa de administração pelos
serviços prestados em razão da operacionalização desse Fundo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 8 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA
SILVA FILHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA