LEI Nº 10
LEI Nº 10.913, DE
18 DE JUNHO DE 1993.
Altera a
gratificação que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Auxílio-Moradia, de que trata o art. 22 de Lei nº 6.425,
de 29 de setembro de 1972, alterado pela Lei nº
10.278, de 22 de julho de 1989, fica fixado em 55% (cinquenta e cinco por
cento) do valor do vencimento básico do funcionário Policial Civil a partir de
1º de abril de 1993, e em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 1º de
julho de 1993.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de junho de 1993.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador de
Exercício
LEVY LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
ALEXANDRE GOMES DE
MENEZES JÚNIOR
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA