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LEI Nº 14

LEI Nº 14.372, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

 

Institui o Número Estadual de Emergência, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Número Único Pernambucano de Emergências - NUPE.

 

Parágrafo único. O NUPE a ser adotado no Estado de Pernambuco será definido pelo Governo do Estado.

 

Art. 2º As chamadas ao NUPE serão atendidas a partir da Central de Atendimentos de Chamadas de Emergência - CACEM.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, através da regulamentação desta Lei, estabelecer a estrutura e a forma de atuação da CACEM.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.