DECRETO
Nº 35.792, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BRF - BRASIL FOODS S/A.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 017, de 29 de setembro de 2010, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 085/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 126, de 30 de setembro de
2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BRF - BRASIL FOODS S/A, estabelecida
na Rodovia PE-218, km 46, Zona Rural, Bom Conselho - PE, com CNPJ/MF nº
01.838.723/0106-02 e CACEPE nº 0373620-20, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite UHT integral - NBM/SH 0401.20.10 e
leite UHT desnatado ou semi-desnatado - NBM/SH 0401.10.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 01.838.723, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 12.989,72 (doze mil e novecentos e oitenta e nove reais e setenta
e dois centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR