DECRETO Nº 24.444, DE 21 DE
JUNHO DE 2002.
Aprova
o Estatuto da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto nas Leis Complementares n.º 28, de 14
de janeiro de 2000, n.º 41, de 26 de dezembro de 2001,
e n.º 43, de 2 de maio de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Estatuto da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE - nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. As
denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas da FUNAPE estão
dispostas no Anexo Único da Lei Complementar n.º 41, de 26
de dezembro de 2001, e suas alterações.
Art. 2º O Diretor-Presidente
da FUNAPE fica autorizado a, mediante portaria, proceder à designação de
servidor, para responder pelo expediente de determinada unidade, no âmbito da
Fundação, por motivo de afastamento ou impedimento temporário do titular do
respectivo cargo em comissão.
Art. 3º A Diretoria da FUNAPE,
órgão executivo colegiado, deverá, no prazo de 180 dias contados a partir da
efetiva implantação da Fundação, nos termos do caput do art. 6º deste
Decreto, encaminhar projeto de Regimento Interno para apreciação e deliberação
pelo Conselho de Administração da Instituição.
Parágrafo único. O Conselho de
Administração deverá, no prazo de 60 dias contados a partir do recebimento do
projeto de que trata o caput deste artigo, apreciá-lo e encaminhá-lo
para publicação através de ato do Diretor-Presidente da FUNAPE.
Art. 4º Caberá ao Fundo
Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAFIN - remunerar a FUNAPE, quando do início de suas atividades, no valor
correspondente a até 4% (quatro por cento) do produto da arrecadação das
contribuições previdenciárias do Estado e dos segurados, nos termos do artigo
2º, §3º, e artigo 60, II, ambos da Lei Complementar n.º
28, de 14 de janeiro de 2000.
Art. 5º Considerar-se-ão
iniciadas as atividades da FUNAPE, em observância ao disposto no inciso IV do
artigo 96 da Lei Complementar n.º 28, de 2000, e suas
alterações, a partir da data em que o ato de nomeação de seu Diretor-Presidente
produzir efeitos.
§ 1º Portaria do
Diretor-Presidente disporá sobre a absorção gradual pela FUNAPE das atividades
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
§ 2º Até que a Portaria de que
trata o §1º deste artigo disponha de forma distinta, competirá aos Poderes,
órgãos e entidades do Estado continuar a desempenhar as atividades inerentes ao
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco,
relativamente a cada um desses Poderes, órgãos e entidades.
Art. 6º. O artigo 6º do Decreto 22.425, de 5 de julho de 2000, com suas
modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. A dotação orçamentária específica, de que trata o
inciso XV do artigo 4º da Lei Complementar n.º 28, de 14
de janeiro de 2000, devida pelos Poderes, Tribunal de Contas do Estado,
Ministério Público Estadual, autarquias e fundações públicas do Estado, deve
ser calculada, observado o mês de competência da folha:
I - apurando-se o montante da despesa bruta relativa ao pagamento
de benefícios previdenciários decorrentes de aposentadorias, transferências
para a inatividade, reformas, pensões por morte, auxílio-reclusão e
salário-família pago a inativos e reformados;
II - deduzindo-se, do montante calculado com base no disposto no
inciso anterior, os valores correspondentes a 96% (noventa e seis por cento)
das contribuições previdenciárias do Estado e do segurado, definidas nos
artigos 61 e 62 da Lei Complementar n.º 28, de 2000,
efetivamente recolhidas ao FUNAFIN; e
III - acrescendo-se, ao valor calculado com base no disposto no
inciso I do caput deste artigo, as despesas com inativos ocorridas e
excepcionalmente não incluídas na folha de inativos do mês anterior."
Art. 7º. As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, com exceção de seu art. 6º, o qual produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 9º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 21 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
GILBERTO FERNANDES DE SÁ
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA FILHO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
BRUNO DE MORAES LISBOA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS
E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º. A Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE,
criada pela Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de
2000, com personalidade jurídica de direito público, integrante da
administração indireta do Estado, rege-se pelo seu Estatuto, por seu Regimento
Interno, pela legislação aplicável às Fundações Públicas, e pela Lei Complementar n.º 41, de 26 de dezembro de 2001, que
estabelece sua estrutura organizacional básica e suas respectivas alterações.
Art. 2º. A FUNAPE tem por finalidade
gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco,
constituído pelo Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco - FUNAFIN - e pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e sua duração será por prazo
indeterminado.
Art. 3º. A FUNAPE, com sede e
domicílio na cidade do Recife, tem autonomia financeira e administrativa e está
vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco -
SARE, que supervisionará sua atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA FUNAPE
Art.4°. A FUNAPE contará, em
sua estrutura organizacional, com os seguintes órgãos:
I - Órgão de Deliberação
Superior:
a) Conselho
de Administração;
II - Órgão Consultivo,
Fiscalizador e de Controle Interno:
a) Conselho
Fiscal
III - Diretoria Executiva
Colegiada:
a) Presidência;
b) Diretoria
de Investimentos;
c) Diretoria
de Administração Geral; e
d) Diretoria
de Previdência Social.
IV - Órgãos de Apoio e Assessoramento
Superior:
a) Diretoria
Jurídico-Previdenciária;
b) Assessoria
da Presidência;
c) Coordenadoria
de Controle da Arrecadação;
d) Coordenadoria
de Tecnologia da Informação;
e) Ouvidoria;
f) Secretaria
Executiva; e
g) Comissão
Permanente de Licitação, e
V - Nível de Execução: as
unidades do nível de execução subordinam-se às Diretorias de que tratam as
alíneas b, c e d do inciso III do caput desde
artigo, e serão definidas no Regimento Interno da Instituição, bem como suas
competências e atribuições específicas.
Parágrafo único. Quando houver
necessidade ou for recomendável, por sua peculiaridade ou emergência, o
Diretor-Presidente da FUNAPE poderá, ouvida a Diretoria interessada, criar
mecanismo especial de natureza transitória, consistente na criação de comissão
ou grupo de trabalho, de caráter multidisciplinar, integrado por técnicos e especialistas,
pertencentes ou não aos quadros da Instituição, para a prestação de
assessoramento no exame de matérias específicas, planos, programas ou projetos
compatíveis com a missão, compromissos, diretrizes e objetivos da FUNAPE.
TÍTULO II
DO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO
SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º. O Conselho de
Administração da FUNAPE é o órgão competente de gerenciamento, normatização e
deliberação superior, para definir e estabelecer as diretrizes gerais e a
política de atuação da Fundação, competindo-lhe:
I - aprovar, por maioria
simples, presente a maioria absoluta de seus membros:
a) as diretrizes gerais de
atuação da Instituição;
b) o contrato de
gestão;
c) a nota técnica atuarial e a
regulamentação dos planos de benefícios previdenciários, de custeio, e de
aplicações e investimentos;
d) as propostas de orçamento
anual e do plano plurianual;
e) a proposta do plano de
contas;
f) as normas de administração
interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal da
FUNAPE;
g) o regulamento interno de
compras e contratações, em todas as suas modalidades;
h) o parecer atuarial do
exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a
capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos planos de benefícios
previdenciários;
i) o relatório anual da
Fundação;
j) os balancetes mensais, bem
como o balanço e as contas anuais da Instituição;
k) os relatórios de consultores
independentes, bem como a autorização para a contratação de seus serviços e a
aprovação de seus orçamentos e propostas;
l) o edital de licitação, na
hipótese de contratação de gestores financeiros externos, instituições
financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas
dos Fundos e da Fundação;
m) o modelo de avaliação dos
gestores financeiros de que trata a alínea anterior; e
n) as indicações realizadas
pelo Governador do Estado para o exercício das funções de Diretor-Presidente e
demais Diretores da FUNAPE;
II - decidir sobre os recursos
interpostos a despachos proferidos pelas Diretorias de que tratam as alíneas b,
c e d do inciso III do caput desde artigo, em reunião ordinária
e por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros;
III - autorizar, por maioria
qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens oferecidos pelo Estado,
a título de dotação patrimonial, nos termos dos artigos 60, 61, 62 e 63, e seus
parágrafos, da Lei Complementar n.º 28, de 2000;
IV - autorizar, por maioria
qualificada de 2/3 de seus membros, a aquisição, alienação ou oneração de bens
imóveis, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo;
V - aprovar, pela maioria
qualificada de 2/3 de seus membros, propostas de alterações do Estatuto da
FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE e suas alterações, o regulamento do Fundo
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV e
do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAFIN, bem como suas alterações;
VI - expedir resoluções e
outros atos administrativos;
VII - pronunciar-se sobre
qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe seja submetido pelo
Secretário de Administração e Reforma do Estado, pelo seu Diretor-Presidente,
ou por, pelo menos, dois membros deste Conselho ou pelo Conselho Fiscal; e
VIII - praticar os demais atos
atribuídos pela Lei Complementar n.º 28, de 2000.
Art. 6º. O Conselho de
Administração da FUNAPE será integrado por seu Presidente e por 8 (oito)
Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com
formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente, em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.
Art. 6º O Conselho de
Administração da FUNAPE será integrado por seu Presidente e por 8 (oito)
Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com
reconhecida capacidade e, preferencialmente, formação superior. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).
§ 1º. Serão de livre escolha
do Governador do Estado:
I - o Presidente do Conselho;
II - um representante da
Secretaria da Fazenda, e respectivo suplente;
III - um representante dos
demais órgãos e entidades do Poder Executivo, e respectivo suplente;
III - um representante dos
demais órgãos e entidades da administração pública estadual, e respectivo
suplente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).
IV - um representante
indicado, de forma alternada, pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas
do Estado, bem como, de forma também alternada, o respectivo suplente;
V - um representante indicado,
de forma alternada, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Estadual,
bem como, de forma também alternada, o respectivo suplente;
§ 2º. Segundo regulamentação a
ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os segurados
ativos e inativos, bem como os pensionistas, inscritos na FUNAPE, indicarão,
dentre si, para compor o Conselho de Administração, mediante nomeação pelo
Governador do Estado:
§ 2º Segundo regulamentação
a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os
segurados ativos e inativos, bem como os pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, dentre si, para
compor o Conselho de Administração, mediante nomeação pelo Governador do
Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).
I - dois representantes dos
segurados em atividade, e respectivos suplentes; e
I - três representantes dos
segurados em atividade, e respectivos suplentes; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.191, de 2 de
agosto de 2005).
II - dois representantes dos
segurados em inatividade, reformados ou pensionistas, e respectivos suplentes.
II - um representante dos
segurados em inatividade, reformados ou pensionistas, e respectivo suplente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).
§ 3º. Pelo menos um dos
representantes, assim como seu respectivo suplente, de que tratam os incisos I
e II do parágrafo anterior, deverá ser segurado ativo ou inativo oriundo dos
Poderes Legislativo, Judiciário, ou ainda, dos órgãos autônomos Ministério
Público e Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º. Não havendo a indicação,
no prazo definido na regulamentação referida no § 2º deste artigo, para os
representantes definidos nos §§ 1º, 2º e 3º, todos deste artigo, as respectivas
vagas poderão ser preenchidas por representantes oriundos do Poder Executivo.
§ 5º. Os membros do Conselho
de Administração deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes
condições:
I - serem servidores públicos
estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações
públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do
Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no
mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e estarem
inscritos na FUNAPE;
I - serem servidores
públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e
fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou
militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar
com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).
II - terem sido servidores
públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias ou
fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares
do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e
III - serem pensionistas daqueles
a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 6º. O Presidente do Conselho
de Administração da FUNAPE poderá ser, a critério do Governador do Estado,
dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença da
maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes,
ressalvadas as exceções previstas na Lei Complementar n.º
28, de 2000.
§ 1º. As sessões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:
I - do Governador do Estado;
II - do Secretário de
Administração e Reforma do Estado;
III - do Presidente do
Conselho de Administração ou Fiscal;
IV - de pelo menos dois
Conselheiros de Administração ou Fiscal; e
V - do Diretor-Presidente da
FUNAPE.
§ 2º. O Conselheiro que injustificadamente
não comparecer a 20% (vinte por cento) das sessões, convocadas nos termos do
parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu
mandato.
§ 3º. Ocorrendo renúncia,
destituição ou qualquer forma de impedimento, caberá ao respectivo suplente
substituir o respectivo membro pelo período do mandato que lhe restar, devendo
ser indicado novo suplente nos termos do artigo 6º deste Estatuto.
§ 4º. Para períodos
consecutivos de mandato como membro do Conselho de Administração, somente será
permitida uma recondução.
§ 5º. O Presidente do Conselho
terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
§ 6º. O Diretor-Presidente da
FUNAPE será sempre convocado formalmente para participar das sessões ordinárias
e extraordinárias do Conselho, nas quais terá direito a voz, mas sem direito a
voto.
§ 7º. Os membros do Conselho
de Administração serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do
cargo, emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado,
inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da
remuneração a que fizerem jus.
Art. 8º. O Presidente do
Conselho de Administração da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos.
§1º. Quanto aos primeiros
Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes,
nomeados a partir da vigência da Lei Complementar
n.º 28, de 2000, e alterações posteriores, observar-se-á o seguinte:
I - 02 (dois) Conselheiros
representantes institucionais e seus respectivos suplentes terão seus mandatos
encerrados em 31 de dezembro de 2004;
II - 02 (dois)
Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e
dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes, terão seu
mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro
de 2004; e
III - os demais membros terão
seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2006.
§2º. Ao Presidente do Conselho
de Administração, seus membros efetivos e suplentes, será atribuída
remuneração, por efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente
à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1,
observado o limite máximo de 04 (quatro) sessões mensais remuneradas.
TÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO,
FISCALIZADOR E DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO FISCAL
Art. 9º. O Conselho Fiscal
consiste em órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno da
FUNAPE, competindo-lhe:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais, regulamentares e
regimentais destes;
II - emitir parecer sobre os
balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da Instituição e de seus
Fundos, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;
III - opinar previamente sobre
as propostas do orçamento anual e do plano de aplicações e investimentos, bem
como sobre as propostas de alterações estatutárias;
IV - opinar sobre assuntos de
natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo
Conselho de Administração, ou pelo Diretor-Presidente da FUNAPE;
V - emitir pareceres prévios a
respeito da proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, previsto nos
artigos 12, inciso I, alínea g, e 25, da Lei
Complementar n.º 28, de 2000;
VI - emitir pareceres sobre a
regularidade das operações previstas no artigo 12, inciso III, da Lei Complementar n.º 28, de 2000;
VII - comunicar ao Conselho de
Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
VIII - representar aos órgãos
de administração, e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção
dos interesses da FUNAPE, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de
Contas do Estado, os erros, fraudes ou crimes identificados;
IX - fiscalizar a execução do
plano de custeio atuarial;
X - proceder à revisão das
contas e da administração dos recursos financeiros da FUNAPE, bem como do Fundo
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV -
e do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAFIN, ambos de natureza previdenciária e demais ativos, dos
contratos, das contratações de pessoal e editais de licitação; e
XI - elaborar parecer sobre as
contas dos administradores e sobre a constituição de reservas.
§ 1º. No desempenho de suas
funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros, documentos e sistemas, bem
como, se necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.
§ 2º. O Conselho de
Administração e a Diretoria Executiva Colegiada serão obrigados a colocar à
disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro do prazo de 10
(dez) dias, contados a partir da respectiva comunicação por escrito, cópias das
atas das reuniões daqueles órgãos.
Art. 10. O Conselho Fiscal
compor-se-á de seu Presidente, de 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro)
suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida
capacidade e experiência comprovada, preferencialmente, em uma das seguintes
áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou
engenharia.
§ 1º. Serão de livre escolha
do Governador do Estado:
I - o Presidente do Conselho;
II - um conselheiro e seu
suplente escolhidos entre os Auditores integrantes do quadro permanente da
Secretaria da Fazenda; e
III - um conselheiro e seu
suplente escolhidos entre os servidores integrantes do quadro permanente do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2º. Segundo regulamentação a
ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os segurados
ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na FUNAPE, indicarão,
para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes da
seguinte forma:
I - um representante dos
segurados em atividade, e respectivo suplente; e
II - um representante dos
segurados em inatividade, reformados ou pensionistas, e respectivo suplente.
§ 3º. Os membros do Conselho
deverão preencher ainda, alternativamente, uma das seguintes condições:
I - serem servidores públicos
estaduais titulares de cargo efetivo das autarquias ou de fundações públicas
estaduais, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos
ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo
exercício em cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;
I - serem servidores
públicos estaduais titulares de cargo efetivo das autarquias ou de fundações
públicas estaduais, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco,
sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de
efetivo exercício em cargo público estadual; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.191, de 2 de
agosto de 2005).
II - terem sido servidores
públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e
fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou
militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e
III - serem pensionistas
daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 4º. Para períodos
consecutivos de mandato como membro do Conselho Fiscal, somente será permitida
uma recondução.
Art. 11. O Presidente do
Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
Art. 12. O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês.
§ 1º. As sessões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas formalmente com, no mínimo, 72 (setenta e
duas) horas de antecedência, por iniciativa do Presidente do Conselho, ou de,
pelo menos, dois dos Conselheiros.
§ 2º. O Conselheiro que
injustificadamente não comparecer a 20% (vinte por cento) das sessões,
convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro,
será destituído de seu mandato.
§ 3º. Ocorrendo renúncia,
destituição ou qualquer forma de impedimento, caberá ao respectivo suplente
substituir o respectivo membro pelo período do mandato que lhe restar, devendo
ser indicado novo suplente nos termos do artigo 10 deste Estatuto.
Art. 13. O Presidente do
Conselho Fiscal da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo Governador do Estado,
para um mandato de 4 (quatro) anos.
§1º. Quanto aos primeiros
Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, nomeados
a partir da vigência da Lei Complementar n.º
28, de 2000, observar-se-á o seguinte:
I - 01 (um) Conselheiro
representante institucional e seu respectivo suplente terão seu mandato,
conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004;
II - 01 (um) Conselheiro
representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo suplente terão seu
mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro
de 2004; e
III - os demais membros terão
seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de
dezembro de 2006.
§2º. Ao Presidente do Conselho
Fiscal, seus membros efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por
efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação
de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite
máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas.
TÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
COLEGIADA
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA
Art. 14. A Diretoria será
órgão superior colegiado de administração da Instituição, composta de 04
(quatro) Diretores consoante previsto no inciso III do art. 4º deste Estatuto,
sendo um Diretor-Presidente, cabendo-lhe a execução das decisões do Conselho de
Administração.
§ 1º. O Diretor-Presidente e
os demais Diretores da FUNAPE serão indicados pelo Governador do Estado, dentre
as pessoas qualificadas para a função, com formação de nível superior e atuação
anterior na mesma área ou em outra afim, e submetidos à apreciação do Conselho
de Administração.
§ 2º. Aceitas, pelo Conselho
de Administração, as indicações feitas pelo Governador do Estado, este, através
de ato específico, nomeá-los-á para os respectivos cargos de provimento em
comissão.
§ 3º. Na hipótese da não
aceitação pelo Conselho de Administração de qualquer dos indicados pelo
Governador do Estado, este fará novas indicações, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da comunicação da decisão do Conselho.
§ 4º. A deliberação do
Conselho de Administração acerca da indicação dos Diretores será objeto de
sessão convocada especialmente para este fim pelo Governador do Estado, na qual
as indicações serão examinadas pelo Conselho, na presença dos indicados, aos
quais os membros do Conselho de Administração formularão as questões que
julgarem necessárias para sua avaliação.
§ 5º. Serão vedados aos
diretores da FUNAPE o exercício de qualquer outra atividade ou função
remuneradas ou não, bem como a participação acionária ou societária maior que
10% do capital de pessoa jurídica, qualquer que seja a natureza e o objeto
desta.
Art. 15. A Diretoria
reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, competindo-lhe:
I - fixar as normas de
administração interna;
II - propor o regulamento
interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;
III - propor alterações, pela
maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e do Regimento Interno da FUNAPE e
do Regulamento de seus Fundos;
IV - opinar, previamente, pela
maioria absoluta de seus membros, acerca da adoção do regime de contrato de
gestão;
V - opinar, previamente, pela
maioria absoluta de seus membros, acerca da contratação dos gestores externos,
instituições idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos ativos dos Fundos
e da Instituição;
VI - opinar, previamente,
sobre o plano anual de trabalho, os planos plurianuais e as propostas dos
orçamentos anuais e demais instrumentos definidos em lei; e
VII - pronunciar-se sobre
qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe seja submetido por um
dos seus membros.
§ 1º. As sessões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência, por iniciativa:
a) do Diretor-Presidente da
FUNAPE; e
b) de, pelo menos, dois dos
diretores da FUNAPE.
§ 2º. As reuniões da Diretoria
colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente da FUNAPE, o qual terá
direito a voz e voto, inclusive de desempate.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 16. A FUNAPE será
dirigida por um Diretor-Presidente, símbolo CCS-1, nomeado para exercer cargo
em comissão, pelo Governador do Estado, dentre profissionais com formação de
nível superior, de capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim.
Art. 17. A FUNAPE será
representada legalmente pelo seu Diretor-Presidente.
§ 1º. A representação judicial
e extra judicial da FUNAPE, bem como dos fundos criados pela Lei Complementar n.º 28, de 2000, será exercida privativamente
pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - PGE, competindo ao Procurador
Geral do Estado receber citações em nome da FUNAPE e dos fundos criados por
aquela Lei Complementar.
§ 2º. Competirá aos Procuradores
Chefes da Procuradoria da Fazenda Estadual e da Procuradoria do Contencioso,
órgãos integrantes da PGE, receber intimações e notificações, em nome da
FUNAPE, e dos fundos criados pela Lei Complementar de que trata o parágrafo
anterior, respectivamente quanto à matéria tributária e quanto às demais
matérias, conforme as atribuições previstas pela Lei
Complementar nº 2, de 1990, e alterações subsequentes.
Art. 18. Competirá ao
Diretor-Presidente da FUNAPE:
I - coordenar as diretorias da
Instituição, presidindo suas reuniões conjuntas;
II - aprovar e coordenar a execução
do plano anual de trabalho e supervisionar a elaboração das propostas do plano
plurianual e do orçamento anual da Instituição e de seus fundos, encaminhando-as
para as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
III - autorizar e supervisionar,
atuando conjuntamente com o Diretor de Investimentos, as aplicações e
investimentos efetuados com os ativos, mobiliários e imobiliários, dos Fundos
de que trata a Lei Complementar n.º 28, de 2000, e com
o patrimônio geral da FUNAPE;
IV - contratar, se necessário,
gestores externos, instituições idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos
ativos dos Fundos e da Instituição;
V - conceder e, quando
necessário, alterar ou cancelar, os benefícios previdenciários, após
pronunciamento das Diretorias de Previdência Social e Jurídico-Previdenciária
da FUNAPE;
VI - praticar, conjuntamente
com o Diretor de Administração Geral, os atos relativos à gestão dos recursos
humanos da FUNAPE, bem como daqueles que se encontrem a sua disposição;
VII - celebrar, em nome da
FUNAPE, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive as de prestação
de serviços por terceiros, convênios, acordos, ajustes, protocolos, atos formadores
de parcerias e criadores de obrigações, após pronunciamento da Diretoria
Jurídico-Previdenciária;
VIII - firmar contratos, com a
anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de valores
consignados, na forma da lei;
IX - encaminhar as prestações
de contas anuais da Instituição para a deliberação do Conselho de Administração,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, bem como de outros que se
fizerem necessários;
X - encaminhar ao Conselho de
Administração o Plano de Aplicação e Investimentos;
XI - avaliar e propor
medidas para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco;
XII - movimentar, em conjunto
com o Diretor de Administração Geral da FUNAPE, os recursos financeiros da
Instituição, bem como dos Fundos por ela geridos;
XIII - coordenar e buscar a
integração das atividades e ações desenvolvidas pelas Diretorias da FUNAPE,
presidindo suas reuniões conjuntas, observadas as normas, planos e diretrizes, definidas
pelo Conselho de Administração;
XIV - dirigir a FUNAPE,
praticando os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de
competência funcional, inclusive interagindo com outras entidades; e
XV - praticar os demais atos
atribuídos pela Lei Complementar n.º 28, de 2000, e
suas alterações, como de sua responsabilidade, cabendo-lhe o exercício da
competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura
administrativa superior da Instituição.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE INVESTIMENTOS
Art. 19. À Diretoria de Investimentos da FUNAPE competirá:
I - elaborar o plano de
aplicação e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra
"d", da Lei Complementar n.º 28, de 2000,
submetendo-o à Diretoria;
II - autorizar e
supervisionar, atuando conjuntamente com o Diretor-Presidente, as aplicações e
investimentos efetuados com os ativos, mobiliários e imobiliários, dos Fundos
de que trata a Lei Complementar n.º 28, de 2000, bem
como do patrimônio geral da FUNAPE, observado, no caso dos Fundos, o plano de
aplicação e investimentos previsto no inciso anterior;
III - contratar, se
necessário, em conjunto com o Diretor-Presidente da FUNAPE, gestores externos,
instituições idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos ativos dos Fundos
e da Instituição;
IV - supervisionar e controlar
a execução dos contratos dos gestores externos de que trata o inciso anterior;
V - elaborar e manter o calendário
de vencimentos dos investimentos;
VI - elaborar os relatórios
com a rentabilidade global e analítica dos investimentos;
VII - controlar as remessas e
retiradas de numerários junto aos administradores de recursos;
VIII - providenciar e
acompanhar a custódia de títulos;
IX - acompanhar a legislação
financeira, tributária e de investimentos;
X - manter atualizada
informação individualizada, na forma da lei, sobre a participação dos segurados
no patrimônio do Fundo de capitalização;
XI - identificar, avaliar e
apresentar alternativas de investimentos, observado o plano de aplicações e
investimentos de que trata o inciso I deste artigo;
XII - primar pela legalidade,
segurança, rentabilidade e liquidez dos investimentos;
XIII - subsidiar a elaboração
do plano anual de trabalho e as propostas do plano plurianual e do orçamento
anual da Instituição e de seus fundos;
XIV - elaborar os
demonstrativos previdenciários exigidos em lei;
XV - normatizar procedimentos
afetos à sua área de atuação; e
XVI - desempenhar outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
§ 1º. A Diretoria de
Investimentos será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre profissionais com formação
de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra
afim.
§ 2º. A Diretoria de
Investimentos contará com atuação de um Analista de Investimentos, símbolo
CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de nível superior,
com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim, cabendo-lhe:
I - assistir técnica e
administrativamente ao Diretor de Investimentos;
II - participar da elaboração,
acompanhar e controlar os projetos e atividades da Diretoria;
III - coordenar os sistemas de
informações necessários ao acompanhamento das atividades da Diretoria, bem como
à elaboração de relatórios e outros documentos;
IV - propiciar o
assessoramento técnico abrangente à Diretoria, sob a forma de estudos, pesquisas,
pareceres técnico-administrativos, consolidação das informações a nível global,
entre outros;
V - propor normas e
procedimentos afetos a sua área de atuação;
VI - substituir o Diretor de
Investimentos em suas ausências e impedimentos;
VII - prestar, quando
demandado, assistência técnico-administrativa à Presidência; e
VIII - desempenhar outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL
Art. 20. À Diretoria de
Administração Geral da FUNAPE compete:
I - praticar atos de gestão
orçamentária e de planejamento financeiro;
II - coordenar, com relação à
FUNAPE e aos Fundos por ela geridos, as atividades de movimentação de recursos,
de recolhimento de receitas, de controle das disponibilidades, bem como o
pagamento dos benefícios previdenciários e das demais obrigações;
III - acompanhar o fluxo de
caixa da FUNAPE e dos Fundos por ela geridos, zelando pela sua solvabilidade;
IV - propor, submetendo-a à
apreciação da Diretoria Colegiada, a política de recursos humanos da FUNAPE,
inclusive seu plano de cargos, carreiras e vencimentos;
V - coordenar e supervisionar os
assuntos relativos à área contábil;
VI - celebrar, conjuntamente
com o Diretor-Presidente da FUNAPE, as contratações em todas as suas
modalidades, inclusive as de prestação de serviços por terceiros, convênios,
acordos, ajustes, protocolos, atos formadores de parcerias e criadores de
obrigações, após pronunciamento da Diretoria Jurídico-Previdenciária;
VII - firmar contratos,
conjuntamente com o Diretor-Presidente da FUNAPE, com a anuência dos segurados,
entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados, na forma da lei;
VIII - auxiliar o Diretor de
Investimentos na elaboração do plano de aplicação e investimentos de que trata
o artigo 12, inciso I, letra "d", da Lei
Complementar n.º 28, de 2000, para apreciação da Diretoria;
IX - gerir e administrar os bens
pertencentes à FUNAPE e seus Fundos, velando por sua integridade;
X - administrar os recursos
humanos, e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros, e
elaborar a folha de pagamentos dos servidores da FUNAPE;
XI - subsidiar a elaboração do
plano anual de trabalho e as propostas do plano plurianual e do orçamento anual
da Instituição e de seus fundos;
XII - elaborar os
demonstrativos de execução das receitas e despesas previdenciárias exigidos em
lei;
XIII - normatizar
procedimentos afetos a sua área de atuação; e
XIV - praticar, no âmbito de
sua competência institucional, os demais atos de gestão de recursos humanos,
administrativa, orçamentária, contábil, financeira e patrimonial.
§ 1º. A Diretoria de
Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre profissionais com
formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou
em outra afim.
§ 2º. A Diretoria de
Administração Geral contará com a atuação de um Analista de Administração
Geral, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por
indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de
nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra
afim, cabendo-lhe:
I - assessorar técnica e
administrativamente o Diretor de Administração Geral;
II - participar da elaboração,
acompanhar e controlar os projetos e atividades da Diretoria;
III - coordenar os sistemas de
informações necessários ao acompanhamento das atividades da Diretoria, bem como
à elaboração de relatórios;
IV - propiciar o
assessoramento técnico abrangente à Diretoria, sob a forma de estudos,
pesquisas, pareceres técnico-administrativos, consolidação das informações em
nível global, entre outros;
V - propor normas e
procedimentos afetos à sua área de atuação;
VI - substituir o Diretor de
Administração Geral em suas ausências e impedimentos;
VII - prestar, quando
demandado, assistência técnico-administrativa à Presidência; e
VIII - desempenhar outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 21. À Diretoria de Previdência
Social da FUNAPE competirá:
I - coordenar e controlar o
Cadastro Previdenciário do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado, praticando atos referentes à inscrição, alteração e exclusão de
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;
II - processar os pedidos de
concessão, alteração ou cancelamento de benefícios previdenciários;
III - gerir as folhas de
pagamento dos benefícios previdenciários;
IV - providenciar e acompanhar
a execução dos cálculos atuariais periódicos, observando os aspectos e requisitos
estabelecidos em lei;
V - controlar a execução dos
planos de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio
atuarial;
VI - manter interface
permanente com as áreas de recursos humanos dos Poderes, órgãos e entidades do
Estado;
VII - prestar informações aos
segurados ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, orientando-os
sobre benefícios previdenciários;
VIII - prestar informações
concernentes aos benefícios previdenciários a órgãos e entidades externos;
IX - preparar, controlar e
encaminhar para publicação, os atos administrativos relativos à concessão, e,
quando necessário, os referentes à alteração ou cancelamento de benefícios
previdenciários;
X - manter, sob sua guarda,
toda a informação e acervo documental, inclusive em meio magnético, concernente
à concessão e manutenção dos benefícios previdenciários;
XI - elaborar relatórios
operacionais e gerenciais sobre os benefícios previdenciários;
XII - subsidiar a elaboração
do plano anual de trabalho e as propostas do plano plurianual e do orçamento
anual da Instituição e de seus fundos;
XIII - elaborar os
demonstrativos previdenciários exigidos em lei;
XIV - normatizar procedimentos
afetos à sua área de atuação; e
XV - desempenhar outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
§ 1º. A Diretoria Previdência
Social será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em
comissão, pelo Governador do Estado, dentre profissionais com formação de nível
superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra
afim.
§ 2º. A Diretoria de
Previdência Social contará com a atuação de um Analista Previdenciário, símbolo
CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de nível
superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim,
cabendo-lhe:
I - assistir técnica e
administrativamente ao Diretor de Previdência Social;
II - participar da elaboração,
acompanhar e controlar os projetos e atividades da Diretoria;
III - coordenar os sistemas de
informações necessários ao acompanhamento das atividades da Diretoria, bem como
à elaboração de relatórios e outros documentos;
IV - propiciar o
assessoramento técnico abrangente à Diretoria, sob a forma de estudos,
pesquisas, pareceres técnico-administrativos, consolidação das informações em
nível global, entre outros;
V - propor normas e
procedimentos afetos à sua área de atuação;
VI - substituir o Diretor de
Previdência Social em suas ausências e impedimentos;
VII - prestar, quando
demandado, assistência técnico-administrativa à Presidência; e
VIII - desempenhar outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA
JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA
Art. 22. À Diretoria
Jurídico-Previdenciária, órgão de execução, apoio e assessoramento da FUNAPE,
competirá:
I - assessorar o Diretor-Presidente
da FUNAPE;
II - normatizar procedimentos
afetos à sua área de atuação;
III - coordenar as atividades
jurídicas relativas à FUNAPE;
IV - emitir, quando
solicitados, pareceres acerca dos pedidos de inscrição, alteração ou
cancelamento de segurados, dependentes e pensionistas no Cadastro
Previdenciário do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado,
observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
V - emitir pareceres acerca
dos pedidos de concessão, e, quando solicitados, de alteração ou cancelamento
de benefícios previdenciários, observada a competência da Procuradoria Geral do
Estado;
VI - subsidiar, instruir e acompanhar,
respeitada a competência da Procuradoria Geral do Estado, todas as demandas
judiciais e demais assuntos relativos à FUNAPE;
VII - elaborar ou
pronunciar-se sobre contratos, convênios, regimentos e outros instrumentos
administrativos e jurídicos, que acarretem a criação, modificação ou extinção
de direitos ou obrigações para a FUNAPE, observadas as competências legais da Procuradoria
Geral do Estado;
VIII - analisar e emitir parecer
a respeito de processos administrativos e consultas no âmbito da FUNAPE,
observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
IX - encaminhar, através da
Presidência da Fundação, à Procuradoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas
do Estado, solicitações e consultas de suas respectivas competências;
X - apreciar e interpretar os
textos legais e regulamentares emitindo pronunciamento a seu respeito,
observadas as competências legais da Procuradoria Geral do Estado;
XI - coordenar estudos jurídicos
de interesse da Instituição;
XII - prestar assessoria
jurídica às demais unidades da FUNAPE;
XIII - manter atualizado e sob
sua guarda o acervo da biblioteca, inclusive arquivo de pareceres e outras
fontes de consulta jurídica de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial;
XIV - emitir pareceres em
geral, observadas a competência da Procuradoria Geral do Estado;
XV - subsidiar a elaboração do
plano anual de trabalho e as propostas do plano plurianual e do orçamento anual
da Instituição e de seus fundos;
XVI - elaborar os demonstrativos
previdenciários exigidos em lei;
XVII - normatizar
procedimentos afetos a sua área de atuação; e
XVIII - desempenhar outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
§ 1º. A Diretoria Jurídico-Previdenciária
será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, bacharel em Ciências
Jurídicas, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, com capacidade e
experiência comprovadas na área ou em outra afim.
§ 2º. A Diretoria Jurídico-Previdenciária
contará com atuação de um Analista Jurídico-Previdenciário, símbolo CCS-4,
bacharel em Direito, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por
indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, com capacidade e experiência
comprovadas na área ou em outra afim, cabendo-lhe:
I - assistir técnica e
administrativamente ao Diretor Jurídico-Previdenciário;
II - participar da elaboração,
acompanhar e controlar os projetos e atividades da Diretoria;
III - coordenar os sistemas de
informações necessários ao acompanhamento das atividades da Diretoria, bem como
à elaboração de relatórios;
IV - propiciar o
assessoramento técnico abrangente à Diretoria, sob a forma de estudos,
pesquisas, pareceres técnico-administrativos, consolidação das informações a
nível global, entre outros;
V - propor normas e
procedimentos afetos a sua área de atuação;
VI - substituir o Diretor
Jurídico-Previdenciário em suas ausências e impedimentos;
VII - prestar, quando
demandado, assistência técnico-administrativa à Presidência; e
VIII - desempenhar outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA
Art. 23. À Assessoria da
Presidência da FUNAPE, órgão de apoio e assessoramento, competirá:
I - promover a assistência ao
Diretor-Presidente, incluindo a coordenação da agenda e relações públicas;
II - promover a articulação
com as demais Diretorias, com vistas à normatização de sistemas e procedimentos
técnicos e administrativos a serem adotados pela Instituição;
III - realizar estudos,
pesquisas e emitir pareceres técnico-administrativos, além de consolidar as
informações gerencias das diversas áreas da FUNAPE, propiciando o aprimoramento
da gestão e do processo de tomada de decisões;
IV - consolidar e encaminhar
aos órgãos reguladores e fiscalizadores os demonstrativos previdenciários
exigidos em lei;
V - elaborar estudos e
projetos de desenvolvimento organizacional e de sistemas administrativos, prestando
serviços de assessoria e consultoria em assuntos de modernização administrativa
da FUNAPE;
VI - elaborar, com base nos
dados fornecidos pelas diversas áreas da FUNAPE, o plano anual de trabalho e as
propostas do plano plurianual e do orçamento anual da Instituição e de seus
fundos, acompanhando sua execução;
VII - coordenar o
planejamento, a organização e a execução de programas de conferências,
palestras, seminários, exposições, congressos sobre assuntos de interesse da
Instituição;
VIII - proporcionar o assessoramento
em solenidades e eventos em que os dirigentes da FUNAPE venham a
participar;
IX - apoiar a divulgação
interna e externa aos segurados acerca dos serviços prestados pela FUNAPE, bem
como sobre as políticas adotadas pela Instituição;
X - promover a redação de
comentários, correspondências, esclarecimentos, artigos, notas e reportagens
sobre as atividades da Instituição;
XI - coordenar a padronização
de publicações a serem expedidas, inclusive aos usuários da Instituição;
XII - coordenar e acompanhar o
relacionamento com a mídia; e
XIII - desempenhar outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
§ 1º. A Assessoria da
Presidência será coordenada pelo Assessor Chefe da Presidência, símbolo CCS-3,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de nível
superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra
afim.
§ 2º. Comporão, ainda, a
Assessoria da Presidência 01 (um) Analista de Planejamento e 01 (um) Assessor de
Comunicação, ambos símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado,
por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com
formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou
em outra afim.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE CONTROLE
DA ARRECADAÇÃO
Art. 24. À Coordenadoria de
Controle da Arrecadação, órgão de execução, apoio e assessoramento da FUNAPE,
competirá:
I - planejar, coordenar e
executar as atividades relacionadas à arrecadação do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado;
II - promover o acompanhamento
e a fiscalização dos Poderes do Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e
das fundações públicas estaduais, bem como dos órgãos e entidades cessionários
de servidores do Estado, quanto ao cumprimento das obrigações, principais e
acessórias, no tocante à retenção e recolhimento das contribuições dos
segurados, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias do órgão
ou entidade, na forma da Lei Complementar n.º 28, de 2000;
III - promover a interface com
os Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas
estaduais, os órgãos e entidades cessionários de servidores do Estado, bem como
com os segurados, com o objetivo de solicitar e fornecer informações, demandar
ou tomar providências, primando pela realização da receita previdenciária do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado;
IV - organizar e manter
atualizado o sistema de controle de informações pertinentes à sua área,
permitindo o fornecimento de extrato individualizado referente às contribuições
previdenciárias recolhidas pelos segurados e entes patronais;
V - articular-se com órgãos
federais, estaduais e municipais, entidades de direito público e privado, tendo
em vista a permuta de informações, de métodos e procedimentos;
VI - acompanhar a legislação e
a regulamentação aplicável à sua área;
VII - constituir, de forma
vinculada e sob pena de responsabilidade funcional, créditos correspondentes às
contribuições para os fundos criados pela Lei Complementar
n.º 28, de 2000, e aos seus acessórios - juros moratórios e multa,
cabendo-lhe, conforme o caso:
a) homologar expressa ou
tacitamente, consoante previsão legal inserta no inciso I do art. 81-F da Lei Complementar n.º 28, de 2000, introduzido pela Lei Complementar n.º 41, de 2001, no todo ou em parte, o
lançamento cujo pagamento tenha sido antecipado pelo sujeito passivo da
obrigação tributária na forma prevista pelo artigo 150 da Lei Federal n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966, e suas alterações posteriores, ou, em caso de
insuficiência ou inexistência de recolhimento de contribuições e seus
acessórios, tais como juros moratórios e multas;
b) lavrar auto de infração,
consoante previsão legal inserta no inciso II do art. 81-F da Lei Complementar n.º 28, de 2000, introduzido pela Lei Complementar n.º 41, de 2001, fazendo por intermédio
dele lançamento oficial, na forma prevista no artigo 142 do mesmo diploma
legal, relativo ao tributo devido e aos seus acessórios, exigindo o seu
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do auto de infração
lavrado;
VIII - proceder, de acordo com
as normas de procedimentos estabelecidas pelo Regimento Interno da FUNAPE, a
apuração, o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa
de créditos tributários de titularidade dos fundos criados pela Lei Complementar n.º 28, de 2000, assegurando, sempre, ao
contribuinte em instância única, o direito de impugnar previamente, no mesmo
prazo previsto para seu pagamento, qualquer exigência tributária,
suspendendo-se, enquanto pendente de apreciação a impugnação, a exigibilidade
do crédito tributário correspondente; e
IX - desenvolver outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
Parágrafo único. A Coordenadoria
de Controle da Arrecadação será coordenada por um Coordenador de Controle da
Arrecadação, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado,
por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com
formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou
em outra afim.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
Art. 25. À Coordenadoria de
Tecnologia da Informação, órgão de execução, apoio e assessoramento da FUNAPE,
compete:
I - planejar, coordenar e
acompanhar as atividades de tecnologia da informação, inclusive quando os
serviços forem prestados por terceiros;
II - identificar e projetar
oportunidades de uso estratégico da tecnologia da informação;
III - elaborar, monitorar, avaliar
e manter o Plano de Ação e Investimento em Tecnologia;
IV - elaborar, monitorar,
avaliar e manter o Plano de Capacitação em Tecnologia da Informação;
V - primar pela arquitetura de
sistemas da FUNAPE;
VI - especificar, desenvolver,
adquirir ou adaptar sistemas aplicativos de interesse da FUNAPE;
VII - coordenar a implantação
de ferramentas de automação de escritório e aplicações baseadas na internet;
VIII - coordenar os processos
de absorção de tecnologia usada em sistemas desenvolvidos por terceiros;
IX - controlar o parque de
equipamentos de informática da FUNAPE, supervisionando a respectiva instalação
e os serviços de manutenção preventiva e corretiva;
X - definir, implantar e
controlar normas e procedimentos de segurança e contingência dos recursos de
informática;
XI - administrar, apoiar e
promover a operacionalidade e a conectividade dos ambientes operacionais locais
e em rede;
XII - definir, manter e
administrar as políticas, padrões e normas técnicas sobre o modelo de dados e
processos corporativos; e
XIII - desenvolver outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
Parágrafo único. A
Coordenadoria de Tecnologia da Informação será coordenada por um Coordenador de
Tecnologia da Informação, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador
do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais
com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na
área ou em outra afim.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA
Art. 26. A Ouvidoria tem por
finalidade estabelecer o elo de ligação entre o cidadão, em especial os
segurados, seus dependentes e pensionistas, e a FUNAPE, competindo-lhe:
I - primar pela legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência dos atos da direção da FUNAPE;
II - receber e processar as
reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas, propondo a
instauração de sindicância e inquéritos, sempre que cabíveis;
III - recomendar aos órgãos da
FUNAPE as medidas necessárias à defesa dos direitos dos seus segurados;
IV - manter permanente contato
com entidades representativas da sociedade, com vista ao aprimoramento dos
serviços oferecidos pela FUNAPE e sua perfeita adequação às necessidades dos
seus segurados;
V - recomendar, junto à
direção da FUNAPE, a adoção de mecanismos que dificultem a violação do
patrimônio da Fundação;
VI - promover estudos e
gestões, em colaboração com outras unidades da Instituição, assim como com
outros órgãos da Administração Pública Estadual, objetivando minimizar a
burocracia, prejudicial ao bom andamento da máquina administrativa da FUNAPE;
VII - manter informados os
interessados sobre o encaminhamento dado as suas reclamações, críticas e
sugestões;
VIII - manter estatística
relativa às reclamações, críticas e sugestões recebidas;
IX - gerar informações
relativas a indicadores que demonstrem o desempenho institucional da FUNAPE,
inclusive para subsidiar o Sistema de Avaliação de Desempenho dos integrantes
do quadro de pessoal da Fundação; e
X - desenvolver outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
§ 1º. A Ouvidoria, no uso de
suas atribuições, terá acesso a qualquer unidade administrativa, sistemas e
documentos pertencentes à FUNAPE, podendo requisitá-los para exame e posterior
devolução.
§ 2º. A Ouvidoria será
dirigida por um Ouvidor, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador
do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais
com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 27. A Secretaria
Executiva funcionará como unidade de apoio administrativo e logístico ao
Gabinete da Presidência, à Diretoria colegiada e aos Conselhos de Administração
e Fiscal da FUNAPE, competindo-lhe:
I - receber, protocolar,
organizar e distribuir a correspondência oficial do Gabinete;
II - minutar e datilografar a
correspondência, atos, portarias e documentos diversos do Gabinete;
III - colaborar com a
organização e cumprimento das agendas de compromissos do Diretor-Presidente;
IV - prover as necessidades de
apoio material e logístico do Gabinete;
V - promover o ordenamento e o
processamento de sugestões de pautas de reuniões dos Conselhos referidos no caput
deste artigo e da Diretoria colegiada;
VI - elaborar os editais de
convocação para as reuniões dos Conselhos e da Diretoria colegiada;
VII - elaborar as atas e
quaisquer outros documentos relacionadas às reuniões dos Conselhos e da
Diretoria colegiada;
VIII - receber, protocolar,
organizar e distribuir a correspondência oficial dos Conselhos;
IX - prover o trâmite regular
de documentos entre os Conselhos e a Diretoria colegiada da FUNAPE;
X - prover as necessidades de
apoio material e logístico dos Conselhos;
XI - manter organizados os
fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivos de documentos
e informações; e
XII - desenvolver outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva será composta por 1 (uma) Secretária Executiva, símbolo CCI-2, e 6
(seis) Secretárias de Diretorias, símbolo CCI-3, nomeadas, em comissão, pelo
Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre
profissionais com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra
afim.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
Art. 28. A Comissão Permanente
de Licitação tem por finalidade processar e julgar os procedimentos
licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços no âmbito da
Fundação, de acordo com o disposto na legislação federal e estadual específica,
competindo-lhe:
I - receber as solicitações de
abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitações afetas à FUNAPE;
II - emitir pareceres sobre os
casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, submetendo-os ao Presidente
da FUNAPE nas hipóteses legais de homologação;
III - elaborar e divulgar
editais da licitações afetas à FUNAPE;
IV - prestar esclarecimentos
aos interessados quanto à realização do certame licitatório;
V - formalizar e registrar os
processos de dispensa, inexigibilidade e abertura de licitação;
VI - receber a documentação
relativa à habilitação e às propostas dos licitantes, bem como os respectivos recursos;
VII - proceder ao julgamento
da fase de habilitação, publicando e comunicando aos licitantes suas decisões e
resultados, bem como julgar os respectivos recursos;
VIII - proceder à abertura e
julgamento das propostas e respectivos recursos, classificando os vencedores em
ordem crescente, emitindo seus relatórios circunstanciados e fundamentando a
escolha da proposta vencedora;
IX - publicar e comunicar aos
licitantes o julgamento das propostas, julgando os respectivos recursos;
X - submeter ao Presidente da
FUNAPE os processos de licitação para homologação e adjudicação;
XI - oferecer parecer nos
processos de revogação e anulação de licitação;
XII - manter arquivo dos
processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos processos de
licitação; e
XIII - desenvolver outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.
§ 1º. Os membros da Comissão
Permanente de Licitação serão designados pelo Diretor-Presidente da FUNAPE, na
forma da legislação específica.
§ 2º. Aos membros da Comissão
Permanente de Licitação será atribuída, em observância ao artigo 3º do Decreto n.º 20.440, de 13 de abril de 1998,
gratificação mensal do Nível III.
TÍTULO VI
DO PESSOAL DA FUNAPE
Art. 29. Os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas que integram o quadro de
pessoal da FUNAPE são os constantes do Anexo Único da Lei
Complementar n.º 41, de 2001.
Art. 30. Na forma da Lei Complementar n.º 28, de 2000, lei específica
instituirá o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para o pessoal da FUNAPE,
a ser previamente submetido aos órgãos competentes da Fundação.
Art. 31. O quadro inicial de
pessoal da FUNAPE, nos termos da Lei Complementar n.º 28, de
2000, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar
n.º 41, de 2001, será formado por aqueles providos em cargo em comissão e
por servidores públicos titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e
das fundações públicas titulares de cargo efetivo, membros de Poder, Militares
e empregados públicos, a ela cedidos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. Somente aqueles com
escolaridade igual ou superior ao ensino médio completo poderão compor o quadro
de pessoal da FUNAPE de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. A cessão de pessoal prevista
no caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo, coordenado
pelo do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, por intermédio da
Diretoria de Recursos Humanos do Estado - DRH, à exceção daqueles que venham a
ser cedidos à FUNAPE, e enquanto permanecerem nesta condição, para o desempenho
dos cargos de provimento em comissão criados pela Lei
Complementar n.º 41, de 2001.
§ 3º. Aqueles em exercício de
cargo de provimento em comissão no âmbito da FUNAPE deverão cumprir jornada
semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
§ 4º O
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica aos servidores que exercem a
função de motorista nos órgãos da administração direta do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 26.121, de 13 de novembro de 2003.)
Art. 32. Serão observados,
relativamente ao prêmio de produtividade de que trata o artigo 25-B da Lei Complementar n.º 28, de 2000, com a redação que lhe
foi dada pela Lei Complementar nº 41, de 2001, os
seguintes critérios:
I - portaria do
Diretor-Presidente da FUNAPE disporá sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho
dos integrantes do quadro de pessoal da Fundação, estabelecendo critérios,
metodologia e procedimentos para a apuração dos fatores de avaliação a serem
estabelecidos para fins de percepção do prêmio de produtividade;
II - os fatores de avaliação
de trata o inciso anterior compreenderão aspectos de apuração coletiva e
individual, visando a disponibilização de instrumentos gerenciais que permitam
à Fundação a obtenção de elevado nível de qualidade na consecução de sua missão
institucional;
III - o prêmio de
produtividade será pago bimestralmente, observado o seguinte calendário:
III - o
prêmio de produtividade será pago mensalmente; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.121, de 13 de
novembro de 2003.)
a) bimestre janeiro-fevereiro:
pagamento na folha do mês de fevereiro;
b) bimestre março-abril: pagamento
na folha do mês de abril;
c) bimestre maio-junho:
pagamento na folha do mês de junho;
d) bimestre julho-agosto:
pagamento na folha do mês de agosto;
e) bimestre setembro-outubro:
pagamento na folha do mês de outubro; e
f) bimestre
novembro-dezembro: pagamento na folha do mês de dezembro;
IV - o valor a ser pago a
título de prêmio de produtividade será definido em função do cargo que o
integrante da FUNAPE ocupe em seu órgão ou entidade de origem, ou, se aplicável,
do nível do cargo de provimento em comissão que ocupe na Fundação;
V - até que seja instituído o
Sistema de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso I, os valores mensais
do prêmio de produtividade, observado o calendário previsto no inciso III, ambos
deste artigo, serão os seguintes:
V - até
que seja instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso
I, os valores mensais do prêmio de produtividade serão os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.121, de 13 de novembro de 2003.)
a) cargo de nível administrativo ou médio: R$ 440,00 (quatrocentos
e quarenta reais); e
b) cargo de nível superior: R$ 790,00 (setecentos e noventa
reais); e
VI - o prêmio de produtividade
será pago na proporção do número de dias de efetivo exercício no bimestre
correspondente.
VI - o
prêmio de produtividade será pago na proporção do número de dias de efetivo
exercício no mês correspondente. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 26.121, de 13 de novembro de
2003.)
Art. 33. Serão deduzidos, do
montante a ser pago a título de prêmio de produtividade previsto no artigo
anterior, quando percebidos, os valores correspondentes à Gratificação pela
Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento, instituída pela
Lei Complementar n.º 43, de 2 de maio de 2002, no
âmbito do Sistema de Incentivo aos Servidores Estaduais pela Participação no
Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco.
Art. 33. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº
26.692, de 7 de maio de 2004.)
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
DA FUNAPE
Art. 34. Na forma do artigo
2º, § 3º, da Lei Complementar n.º 28, de 2000, a
FUNAPE será remunerada pelo FUNAFIN e FUNAPREV pela prestação dos serviços de
representação e gestão daqueles Fundos.
Art. 35. Constituirão receita
ou patrimônio da FUNAPE:
I - até 4% (quatro por cento) do
produto da arrecadação das contribuições previdenciárias, do Estado e dos
segurados, devidas ao FUNAFIN e ao FUNAPREV;
II - o produto das aplicações
financeiras e demais investimentos realizados com a receita própria;
III - o produto da alienação
dos bens não financeiros do seu patrimônio;
IV - aluguéis e outros
rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
V - outros bens não
financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiros;
VI - receitas administrativas
oriundas de contratos firmados, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e
entidades credoras de valores consignados; e
VII - demais dotações
orçamentárias ou doações que receber.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÒES GERAIS, FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal da FUNAPE somente perderão seu mandato em
virtude de renúncia, ou de condenação judicial ou administrativa transitada em
julgado, que gere incompatibilidade para o seu exercício.
Art. 37. A instauração de
processo administrativo, para apuração de responsabilidades de Conselheiros e
Diretores, dar-se-á no âmbito do Conselho de Administração, por sua iniciativa,
por proposição da maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal ou da
Diretoria colegiada, ou, ainda, por iniciativa do Governador do Estado.
§ 1º. Para a instauração do
processo de que trata o caput deste artigo será necessária a aprovação
da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, que poderá
determinar, também por decisão da maioria absoluta de seus membros, o
afastamento do indiciado, até a conclusão do procedimento.
§ 2º. Na verificação do quorum
de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o eventual indiciado estará
impedido de votar, ficando assegurado a este a efetividade das garantias do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 38. A apreciação pelo
Conselho de Administração dos indicados pelo Governador do Estado para compor a
Diretoria Executiva Colegiada da FUNAPE, prevista nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do
art. 14 deste Estatuto, não se aplicará aos Diretores que vierem a ser nomeados
antes da efetiva implantação do Conselho de Administração da Fundação.
Art. 39. A representação
gráfica da estrutura organizacional superior da FUNAPE é a constante do Anexo
Único deste Estatuto.
Art. 40. Os casos omissos no
presente Estatuto serão objeto de deliberação do Diretor-Presidente, desde que
análogos ou correlatos às suas atribuições institucionais, ou resolvidos “ad
referendum” pelo Conselho de Administração.