Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 12.341, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.

 

Altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75..........................................................................................................

 

§ 1º................................................................................................................

 

c) ..................................................................................................................

 

XII - estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal, excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social;"

 

Art. 2º Ficam acrescidos os § § 1º e 2º ao art. 76 da Lei n.º 6.783/74, com as seguintes redações:

 

"Art. 76. ........................................................................................................

 

§ 1º Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros.

 

§ 2º Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações."

 

Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 87 (oitenta e sete), 50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 513, de 21 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. A Assistência Militar do Ministério Público passa a denominar-se Assistência Policial Militar e Civil do Ministério Público, composta por, no máximo, de 40 (quarenta) policiais militares e 4 (quatro) policiais civis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.561, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 4º. Os militares do Estado, observada a limitação de efetivo, posto ou graduação e condições previstas nesta Lei, poderão integrar as Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife, e da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional do Ministério Público de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.420, de 17 de dezembro de 2014.)

 

§ 1º Os militares que estejam em um posto superior ao de Major e que atualmente integrem alguma das Assistências indicadas no caput poderão permanecer por mais um período de, no máximo, 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Lei, observado o disposto no art. 1º.

 

§ 2º As Assistências Militares de que trata o presente artigo, são compostas dos seguintes efetivos:

 

I - Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

a) 77 (setenta e sete) policiais militares; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 513, de 21 de dezembro de 2022.)

 

b) 10 (dez) bombeiros militares; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

c) 07 (sete) policiais civis. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro de 2019.)

 

II - Superintendência Militar e de Segurança Legislativa da Assembleia Legislativa de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.210, de 30 de novembro de 2017.)

 

a) 01 (um) Coronel QOPM ou QOC/BM da Policial Militar de Pernambuco ou Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.210, de 30 de novembro de 2017.)

 

b) 06 (seis) Oficiais Superiores ou Intermediários da ativa da Policia Militar de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.210, de 30 de novembro de 2017.)

 

c) 02 (dois) Oficiais Superiores ou Intermediários da ativa do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.210, de 30 de novembro de 2017.)

 

d) 41 (quarenta e um) Praças Militares Estaduais da ativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.210, de 30 de novembro de 2017.)

 

III - Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.042, de 16 de maio de 2017, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.)

 

a) 4 (quatro) Oficiais Superiores ou intermediários da ativa do Quadro de Oficiais de Policiais Militares (QOPM); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.042, de 16 de maio de 2017, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.)

 

b) 1 (um) Oficial Superior da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.042, de 16 de maio de 2017, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.)

 

c) 10 (dez) Praças da ativa da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.042, de 16 de maio de 2017, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.)

 

d) 6 (seis) Praças da ativa da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.042, de 16 de maio de 2017, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.)

 

Art. 5º. O prazo máximo para cessão de militares a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação é de 02 (dois) anos. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)

 

Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares estaduais cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, e o efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10 da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, e a Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.