Texto Atualizado



LEI Nº 9.839 DE 2 DE JULHO DE 1986.

 

Eleva o valor da pensão que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica elevado para Cz$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzados) o valor da pensão atualmente paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, a SYLA RODRIGUES DOS SANTOS DUARTE, viúva do ex-Procurador de Justiça
Arnaldo José Duarte.(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº9867, de 23 de setembro de 1986.)

 

          Art.2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.2º da Lei nº9867, de 23 de setembro de 1986.)

 

          Art.3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.2º da Lei nº9867, de 23 de setembro de 1986.)

 

          Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Luiz de Sá Monteiro

Arthur Pio dos Santos Neto

Antônio Carlos Bastos Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.