LEI Nº 15.516, DE 27 DE MAIO DE 2015.
(Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.578, de
11 de setembro de 2015.)
Dispõe sobre a
apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos e a comercialização de
produtos de sua autoria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As apresentações de natureza
cultural, realizadas por artistas de rua, em vias, cruzamentos, parques e
praças públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, observarão as seguintes
condições:
I - permanência transitória no bem
público, limitada ao período de execução da manifestação artística;
II - gratuidade para os espectadores,
sendo permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu ou
equivalente;
III - não impedimento da fluência do
trânsito;
IV - respeito à integridade das áreas
verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares
e os de uso comum do povo;
V - não impedimento da passagem e da
circulação de pedestres, bem como do acesso a instalações públicas ou privadas;
VI - não utilização de palco ou de
qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão
competente, conforme o caso;
VII - obediência aos parâmetros de
incomodidade e aos níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei;
VIII - realização entre 10 (dez) e 22
(vinte e duas) horas;
IX - não recebimento de patrocínio
privado que as caracterize como evento de marketing, salvo no caso de projetos
apoiados por Lei de incentivo à cultura.
X - proíbe terminantemente a presença de
crianças de 0 (zero) a 14 (catorze) anos de idade nos referidos eventos; e,
XI - durante as apresentações de que
trata o caput, é permitida a comercialização de bens culturais duráveis
como CDs, DVDs, livros, quadros, camisetas, bonés, chaveiros e peças
artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou dos grupos de artistas de
rua em apresentação e respeitadas às normas que regem a matéria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei
são consideradas atividades de natureza cultural passíveis de execução por
artistas de rua, entre outras:
I - teatro;
II - dança individual ou em grupo;
III - capoeira;
IV - mímica;
V - estatuária viva;
VI - artes plásticas;
VII - malabarismo ou outra atividade
circense;
VIII - música;
IX - manifestações folclóricas;
X - literatura e poesia, por meio de
declamação ou exposição física das obras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.