LEI Nº 15.795, DE 27 DE ABRIL DE 2016.
Altera o art. 8º
e revoga o art. 29, ambos da Lei nº 12.595, de 4 de
junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos
Grupos Ocupacionais dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
8°....................................................................................................
§ 1º O servidor
do GOCE ou do GOACE pelo exercício de suas atividades funcionais nas
Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana do Recife, unidades
administrativas de difícil provimento, perceberá verba indenizatória
correspondente a percentuais que variam de 25% (vinte e cinco por cento) a 35%
(trinta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base do cargo exercido
pelo servidor (NR).
§ 2º A
indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 35% (trinta
e cinco por cento) a 50% (cinquenta e cinco por cento), calculados sobre o
valor da representação do cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal de
Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por
Inspetoria Regional.” (NR)
Art. 2º Fica vedada a percepção pelos
servidores à disposição Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco da
Gratificação de Incentivo prevista no art. 29 da Lei nº
12.595, de 4 de junho de 2004.
§ 1º Aos servidores à disposição no
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que percebiam a Gratificação de
Incentivo, será conferida verba indenizatória, calculada sobre o
vencimento-base, soldo ou equivalente, recebido no órgão de origem, no
percentual entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento), tendo como
limite o percentual entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por
cento) da verba atribuída aos cargos de Símbolo TC-CCS-1;
§ 1º Aos servidores à disposição no
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que percebiam a Gratificação de
Incentivo, será conferida verba indenizatória, calculada sobre o
vencimento-base, soldo ou equivalente, recebido no órgão de origem, no
percentual entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento), tendo como
limite o percentual entre 30% (trinta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por
cento) da verba de representação atribuída aos cargos de Símbolo TC-CCS-1; (Redação alterada pelo art. 4° da Lei
n° 15.884, de 25 de agosto de 2016.)
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco definirá, por ato normativo próprio, os percentuais e limites da
verba prevista no § 1º deste artigo, os quais serão estabelecidos de acordo
como o vencimento-base, soldo ou equivalente, percebido no órgão de origem.
Art. 3º As verbas instituídas pelos
arts. 1º e 2º desta lei serão computadas para efeito dos incisos I e II do § 2º
do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de
1990.
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições dos
incisos I a IV, do § 1º e do § 2º, ambos do art. 8º, bem como o art. 29, todos
da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente