LEI Nº 15.798, DE 3 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre a
reserva de vagas para adolescentes com deficiência nos contratos de
aprendizagem firmados pelos órgãos e entidades do Estado.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades do Estado
reservarão 10% (dez por cento) das vagas destinadas a adolescentes na
modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-Lei
federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para adolescentes com deficiência
Art. 2º Para os fins desta Lei, o
conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei Federal nº 13.146 de 6
de julho de 2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º Caso o percentual de vagas
referidas no caput resulte em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula
cinco), arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente
superior.
Art. 4º Não havendo número suficiente de
adolescentes com deficiência para provimento das vagas reservadas nos termos do
art. 1°, estas serão preenchidas na forma das demais vagas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA RAQUEL LYRA - PSB.