Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 11 DE MAIO DE 2016.

 

Define o início do processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão na carreira, dos servidores ocupantes dos cargos públicos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A progressão funcional anual na carreira de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente para os servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, excetuando-se a carreira médica, terá o seu respectivo processo de avaliação de desempenho iniciado no exercício de 2016 e contemplará todos os servidores cujo desempenho satisfaça critérios legalmente pré-definidos em decreto e adotados para a respectiva avaliação de desempenho.

 

§ 1º No exercício de 2016, o período avaliativo relativo à avaliação de desempenho compreenderá os meses de abril a outubro.

 

§ 2º No exercício de 2016, os servidores de que trata o caput, devidamente habilitados e considerados aptos pela avaliação de desempenho para a progressão funcional, farão jus à progressão de duas faixas de vencimento base, cuja implementação em folha de pagamento verificar-se-á no mês de outubro, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2016.

 

§ 3º Os efeitos financeiros do § 2º estendem-se automaticamente aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes, devendo ser implementados na mesma data, observadas a retroatividade a maio de 2016 e a legislação previdenciária em vigor.

 

§ 4º O período avaliativo, relativo às avaliações de desempenho de que trata o caput, para os exercícios subsequentes ao de 2016, terá início no mês de novembro de cada ano e encerrar-se-á no mês de outubro do exercício imediatamente posterior e constará da progressão de apenas uma faixa salarial ou classe, esta no caso do servidor ocupar a última faixa salarial da respectiva classe, sendo os eventuais efeitos financeiros implementados no mês de outubro para os servidores devidamente habilitados e considerados aptos pela avaliação de desempenho para a progressão funcional.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.