LEI Nº 15.806, DE 16 DE MAIO DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 101 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dia 28 de abril: Dia Estadual em Memória das Vítimas de
Acidentes e Doenças do Trabalho.)
Institui o Dia
Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual
em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado,
anualmente, na data de 28 de abril.
Art. 2º Todos os documentos expedidos
pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, durante, pelo menos, a semana da
data de 28 de abril, deverão fazer alusão ao Dia Estadual em Memória das
Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.