DECRETO
Nº 43.053, DE 17 DE MAIO DE 2016.
(Vide
o § 3° do art. 1°da Lei Complementar n° 351, de 16 de
fevereiro de 2017 - veda a percepção do benefício previsto neste Decreto, a
partir de 1° de maio de 2017.)
Altera critérios de concessão
do benefício de que trata o Decreto nº 20.675, de 26 de
junho de 1998, aos ocupantes do cargo público indicado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.997, de 12 de junho de 1987, e na Lei nº
11.519, de 5 de janeiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A ajuda
de custo por antecipação em pecúnia, de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, devida aos
Militares do Estado, passa a ter valores mensais fixados em até R$ 600,00
(seiscentos reais) e em até R$ 400,00 (quatrocentos reais), respectivamente,
para os militares integrantes do Círculo de Oficiais e para os militares
integrantes do Círculo de Praças, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Parágrafo
único. O benefício definido no caput não servirá de base de cálculo para
qualquer outra vantagem ou parcela remuneratória e será extensivo nos termos do
§ 1º do art. 79 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990.
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS