Texto Anotado



DECRETO Nº 43.053, DE 17 DE MAIO DE 2016.

 

(Vide o § 3° do art. 1°da Lei Complementar n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - veda a percepção do benefício previsto neste Decreto, a partir de 1° de maio de 2017.)

 

Altera critérios de concessão do benefício de que trata o Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, aos ocupantes do cargo público indicado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987, e na Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A ajuda de custo por antecipação em pecúnia, de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, devida aos Militares do Estado, passa a ter valores mensais fixados em até R$ 600,00 (seiscentos reais) e em até R$ 400,00 (quatrocentos reais), respectivamente, para os militares integrantes do Círculo de Oficiais e para os militares integrantes do Círculo de Praças, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

 

Parágrafo único. O benefício definido no caput não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem ou parcela remuneratória e será extensivo nos termos do § 1º do art. 79 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.