Texto Original



LEI Nº 11.529 DE 12 DE JANEIRO DE 1998.

 

Altera a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares do Estado de Pernambuco, revoga dispositivos da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e da Lei nº 9.816, de 19 de março de 1986, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 61 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 61  ...........................................................................................................

 

§1º O custeio da assistência à saúde far-se-á, a partir de 1º de agosto de 1997, por arrecadação direta através de saque de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o montante da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Corporação, face à existência na sua estrutura de Organizações Militares de Saúde.

 

§2º A assistência à saúde de que trata este artigo será regulamentada por Decreto."

 

Art. 2º A alínea "d" do art. 29, da Lei nº 6.784, 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Oficiais.

........................................................................................................................."

 

Art. 3º Fica revogado o Artigo 5º, da Lei nº 9.816, de 19 de março de 1986, que fixa o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a custear os descontos relativos a seguro de vida/acidente dos servidores militares estaduais, considerando-se, para os fins deste artigo, autorizadas as despesas efetuadas a partir de 1º de agosto de 1997.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 4º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento fiscal de 1998 Créditos Adicionais no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em favor da Polícia Militar, sendo que os recursos necessários à realização de tais despesas serão decorrentes de anulação de dotações constantes do Orçamento Fiscal de 1998, na forma do inciso III, do §1º , do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.