Texto Anotado



DECRETO Nº 43.133, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

 

Delega atribuições aos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades integrantes da Administração Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades integrantes da Administração Pública Estadual, exercem a representação administrativa dos respectivos órgãos e entidades estatais, no âmbito das suas atividades próprias e de suas competências e atribuições definidas em regulamento ou estatuto.

 

Art. 2º Compete aos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades integrantes da Administração Pública Estadual, no exercício da representação administrativa de que trata o art. 1º, as seguintes atribuições:

 

I - representar o Estado em reuniões, encontros, congressos, compromissos, missões de serviço e nas relações funcionais junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos demais Poderes, de outros Estados, dos Municípios, de organismos internacionais e de particulares que demandem providências e serviços devidos pela Administração;

 

II - exercer os poderes hierárquico e disciplinar no âmbito do respectivo órgão ou entidade;

 

III - celebrar ou autorizar convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de compromissos vinculados às transferências de recursos e respectivos termos aditivos ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma da Constituição Estadual, das leis e regulamentos aplicáveis;

 

IV - prestar contas diretamente aos órgãos de controle interno e externo dos atos e procedimentos praticados na respectiva unidade orçamentária, inclusive dos recursos vinculados aos contratos de repasse firmados com a União Federal, sem prejuízo da responsabilidade dos demais ordenadores de despesa; e

 

V - regular, através de portarias e outros atos normativos, medidas e situações jurídicas decorrentes de lei ou decreto.

 

Parágrafo único. As atribuições dos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades estatais poderão ser delegadas, por ato expresso e nos termos do regulamento ou estatuto próprio, aos seus subordinados.

 

Art. 3º A nenhuma Secretaria de Estado ou órgão equiparado da administração direta é permitida a celebração de contratos ou a assunção de obrigações e compromissos em nome próprio, cabendo sempre a titularidade do ato ao Estado de Pernambuco, representado pelo órgão e pela autoridade competente.

 

Art. 4º A celebração de instrumentos contratuais, convênios ou ajustes com entidades públicas ou particulares, no âmbito da Administração Pública direta, será de competência privativa do Governador do Estado nas seguintes hipóteses:

 

Art. 4º Os instrumentos de contratos administrativos, contratos de repasse, convênios, parcerias, acordos, termos de compromisso ou instrumentos congêneres celebrados pela Administração do Estado de Pernambuco serão firmados pelos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades estatais, que estejam vinculados à execução do respectivo objeto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

I - nas contratações para execução de obras ou serviços de engenharia de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

II - nas demais contratações de prestação de serviços de valor superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

III - nas contratações de compras ou fornecimentos de valor superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

IV - nos convênios, acordos, contratos de repasse, termos de compromisso ou congêneres em que haja transferência de recursos do Tesouro, em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

 

IV - nos convênios, acordos, contratos de repasse, termos de compromisso ou congêneres em que haja transferência de recursos do Tesouro Estadual, em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Redação alteradas pelo art. 1º do Decreto nº 46.859, de 7 de dezembro de 2018.)

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

V - nos convênios, acordos e instrumentos congêneres com governos estrangeiros e organismos internacionais; e

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

VI - em qualquer caso, quando a vigência inicial do contrato ou do convênio for por prazo superior a 5 (cinco) anos.

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

§ 1º O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, exercer a competência para celebrar contratos ou convênios não enquadrados nas hipóteses deste artigo.

 

§ 1º Os planos de trabalho, declarações e demais documentos preparatórios a serem fornecidos aos órgãos da Administração Direta ou Indireta, de Municípios, Estados ou da União, bem como a qualquer instituição, inclusive financeira, vinculados a ajustes firmados com o Estado de Pernambuco, serão subscritos pelo Secretário da Pasta ou pelos representantes da Administração Indireta, salvo se expressamente o ato for de competência do Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

§ 2º Os valores referidos nos incisos I a IV deste artigo serão anualmente atualizados, com base no índice para atualização estabelecido na legislação tributária e financeira do Estado, publicado pela Secretaria da Fazenda, conforme disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

 

§ 2º As escrituras públicas decorrentes de compra e venda, permuta, doação e desapropriação, assim como os demais atos notariais junto aos Cartórios de Tabelionato e de Registro Gerais de Imóveis, destinados à regularização dos imóveis estaduais serão firmados pelo Secretário de Administração ou outro agente público por ele delegado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

§3º Os termos aditivos aos contratos de repasse previstos neste artigo, desde que não impliquem aumento da contrapartida do Estado, poderão ser firmados pelos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades estatais, que estejam vinculados à execução do respectivo objeto contratual.

 

§ 3º Os planos de trabalho e documentos preparatórios para a celebração dos  convênios, dos acordos, dos contratos de repasse, dos termos de compromisso ou instrumentos congêneres previstos neste artigo, assim como os termos aditivos a tais ajustes que não impliquem aumento da contrapartida do Estado, poderão ser firmados pelos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades estatais, que estejam vinculados à execução do respectivo objeto contratual. (Redação alteradas pelo art. 1º do Decreto nº 46.859, de 7 de dezembro de 2018.)

 

§ 3º O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, exercer a competência para celebrar os contratos, convênios e demais instrumentos previstos neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

Art. 5º As prestações de contas parciais e finais de instrumentos contratuais, convênios ou ajustes, inclusive as previstas no art. 4º, serão assinadas pelo Secretário de Estado, autoridade equiparada ou dirigente máximo de entidade estatal, que esteja vinculado à execução do respectivo objeto contratual.

 

Art. 6º Não produzirão efeitos jurídicos perante a Administração Pública os instrumentos contratuais, convênios ou ajustes com entidades públicas ou particulares celebrados em desacordo com o presente Decreto, salvo a responsabilidade pessoal da autoridade ou agente que praticou o ato sem competência pelos prejuízos causados ao Estado ou a terceiros.

 

Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 18.404, de 16 de março de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STAFANNI MONTEIRO MORAIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.