Texto Atualizado



DECRETO Nº 43.133, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

 

Delega atribuições aos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades integrantes da Administração Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades integrantes da Administração Pública Estadual, exercem a representação administrativa dos respectivos órgãos e entidades estatais, no âmbito das suas atividades próprias e de suas competências e atribuições definidas em regulamento ou estatuto.

 

Art. 2º Compete aos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades integrantes da Administração Pública Estadual, no exercício da representação administrativa de que trata o art. 1º, as seguintes atribuições:

 

I - representar o Estado em reuniões, encontros, congressos, compromissos, missões de serviço e nas relações funcionais junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos demais Poderes, de outros Estados, dos Municípios, de organismos internacionais e de particulares que demandem providências e serviços devidos pela Administração;

 

II - exercer os poderes hierárquico e disciplinar no âmbito do respectivo órgão ou entidade;

 

III - celebrar ou autorizar convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de compromissos vinculados às transferências de recursos e respectivos termos aditivos ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma da Constituição Estadual, das leis e regulamentos aplicáveis;

 

IV - prestar contas diretamente aos órgãos de controle interno e externo dos atos e procedimentos praticados na respectiva unidade orçamentária, inclusive dos recursos vinculados aos contratos de repasse firmados com a União Federal, sem prejuízo da responsabilidade dos demais ordenadores de despesa; e

 

V - regular, através de portarias e outros atos normativos, medidas e situações jurídicas decorrentes de lei ou decreto.

 

Parágrafo único. As atribuições dos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades estatais poderão ser delegadas, por ato expresso e nos termos do regulamento ou estatuto próprio, aos seus subordinados.

 

Art. 3º A nenhuma Secretaria de Estado ou órgão equiparado da administração direta é permitida a celebração de contratos ou a assunção de obrigações e compromissos em nome próprio, cabendo sempre a titularidade do ato ao Estado de Pernambuco, representado pelo órgão e pela autoridade competente.

 

Art. 4º Os instrumentos de contratos administrativos, contratos de repasse, convênios, parcerias, acordos, termos de compromisso ou instrumentos congêneres celebrados pela Administração do Estado de Pernambuco serão firmados pelos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades estatais, que estejam vinculados à execução do respectivo objeto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

V - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

§ 1º Os planos de trabalho, declarações e demais documentos preparatórios a serem fornecidos aos órgãos da Administração Direta ou Indireta, de Municípios, Estados ou da União, bem como a qualquer instituição, inclusive financeira, vinculados a ajustes firmados com o Estado de Pernambuco, serão subscritos pelo Secretário da Pasta ou pelos representantes da Administração Indireta, salvo se expressamente o ato for de competência do Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

§ 2º As escrituras públicas decorrentes de compra e venda, permuta, doação e desapropriação, assim como os demais atos notariais junto aos Cartórios de Tabelionato e de Registro Gerais de Imóveis, destinados à regularização dos imóveis estaduais serão firmados pelo Secretário de Administração ou outro agente público por ele delegado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

§ 3º O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, exercer a competência para celebrar os contratos, convênios e demais instrumentos previstos neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.984, de 18 de setembro de 2019.)

 

Art. 5º As prestações de contas parciais e finais de instrumentos contratuais, convênios ou ajustes, inclusive as previstas no art. 4º, serão assinadas pelo Secretário de Estado, autoridade equiparada ou dirigente máximo de entidade estatal, que esteja vinculado à execução do respectivo objeto contratual.

 

Art. 6º Não produzirão efeitos jurídicos perante a Administração Pública os instrumentos contratuais, convênios ou ajustes com entidades públicas ou particulares celebrados em desacordo com o presente Decreto, salvo a responsabilidade pessoal da autoridade ou agente que praticou o ato sem competência pelos prejuízos causados ao Estado ou a terceiros.

 

Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 18.404, de 16 de março de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STAFANNI MONTEIRO MORAIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.