DECRETO
Nº 34.680, DE 12 DE MARÇO DE 2010.
Aprova o Regulamento Geral do Sistema de Saúde dos
Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE, instituído pela Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º. Fica aprovado o Regulamento Geral do Sistema de Saúde dos Militares do
Estado de Pernambuco -SISMEPE, instituído pela Lei nº
13.264, de 29 de junho de 2007, nos termos do Anexo Único do presente
Decreto.
Art.
2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO GERAL DO SISTEMA DE SAÚDE
DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O presente Regulamento Geral
disciplina o funcionamento do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de
Pernambuco - SISMEPE, instituído pela Lei nº 13.264, de
29 de junho de 2007.
Art. 2º. O SISMEPE destina-se à prestação de
serviços de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco,
exclusivamente aos beneficiários definidos no Capítulo II deste Regulamento,
através de ações de medicina preventiva e curativa, desenvolvidas mediante
aplicação de programas específicos de assistência à saúde e por intermédio das
Organizações Militares de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE e,
excepcionalmente, por entidades profissionais, clínicas ou hospitais
credenciados ao SISMEPE.
Art. 3º. O SISMEPE será constituído pelos
seguintes órgãos:
I - Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS;
II - Diretoria de Saúde- DS:
a) Centro Médico-Hospitalar - CMH;
b) Centro Farmacêutico - CFARM;
c) Centro Odontológico - CODONTO;
III - Conselho Técnico-Administrativo - CTA.
Art. 4º. A adesão ao SISMEPE será compulsória,
em relação aos beneficiários titulares, e, facultativa, em relação aos
beneficiários dependentes, ocorrendo, ambas as adesões, na forma disposta neste
Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º. Os
beneficiários do SISMEPE classificam-se como titulares, dependentes e
especiais, nos termos das Seções I, II e III deste Capítulo.
Seção I
Dos Beneficiários Titulares
Art. 6º. São
beneficiários titulares do SISMEPE:
I - os
Militares Estaduais da ativa;
II - os
Militares Estaduais inativos;
III - os
Servidores Públicos efetivos da PMPE e do CBMPE; e
IV - os
Servidores Públicos aposentados pela PMPE e pelo CBMPE.
Seção II
Dos Beneficiários Dependentes
Art. 7º.
Poderão ser beneficiários do SISMEPE, na condição de beneficiários dependentes
do titular e a ele vinculados:
I - o cônjuge
ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união
estável;
II - os filhos
solteiros, menores de 18 (dezoito) anos;
III - os filhos
solteiros, quando estudantes universitários, até completar os 25 (vinte e
cinco) anos, desde que, comprovadamente, não exerçam qualquer atividade
remunerada e vivam, exclusivamente, às expensas do beneficiário titular;
IV - o filho
inválido ou interdito, consoante atestado de invalidez expedido por Junta
Militar de Saúde ou sentença decretando a interdição, considerando-se a data em
que foi protocolado o respectivo processo administrativo ou judicial, conforme
o caso, para efeito da não incidência dos limites de idade previstos nos
incisos II e III do caput deste artigo;
V - o enteado
ou tutelado, desde que não possua meios suficientes para o próprio sustento,
observadas as condições de que tratam os incisos II e III do caput deste
artigo;
VI - os pais,
sem rendimentos próprios, que vivam, exclusivamente, às expensas do
beneficiário titular, desde que devidamente comprovado.
§ 1º. Perderá o direito à assistência à
saúde o ex-cônjuge do beneficiário titular, quando decretada judicialmente a
separação judicial ou o divórcio, bem como o ex-companheiro, na hipótese de
dissolução de união estável, mediante requerimento-padrão de exclusão de
dependente, nos moldes do Anexo III deste Regulamento.
§ 2º. A dependência das pessoas indicadas
nos incisos I, II e III do caput deste artigo é presumida, enquanto a
das demais será comprovada por quaisquer dos meios admitidos em direito.
§ 3º. O SISMEPE poderá emitir
identificação específica para os dependentes referidos neste artigo, para
produzir efeitos exclusivamente perante o próprio Sistema, inclusive com a
finalidade de provar a vinculação com o titular.
§ 4º. Para efeito de identificação dos
beneficiários do SISMEPE, poderá ser utilizada qualquer tecnologia, inclusive
cartão magnético e biometria.
Seção III
Dos Beneficiários Especiais
Art. 8º Poderão
ser incluídos como beneficiários especiais do SISMEPE, os pensionistas de beneficiários
titulares, desde que não abrangidos pela assistência à saúde prestada pelo
SASSEPE, de que trata a Lei Complementar nº 30, de 02 de
janeiro de 2001, e suas alterações, atendidas às seguintes condições:
I - inscrição definitiva do(a) pensionista na Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE; e
II - contribuição individual do beneficiário pensionista
ao Sistema, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do artigo 18,
inciso II, da Lei nº 13.264, de 2007.
Parágrafo único. O pensionista, na qualidade de
beneficiário especial, poderá incluir como seus beneficiários dependentes os
que já possuíam esta condição em relação ao beneficiário titular original,
sendo defesa a inclusão de qualquer outro dependente, salvo o nascituro.
Seção IV
Da Inclusão e Exclusão de
Beneficiários
Art. 9º. A
inscrição como beneficiário titular é automática, quando do regular ingresso na
Corporação e a inscrição do dependente será ato de iniciativa e
responsabilidade do respectivo beneficiário titular ou especial, formalizada
mediante requerimento-padrão à Diretoria de Gestão de Pessoas da Corporação à
qual se acha vinculado, nos moldes do modelo constante do Anexo I deste
Regulamento, o qual deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes
documentos:
I - declaração do beneficiário ou exame
de saúde pré-admissional, na forma definida pela DS;
II - formulário
de autorização de desconto em folha de pagamento do beneficiário titular ou
especial, para efeito de contribuição por dependente, bem como para pagamento
das indenizações pela utilização, por parte dos beneficiários dependentes e
especiais, de serviços de assistência à saúde fora das Organizações Militares
Estaduais de Saúde, nos moldes definidos no artigo 18, incisos II e III, da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007, consoante
modelo constante no Anexo II deste Regulamento.
§ 1º. O requerimento padrão de que trata
o caput deste artigo deverá ser inicialmente encaminhado ao Comandante,
Chefe ou Diretor imediato do beneficiário titular, ou ainda, quando se tratar
de Militar Estadual inativo ou servidor público aposentado da PMPE ou CBMPE, ao
Comandante da Organização Militar Estadual - OME com circunscrição na área onde
residir.
§ 2º. O
beneficiário titular ou especial é obrigado a comunicar por escrito, às
autoridades indicados no § 1º deste artigo, qualquer modificação ulterior nos
dados que informaram a inscrição de seu dependente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, sob pena de exclusão do SISMEPE.
§ 3º. O
beneficiário titular ou especial, que pretender desvincular do SISMEPE algum de
seus dependentes deverá apresentar requerimento específico às
autoridades indicadas no § 1º deste artigo, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, visando a suspender o desconto da
contribuição mensal dos seus vencimentos ou proventos, ou da sua pensão.
§ 4º. A
inscrição do beneficiário especial e dos seus dependentes, será procedida mediante
requerimento-padrão, nos termos do modelo constante do Anexo I deste
Regulamento, dirigido ao Comandante da OME com circunscrição na área
onde residir o requerente, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.
§ 5º. Cumpridas
os requisitos previstos neste artigo, o Comandante, Chefe ou Diretor
remeterá, imediatamente, à Diretoria de Gestão de Pessoas da Corporação
respectiva, os dados referentes à inscrição ou à
exclusão de dependentes, a autorização para desconto em folha de pagamento, bem
como as alterações de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º. A
documentação que instruir o processo de inclusão ou exclusão de beneficiários
do SISMEPE deverá, após sua conclusão, ser arquivada na OME que originou o
pleito.
Art. 10. Caberá
à Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE e à Diretoria de Recursos Humanos do
CBMPE a elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos
beneficiários do SISMEPE, bem como as suas possíveis inclusão e exclusão
do cadastro.
Parágrafo
único. A Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE e a Diretoria de Recursos
Humanos do CBMPE fornecerão aos beneficiários do SISMEPE os documentos
necessários à comprovação de sua inscrição no Sistema.
Art. 11. O
CTA poderá excluir, definitiva ou temporariamente, do
SISMEPE, o beneficiário dependente ou especial que descumprir as exigências e
normas contidas na Lei nº 13.264, de 2007, e neste
Regulamento, após procedimento administrativo no qual lhes sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. A exclusão
do beneficiário titular acarretará a exclusão automática dos beneficiários
dependentes a ele vinculados.
§ 2º. A
exclusão definitiva do beneficiário dependente ou especial do SISMEPE se dará nas seguintes hipóteses:
I - permissão,
prática ou tentativa de fraude contra o SISMEPE;
II - ameaça ou
agressão física e/ou moral a profissionais de saúde vinculados ao SISMEPE;
III - dano
doloso ao patrimônio do Centro Médico-Hospitalar, Centro Farmacêutico, Centro
Odontológico ou Centro de Apoio ao Sistema de Saúde;
IV -
solicitação do beneficiário titular e especial.
§ 3º. A
exclusão temporária do beneficiário dependente do SISMEPE se dará nas seguintes
situações:
I - licenciamento ex officio ou a
pedido, não remunerado, do beneficiário titular, salvo quando este optar por
continuar contribuindo para o SISMEPE durante o período de afastamento;
II - ameaça ou
agressão física a profissionais da área administrativa do SISMEPE.
§ 4º. O período
de exclusão temporária nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo
anterior será, respectivamente, aquele concernente ao prazo do licenciamento e
30 (trinta) dias da conclusão do processo administrativo que comprovar a ameaça
ou agressão.
Art. 12.
Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do SISMEPE:
I - a morte; e
II - o
licenciamento ex-officio ou a pedido, a exclusão ou a demissão do
militar do Estado, ou a exoneração ou demissão do servidor público civil da
PMPE ou CBMPE.
Parágrafo único. Na hipótese de
transferência da pensão, o novo pensionista poderá se habilitar como
beneficiário especial, na forma do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 13.264, de 2007.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE CARÊNCIA
Art. 13. A prestação da assistência à saúde aos beneficiários dependentes ficará condicionada ao
cumprimento dos seguintes prazos de carência:
I - 24 (vinte e
quatro) horas, para atendimento de urgência e emergência;
II - 300
(trezentos) dias, para partos a termo; e
III - 180 (cento e oitenta) dias, para os
demais casos.
§ 1º. Os
beneficiários dependentes que, na data da publicação deste Regulamento, já
estiverem inscritos junto à respectiva Corporação, para fins de fruição da
assistência à saúde prevista nos artigos 58 a 62 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações,
estarão habilitados a receber a prestação de assistência à saúde pelo SISMEPE,
sem a necessidade de cumprimento dos prazos de carência estipulados no caput
deste artigo.
§ 2º. Ficará
dispensado do cumprimento dos prazos de carência de que trata o caput deste
artigo, o filho recém-nascido de beneficiário titular que venha a ser inscrito
no SISMEPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento.
§ 3º. Os
dependentes dos beneficiários titulares ou especiais, desvinculados mediante
solicitação prevista no § 3º do art. 9º deste Regulamento, que reingressarem no
SISMEPE, não serão submetidos a prazos de carência, desde que a adesão ocorra
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO SISMEPE
Art. 14.
O SISMEPE será custeado pelas seguintes fontes de
receita:
I - recursos do
tesouro estadual;
II -
contribuição mensal, descontada dos vencimentos ou proventos do beneficiário
titular, e da pensão do beneficiário especial, no valor de 1% (um por cento) da
remuneração total, acrescido de mais tantas cotas de 1% (um por cento) quantos
forem os dependentes incluídos no Sistema, até o máximo de 4% (quatro por cento);
III -
indenizações pela utilização, por parte dos beneficiários dependentes e
especiais, de serviços de assistência à saúde fora das Organizações Militares
Estaduais de Saúde, a serem descontadas em folha de pagamento, conforme Tabela
Indenizatória de Procedimentos de Assistência à Saúde a ser disponibilizada
pelo SISMEPE, através do CTA;
IV - recursos
provenientes da renda de aplicações financeiras, na forma da legislação
vigente;
V - outros
recursos, eventuais ou permanentes, oriundos de fontes públicas ou privadas.
§ 1º. O SISMEPE
terá, na estrutura contábil do CASIS, contas específicas para
movimentação dos recursos das fontes mencionadas
neste artigo, para pagamento das despesas de custeio e investimento na área de
saúde, vedada a transferência de recursos entre contas e a utilização desses
recursos para outras finalidades.
§ 2º. Os
valores descontados dos beneficiários titulares e especiais em folha de
pagamento serão repassados ao SISMEPE até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
§ 3º. A
Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE e a Diretoria de Recursos Humanos do
CBMPE encaminharão aos setores competentes das respectivas Corporações, as
autorizações para implantação na folha de pagamento dos beneficiários titular
ou especial da contribuição mensal prevista no inciso II do caput deste
artigo.
§ 4º. A
assistência à saúde dos beneficiários dependentes, prevista no inciso III, do caput
deste artigo, fica condicionada à autorização dos titulares para desconto em
folha de pagamento, nos moldes de requerimento-padrão, constante do Anexo IV deste Regulamento.
§ 5º. Os exames realizados nos
beneficiários dependentes, por profissionais de saúde, clínicas e hospitais
credenciados pelo SISMEPE, mesmo quando internados no CMH, serão indenizados de
conformidade com o disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 6º. Exceto
nos casos de prescrição médica, as despesas com alimentação dos acompanhantes
por ocasião das internações dos beneficiários do SISMEPE, serão ressarcidas nos
moldes previstos no inciso III do caput deste artigo, com base nas
tabelas de fornecimento de alimentação a serem elaboradas semestralmente pelo
CTA.
§ 7º. Os
valores da Tabela Indenizatória de Procedimentos de Assistência a Saúde,
prevista no inciso III do caput deste artigo, terão como teto máximo
mensal o valor de 5% (cinco por cento) da remuneração total do beneficiário
titular até que seja atingido o montante total das despesas individualmente
realizadas.
§ 8º. Para efeito da contribuição mensal
descontada dos vencimentos ou proventos do beneficiário titular, ou da pensão
do beneficiário especial, a remuneração total dos militares estaduais ativos e
inativos compreenderá a soma do soldo e da gratificação por tempo de serviço.
§ 9º. Para efeito da contribuição mensal
descontada dos vencimentos ou proventos do beneficiário titular, ou da pensão
do beneficiário especial, a remuneração total dos servidores públicos efetivos
e aposentados, compreenderá a soma do vencimento base, da gratificação por
tempo de serviço e do adicional de inatividade quando for o caso.
§ 10. Os Militares Estaduais e os
servidores públicos efetivos e ativos, regularmente inscritos no SISMEPE, que
estejam à disposição de outros órgãos e que não percebam remuneração do Estado
de Pernambuco, bem como aqueles em gozo de licença não remunerada, deverão recolher mensalmente ao Sistema a contribuição
mensal prevista no inciso II do caput deste artigo.
Art. 15. Para fins de controle das
indenizações previstas no inciso III do caput do artigo anterior, as
despesas relativas à assistência médico-hospitalar serão acumuláveis e
acrescidas, mensalmente, ao saldo devedor do beneficiário titular do SISMEPE,
constante de sua ficha financeira na Seção de Contabilidade - SECONT.
§ 1º. No caso de perda da condição de
beneficiário titular do SISMEPE em razão de licenciamento ex-officio ou
a pedido, de exclusão ou demissão do militar do Estado, ou de exoneração ou
demissão do servidor público civil da PMPE ou CBMPE, o saldo devedor das
despesas com assistência médico-hospitalar prestada aos seus beneficiários
dependentes, será descontado à vista, na forma referida no inciso III do art.
14 deste Regulamento.
§ 2º. No caso da morte do beneficiário
titular, o saldo devedor das indenizações por ele devidas será absorvido pelo
erário.
§ 3º. As
despesas indenizáveis, implantadas em desacordo com a legislação e rejeitadas
pelo SISMEPE, serão informadas ao PE-CONSIG, mensalmente, por intermédio do
CASIS, indicando a necessidade de reimplantação correta das informações.
Art. 16. As receitas do SISMEPE, obtidas
na forma do art. 14 deste Regulamento, serão consideradas receitas
orçamentárias e serão administradas e geridas pelo CASIS.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS
Art. 17. As
despesas no âmbito do SISMEPE serão operacionalizadas no sistema E-fisco por
meio da Unidade Gestora Executora 390701 - CASIS e deverão observar o disposto
na legislação estadual e federal correspondente.
§ 1º. As
demonstrações financeiras previstas no inciso X do art. 49 deste Regulamento deverão ser publicadas em Boletim Geral da Corporação nos seguintes prazos:
I - semestralmente, para a publicação do
Balanço, Fluxo de Caixa, Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos e Notas
Explicativas; e
II - mensalmente, para a publicação da
Conciliação Bancária.
§ 2º O Fluxo de Caixa deverá,
necessariamente, ser acompanhado por Nota Explicativa que identifique o
lançamento contábil quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 18. A assistência à saúde de que trata este Regulamento será prestada aos beneficiários regularmente
inscritos no SISMEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, no
âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos
financeiros auferidos pelo SISMEPE, que serão aplicados na forma prevista na Lei nº 13.264, de 2007, e neste Regulamento.
Seção I
Da Assistência Médica
Art. 19. A assistência médica a ser prestada aos beneficiários do SISMEPE compreenderá:
I - assistência médica preventiva,
compreendendo a profilaxia das doenças crônicas degenerativas e das doenças transmissíveis,
através de censos sanitários, vacinações e controle de surtos epidêmicos,
educação sanitária e higiene do trabalho;
II - assistência ambulatorial;
III - procedimentos cirúrgicos
ambulatoriais ou hospitalares, nas diversas especialidades;
IV - assistência hospitalar; e
V - assistência domiciliar.
Art. 20. A assistência ambulatorial
será prestada nos casos em que o paciente não necessite de internação e
compreenderá:
I - consultas;
II -
tratamentos especializados;
III - pequenas
cirurgias;
IV - serviços
complementares de diagnósticos;
V -
imobilizações provisórias, aparelhos gessados e outros procedimentos
ortopédicos; e
VI - serviços
de pronto-atendimento.
Art. 21. A assistência hospitalar será prestada nos casos cirúrgicos e clínicos, de urgência ou não,
incluindo pediatria, maternidade, ginecologia, UTI’s e outras situações a
critério dos médicos do SISMEPE.
§ 1º. O internamento por período superior
a 3 (três) dias em unidades hospitalares que não pertençam ao CMH deverá ser
avaliado pela Controladoria, através do médico auditor, que emitirá laudo
circunstanciado sobre a deliberação de alta, remoção ou prorrogação do
internamento do paciente na unidade respectiva.
§ 2º. O Chefe da Clínica poderá
prorrogar, por meio de despacho, o internamento do paciente por mais 3 (três)
dias; findo este prazo, qualquer prorrogação só se fará com base em parecer
expedido pelo Chefe da Divisão Médica.
Art. 22. Excluem-se da assistência
hospitalar:
I - procedimentos cirúrgicos com
finalidade meramente estética, exceto cirurgia
plástica reparadora por lesões decorrentes de acidentes, neoplasias ou de
cirurgia anterior não estética, mediante autorização do CTA;
II - cirurgias
ou tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou
não reconhecidos pelas autoridades competentes, bem como, tratamento clínico ou
cirúrgico experimental;
III -
tratamentos de cosmetologia e depilação, implante de cabelos, inseminação
artificial e tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética;
IV - quantidade
superior a 10 (dez) sessões anuais de esclerose de varizes, exceto tratamento
pós-cirúrgico ou mediante parecer médico, desde que aprovado pela Junta Militar
de Saúde;
V -
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, exceto quando não
houver similar nacional;
VI -
atendimento domiciliar, exceto em casos de emergência e somente em localidades
onde exista serviço contratado especializado, ou nos casos em que seja atestada
a sua necessidade e conveniência pela Junta Militar de Saúde e autorização pelo
CTA;
VII -
condicionamento físico, exceto de pacientes cardíacos por um período máximo de
06 (seis) meses;
VIII -
medicamento não constante da fatura hospitalar, exceto para casos especiais de
imunização, doenças infecto-contagiosas, oncologia, doenças auto-imunes e
pós-transplante, desde que seja atestada a sua necessidade e conveniência pelo
médico assistente e autorizado pelo CTA;
IX -
tratamentos e serviços não constantes no rol de procedimentos e eventos em
saúde definidos pela legislação vigente, exceto exames complementares com
tecnologia mais atualizada, que, sob a avaliação do médico assistente e
autorização do CTA, represente maior segurança para médico/paciente;
fonoaudiologia e terapia ocupacional;
X - cirurgias oftalmológicas refrativas
fora da regulamentação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia;
XI -
fertilização “in vitro” ou vídeo-assistida, assim como procedimentos para
esterilização, exceto laqueadura e vasectomia;
XII - terapias alternativas
não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Ministério da Saúde;
XIII -
tratamento em “spas”, clínicas de repouso, de geriatria, de emagrecimento e
afins.
Art. 23. Nos
casos psiquiátricos, a assistência compreenderá o tratamento ambulatorial e o
regime de internação.
§ 1º. O regime
de internação será implementado nos casos agudos, ou seja, quando o paciente
apresentar as circunstâncias agravantes de periculosidade e agitação
incoercível, e ficará limitado, estritamente, ao período necessário para
remissão parcial ou reintegração social e/ou profissional do mesmo.
§ 2º. O chefe da clínica psiquiátrica do CMH deverá fazer o
acompanhamento dos pacientes internados e encaminhar, mensalmente, relatório
circunstanciado à Auditoria Médica da DS.
§ 3º. O
tratamento ambulatorial poderá ser complementado, mediante avaliação médica,
pela semi-internação (hospital-dia ou hospital-noite) e tenderá a substituir a
internação nos casos agudos.
Art. 24. Nos
casos tisiológicos e de outras doenças infecto-contagiosas, os enfermos serão
internados em hospitais especializados.
Parágrafo
único. A transferência do paciente com as patologias do referidas no caput
deste artigo deverá ser agilizada pelo Serviço Social do CMH com base no
Relatório Circunstanciado do médico assistente.
Art. 25. A assistência hospitalar geriátrica destina-se aos casos em que a idade, aliada a um estado
mórbido, exija internação hospitalar.
Parágrafo
único. É vedada a internação de casos geriátricos exclusivamente para tratamento
fisioterápico.
Art. 26. A assistência à saúde de que trata este Regulamento será preferencialmente prestada através das
Organizações Militares Estaduais de Saúde, e excepcionalmente, quando o Sistema
não ofertar os serviços, por intermédio da rede credenciada ao SISMEPE,
composta por profissionais, clínicas e hospitais.
§ 1º. O encaminhamento de pacientes à
rede credenciada ao SISMEPE será previamente analisado pela Controladoria do
Sistema e/ou pelos Gestores de Contas Médicas das Organizações Militares
Estaduais de Saúde.
§ 2º. O Diretor de Saúde da PMPE
designará Oficiais das Organizações Militares Estaduais situadas no Interior do
Estado para atuar como Gestores de Contas Médicas, aos quais competirá a
administração do encaminhamento dos beneficiários do SISMEPE à Rede
Credenciada, nas regiões sob sua responsabilidade territorial.
Art. 27. A assistência à saúde prestada pelo SISMEPE terá como beneficiários, exclusivamente, os
titulares, dependentes e especiais indicados, respectivamente, nos arts. 6º, 7º
e 8º deste Regulamento.
Art. 28. A assistência à saúde dos beneficiários titulares do SISMEPE que exerçam atividades fora da
Região Metropolitana do Recife, bem como dos seus dependentes, será prestada
por profissionais, clínicas e hospitais credenciados pelo CASIS, exceto quando
houver na localidade Organização Militar de Saúde.
§ 1º. É vedado
o reembolso pelo SISMEPE das despesas efetuadas pelos beneficiários que
utilizem os serviços da rede privada de saúde não credenciada pelo CASIS sem
prévia autorização dos Gestores de Contas Médicas e/ou da Controladoria da Rede
Credenciada do SISMEPE.
§ 2º. Nos casos
de urgência, com risco de morte ou dano irreparável à saúde do beneficiário
titular, dependente ou especial, o Gestor de Contas Médicas da OME poderá
autorizar o encaminhamento do paciente à rede de saúde não credenciada,
comunicando tal decisão ao CTA no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 29. A hospitalização e o tratamento dos beneficiários do SISMEPE em clínica ou hospital,
especializado ou não, nacional ou estrangeiro, que não pertença às Organizações
Militares Estaduais de Saúde, nem seja credenciado no SISMEPE, será
autorizada pelo CTA, após análise da Controladoria da Rede Credenciada do
SISMEPE e/ou do Gestor de Contas Médicas das OMEs, e somente se dará nas
seguintes hipóteses:
I - em casos de
urgência, quando não houver Organização Militar Estadual de Saúde ou serviço
credenciado no local ou, em havendo, não for possível o atendimento e não for
indicada a remoção do paciente para outra localidade;
II - quando
houver necessidade de tratamento específico não disponível na Organização
Militar Estadual de Saúde ou na rede credenciada, nos termos deste Regulamento.
Art. 30. O CTA, por meio do Serviço
Social do CMH, em casos extraordinários, poderá fornecer órteses e próteses aos
seus beneficiários visando a suprimir ou minimizar deficiências físicas de
caráter permanente e, no caso de militares da ativa, promover a reabilitação
dos mesmos para o serviço ativo.
§ 1º. O fornecimento do material previsto
no caput deste artigo dependerá da disponibilidade financeira dos
recursos previstos nos incisos II e III do caput do art. 14 deste
Regulamento.
§ 2º. Fica assegurado o fornecimento de
órteses e próteses aos beneficiários titulares quando a limitação funcional for
decorrente de acidente em serviço definido em lei, devidamente comprovada por
meio de Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 31. A assistência odontológica será prestada exclusivamente por
profissionais credenciados ao SISMEPE e compreenderá:
I - tratamento
conservador;
II - tratamento
cirúrgico; e
III - serviço
auxiliar especializado.
§ 1º. O
tratamento conservador abrange:
I - assistência
preventiva e curativa, com ênfase nas medidas contra a cárie dentária;
II -
assistência reabilitadora, compreendendo próteses odontológicas totais,
parciais removíveis e fixas unitárias, observando-se o contido no § 1º do art.
33 deste Regulamento;
III - assistência
preventiva e interceptadora, compreendendo o tratamento ortodôntico dos
maxilares.
§ 2º. O
tratamento cirúrgico compreende a cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial.
§ 3º. Os
serviços auxiliares especializados compreendem os necessários à elucidação
diagnóstica e perícia odontológica.
Art. 32. A prescrição de utilização de próteses e tratamentos
ortodônticos dos maxilares, quando indicados como complementos terapêuticos de
intervenções cirúrgicas reparadoras de lesões congênitas ou adquiridas, deverá
ser instruída com laudo técnico específico, os quais serão encaminhados ao CTA
para deliberação.
§ 1º. A assistência odontológica
referente aos serviços de prótese e ortodontia não envolve os materiais
utilizados, que serão fornecidos pelo beneficiário, na forma prevista em
normas internas.
§ 2º. Nos casos
em que a assistência odontológica referente ao serviço de prótese ou ortodontia
for proveniente de acidente em serviço, devidamente comprovado por Atestado de
Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, o SISMEPE custeará o tratamento.
Seção III
Da Assistência Farmacêutica
Art. 33. O
CFARM prestará assistência farmacêutica aos beneficiários do SISMEPE, através
da realização de exames laboratoriais e do fornecimento de medicamentos.
§ 1º. Os medicamentos
serão fornecidos gratuitamente aos beneficiários que se encontrem nas seguintes
condições:
I -
hospitalizados no CMH;
II - assistidos
nos Serviços de Pronto-Atendimento - SPA Adulto e Infantil;
III -
assistidos em domicílio;
IV - atendidos
no CODONTO.
§ 2º. Os exames
laboratoriais necessários ao diagnóstico, acompanhamento terapêutico e em
medicina preventiva serão realizados pelo CFARM, e, quando não
disponibilizados, serão realizados pela Rede Credenciada do SISMEPE, mediante
indenização, na forma do disposto no inciso III do caput do art. 14
deste Regulamento.
Art. 34. O
CFARM, através da Farmácia Ambulatorial, promoverá a comercialização de
medicamentos e produtos correlatos, produzidos
pelo Serviço de Manipulação Farmacêutica - SEMAFAR aos beneficiários do
SISMEPE.
Parágrafo
único. A comercialização de medicamentos e produtos correlatos aos
beneficiários do SISMEPE fica condicionada à autorização de desconto das
despesas com insumos em folha de pagamento, na forma do disposto no inciso III
do caput e § 7º do art.14 deste Regulamento.
Art. 35. O Chefe do SEMAFAR, subordinado
diretamente ao Chefe do CFARM, responderá técnica e administrativamente pelos
produtos manipulados.
Art. 36. O SEMAFAR produzirá
prioritariamente os medicamentos que atendam às enfermidades dos beneficiários
do SISMEPE.
Art. 37. O
Diretor de Saúde, com base nas informações gerenciais fornecidas pelo Chefe do
CFARM, estabelecerá, periodicamente, mediante Portaria, Tabela de Preços de
Medicamentos e Produtos Correlatos contendo os valores a serem praticados pelo
SEMAFAR.
§ 1º. As
Tabelas de Preços de Medicamentos e Produtos Correlatos somente terão validade
quando publicadas em Boletim Geral da PMPE.
§ 2º. Os preços
dos medicamentos e correlatos poderão sofrer reajustes, baseando-se em
planilhas de custos dos preços praticados no mercado, por ocasião da aquisição
das matérias-primas.
Art. 38. O
SEMAFAR implementará a produção e a aquisição de novas drogas solicitadas pelo
corpo clínico do SISMEPE, a qualquer tempo, e remeterá lista ao CTA para
autorização e formalização dos preços a serem praticados.
Art. 39. A Farmácia Ambulatorial atenderá exclusivamente ao beneficiário que possua prescrição médica ou
odontológica fornecida por profissionais credenciados ao SISMEPE.
§ 1º. Os medicamentos que independem de
prescrição médica e que constem de lista aprovada pelo Diretor de Saúde poderão
ser livremente comercializados pela Farmácia Ambulatorial.
§ 2º. Para fins do ingresso da receita
das vendas efetuadas nos termos do parágrafo anterior, e que não sejam objeto
do desconto previsto no inciso III do caput e § 7º do art. 14 deste
Regulamento, a Farmácia Ambulatorial emitirá, diariamente, relatório com o
movimento realizado, e encaminhará, juntamente com os valores recebidos, ao
CASIS para fins de recolhimento à conta do tipo “C” por meio da emissão de Guia
de Recebimento - GR, conforme disciplinado no artigo 21 do Decreto 31.276, de 04 de janeiro de 2008, e alteração.
Art. 40. Compete ao CFARM a administração
da produção e comercialização dos medicamentos fornecidos pelo SEMAFAR.
Parágrafo único. O CFARM enviará ao CASIS
relatório mensal das vendas realizadas, visando à execução das atividades
contábeis e financeiras.
Art. 41. A receita das vendas de medicamentos será destinada integralmente ao SISMEPE.
CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO
Art. 42. As contribuições lançadas
indevidamente e as despesas indenizáveis serão ressarcidas pelos recursos das
fontes das receitas previstas, respectivamente, nos incisos II e III do caput
do art. 14 deste Regulamento, mediante requerimento ao Presidente do CTA.
Parágrafo único. O requerimento
especificado no caput deste artigo deverá ser instruído com cópia do
contracheque do titular certificando a incorreção do lançamento.
Art. 43. O SISMEPE não arcará com as
despesas decorrentes de exames, tratamentos e internações em clínicas e
hospitais particulares em desacordo com as determinações contidas no presente
Regulamento.
Art. 44. O SISMEPE não ressarcirá o
beneficiário quando as despesas apresentadas se referirem à compra de
medicamentos e ao deslocamento de beneficiários.
Parágrafo único. Nos casos em que haja a
comprovação, pelo médico assistente, da necessidade de remoção do paciente
beneficiário de uma localidade para outra, o SISMEPE custeará integralmente as
despesas do beneficiário titular e, em se tratando de beneficiários dependentes
e especiais, as despesas serão indenizadas na forma do inciso III do caput do
art. 14 e do seu § 7º deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA TABELA DE PREÇOS
Art. 45. O CTA confeccionará a Tabela
Indenizatória de Procedimentos de Assistência à Saúde, para fins de
ressarcimento das despesas médico-hospitalares e odontológicas, geradas para o
SISMEPE, em razão do disposto no inciso III do art. 14 deste Regulamento.
Parágrafo único. Os valores fixados na
Tabela Indenizatória de Procedimentos de Assistência à Saúde serão atualizados
anualmente pelo CTA.
Art. 46. A Tabela de Honorários Médicos da Polícia Militar de Pernambuco será utilizada como parâmetro
para a realização dos convênios entre a PMPE e a rede credenciada.
Parágrafo
único. Para efeito das indenizações previstas no inciso III do caput do
art. 14 deste Regulamento serão utilizados os valores, códigos e procedimentos
de assistência constantes na Tabela de Honorários Médicos da Polícia Militar de
Pernambuco.
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
SISMEPE
Seção I
Dos Órgãos Superiores
Art. 47. São
órgãos superiores do SISMEPE:
I - Centro de Apoio ao Sistema de Saúde -
CASIS;
II - Diretoria de Saúde - DS; e
III - Conselho
Técnico Administrativo - CTA.
Seção II
Do Centro de Apoio ao Sistema
de Saúde
Art. 48. O
Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS, subordinado diretamente ao Comandante
Geral da PMPE, é a Unidade Gestora do SISMEPE,
sendo dotado de autonomia administrativa e financeira.
Art. 49. Compete ao CASIS, dentre outras atribuições definidas em seu Regimento Interno e neste Regulamento:
I - acompanhar constantemente, através de
relatórios mensais, a execução dos planos, programas e orçamentos do SISMEPE;
II - verificar, mensalmente, o equilíbrio
econômico-financeiro do SISMEPE, propondo ao CTA a adequação da cobertura do
Sistema aos recursos disponíveis;
III - verificar a disponibilidade orçamentária
e financeira da verba arrecadada, informando ao CTA, através de relatório, para
apreciação;
IV - supervisionar o gerenciamento das
contas bancárias vinculadas, para depósito das contribuições e indenizações,
destinadas ao custeio do SISMEPE;
V - manter os arquivos das movimentações
financeiras por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
VI - proceder ao pagamento das obrigações
financeiras que lhes sejam atribuídas com base nas deliberações do CTA;
VII - elaborar e manter atualizado o
Plano de Contas do SISMEPE;
VIII - demonstrar detalhadamente os
repasses financeiros e as despesas realizadas com os recursos do SISMEPE
encaminhando, mensalmente, relatório circunstanciado ao presidente do CTA;
IX - registrar a execução dos recursos e
a movimentação financeira do SISMEPE em cada semestre;
X - elaborar, anualmente, os
demonstrativos contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e alterações, encaminhando relatório ao CTA;
XI - exercer outras atribuições previstas
em lei.
Seção III
Da Diretoria de Saúde
Art. 50.
Compete à Diretoria de Saúde - DS a gestão da prestação de assistência à saúde
aos beneficiários do SISMEPE, através dos seus Centros Técnicos subordinados,
nos moldes definidos neste Regulamento e nos respectivos Regimentos Internos.
§ 1º. Compete,
ainda, à DS a implantação, fiscalização e gestão da auditoria médica interna
dos serviços de assistência à saúde prestados pelo SISMEPE.
§ 2º. A DS
apresentará ao CTA, semestralmente, Relatório de Auditoria Médica Interna,
especificando, dentre outras informações, as seguintes:
I - custo médio
de internação por clínica;
II - tempo
médio de permanência hospitalar por clínica;
III - número
médio de consultas e cirurgias por profissional de saúde, respeitando o grau de
complexidade dos procedimentos específicos;
IV -
quantitativo médio de exames solicitados por consulta;
V - índice de
infecção hospitalar por clínica;
VI - número de
internações por clínica; e
VII - taxa de
mortalidade por clínica.
Seção IV
Do Conselho Técnico
Administrativo
Art. 51. O
Conselho Técnico-Administrativo - CTA é órgão colegiado do SISMEPE, composto
por seu Presidente, 04 (quatro) Conselheiros Natos e 06 (seis) Conselheiros
Efetivos.
§ 1º. O CTA
será presidido pelo Diretor de Saúde.
§ 2º. Os
Conselheiros Natos serão os Chefes do CMH, do CODONTO, CFARM e CASIS.
§ 3º. Os
Conselheiros Efetivos serão escolhidos pelo Diretor de Saúde dentre pessoas com
reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de
saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, sendo 02
(dois) deles oriundos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE.
§ 4º. Os
membros do Conselho deverão obrigatoriamente ser beneficiários titulares do
SISMEPE.
§ 5º. Pelo exercício
das funções no CTA, os Conselheiros não perceberão qualquer gratificação e/ou
vantagem pecuniária, seja em razão do seu comparecimento às reuniões do
Conselho ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de Conselheiros,
prestarem ao SISMEPE.
§ 6º. Os
membros do CTA serão dispensados das suas atribuições próprias do cargo ou
função pública ocupada, em caso de reunião do Conselho, inclusive quanto ao
cumprimento dos horários de trabalho.
§ 7º. As
deliberações e decisões dos membros do CTA deverão ser registradas em Ata, a
qual será publicada no Boletim Geral da PMPE e do CBMPE.
§ 8º. Os
Conselheiros Efetivos serão nomeados pelo Presidente do CTA.
Art. 52. O CTA
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado, com a presença de pelo menos 80% dos Conselheiros e deliberando
sempre por maioria simples dos presentes.
§ 1º. Têm
direito a voto todos os Conselheiros Natos e Efetivos, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade, no caso de empate.
§ 2º. Todas as
deliberações do CTA serão expressas em ata circunstanciada, específica para
cada reunião do Conselho e assinadas por todos os participantes.
Art. 53.
Compete ao CTA:
I - definir a
cobertura da assistência à saúde a ser prestada pelo SISMEPE a seus beneficiários;
II - definir o
financiamento do SISMEPE, podendo apreciar proposta de alteração e incremento
das verbas arrecadadas;
III - elaborar
as suas normas internas de administração;
IV - apreciar
as políticas de custeio e administração do SISMEPE, inclusive quanto à
necessidade de contratação de serviços de auditoria, observando o que
dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o § 1º do artigo 269 da Lei nº 7.741/78;
V - elaborar as
normas para a contratação e manutenção de prestadores de serviços;
VI - elaborar
pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes do
SISMEPE;
VII - apreciar
proposta de alteração da política de assistência à saúde dos beneficiários do
SISMEPE;
VIII - elaborar o Planejamento
Estratégico Plurianual e as Metas Anuais para o SISMEPE, definindo índices a
serem alcançados pelo Sistema;
IX - elaborar,
anualmente, o Relatório de Avaliação do Planejamento Estratégico;
X - analisar os
requerimentos encaminhados pelos beneficiários titulares;
XI - estabelecer os valores financeiros
para a cota diária, a ser utilizada por ocasião do encaminhamento de
beneficiários para a Rede Credenciada; e
XII - exercer
outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo
único. Para fins de formalização do Relatório de Avaliação do Planejamento
Estratégico do SISMEPE, deverão ser realizados diagnósticos que abordem, dentre
outros, os aspectos econômico-financeiro, de gestão e funcionamento e de
eficácia e efetividade dos serviços de saúde ofertados e contratados.
CAPÍTULO X
DA CONTROLADORIA
DA REDE CREDENCIADA DO SISMEPE
Art. 54. A Controladoria da Rede Credenciada do SISMEPE é o órgão de assessoramento do CASIS e será
composta por:
I - 01 (um)
Oficial PM;
II - 04
(quatro) Médicos Auditores; e
III - 04 (quatro) Enfermeiras Auditoras.
Parágrafo
único. A Controladoria da Rede Credenciada do SISMEPE será chefiada pelo
Oficial PM, o qual será responsável pela coordenação e fiscalização de suas
atividades.
Art. 55.
Compete à Controladoria da Rede Credenciada do SISMEPE:
I - encaminhar
os pacientes à Rede Credenciada conforme as
solicitações dos profissionais de saúde vinculados ao SISMEPE, de acordo com o
previsto na legislação vigente;
II - acompanhar
o atendimento médico prestado ao paciente pela Rede Credenciada, procedendo à
auditoria prévia das faturas médicas geradas;
III -
estabelecer, previamente, os prazos de internação dos pacientes encaminhados à
Rede Credenciada, de acordo com a sua patologia, bem como estabelecer novos
prazos de prorrogação, mediante laudo médico circunstanciado emitido pelo
médico assistente;
IV - autorizar
os exames médicos dos beneficiários internados nos hospitais ou clínicas da
Rede Credenciada;
V -
providenciar cópias reprográficas dos prontuários dos beneficiários que estejam
internados em hospitais e clínicas da Rede Credenciada para efeito de registro
no Serviço de Arquivo Médico e Estatística - SAME do CMH;
VI - encaminhar
ao CTA e à Divisão Financeira - DIFIN,
mensalmente, Relatório Estatístico especificando os exames e procedimentos
médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos realizados fora do SISMEPE,
bem como os custos da assistência à saúde;
VII - informar
ao Setor de Contratos as firmas credenciadas que apresentam irregularidades
quanto à prestação de serviços;
VIII -
intermediar o fornecimento de materiais especiais, quando da realização de
procedimentos eletivos, cumprindo as cláusulas contratuais firmadas entre o
SISMEPE e a Rede Credenciada;
IX - solicitar,
formalmente, à Chefia do CMH a remoção dos beneficiários internados em
hospitais ou clínicas da Rede Credenciada para os Hospitais Geral ou Infantil
do CMH, ou para a Maternidade, quando o estado do paciente o permitir;
X - implantar
Central de Acompanhamento de Leitos da Rede Credenciada;
XI - formular
parecer quanto à contratação de novos serviços com a Rede Credenciada;
XII - submeter
ao CTA, proposta de mecanismos de regulação quanto aos tipos, quantitativos e
duração de procedimentos médico-hospitalares a serem realizados pela Rede
Credenciada, para fins de normatização por Resolução.
§ 1º. As atribuições previstas nos incisos I, III,
IV. VIII, IX, X e XI do caput deste artigo, serão privativas do Médico
Auditor que, dependendo das circunstâncias e
diagnóstico da patologia, poderá solicitar parecer de especialistas lotados nos
Centros Técnicos subordinados à Diretoria de Saúde.
§ 2º. As
atribuições previstas nos incisos II, V, VI e VII do caput deste artigo
serão privativas da Enfermeira Auditora.
Art. 56. A Controladoria funcionará por 24 (vinte e quatro) horas, durante todos os dias da semana,
objetivando a realização de triagem quando do encaminhamento de beneficiários
do SISMEPE à Rede Credenciada, segundo critérios de localização, menor custo e
especialização médica, quando esta última for indispensável ao diagnóstico da
patologia.
Art. 57. A Controladoria observará a cota financeira diária, a ser estabelecida pelo CTA para a realização
de exames e procedimentos médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos,
não acumuláveis diariamente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de
urgência, devidamente atestadas pelo médico assistente, será permitido
ultrapassar a cota financeira diária, utilizando-se, para tanto, o saldo dos
dias anteriores ou, sendo o caso, deduzindo-se da cota do dia posterior, de
maneira que o custo fixo com exames realizados fora do SISMEPE não ultrapasse a
cota financeira mensal previamente estabelecida pelo CTA.
Art. 58. As
requisições de exames e procedimentos médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos
realizados fora do SISMEPE, serão preenchidas por Médico da Corporação, militar
ou civil, em formulário próprio, sendo assinadas e carimbadas pelo médico
solicitante e terá, obrigatoriamente, o visto do Auditor Médico e, na falta
deste, do Oficial Médico Supervisor, nos casos de urgência.
§ 1º. O prazo
de validade das requisições mencionadas no caput deste artigo, será de
30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação.
§ 2º. Nos casos
de emergência, em que não seja possível a tramitação de documentos, somente
será permitido o encaminhamento de beneficiários à Rede Credenciada com
autorização expressa do Chefe do CMH, ou seu
respectivo preposto, com posterior registro na Controladoria no prazo máximo de
12 (doze) horas.
Art. 59.
Compete ao Chefe do CASIS estabelecer medidas de fiscalização para o eficaz
cumprimento do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Todo e
qualquer beneficiário deverá ter o prontuário arquivado no Serviço de Arquivo
Médico e Estatística - SAME do CMH.
Parágrafo
único. As fichas odontológicas geradas pelo CODONTO
deverão ser arquivadas nos prontuários do SAME.
Art. 61. O
horário e o controle de visitas a pacientes internados no SISMEPE serão
estipulados pela Chefia do CMH.
Art. 62. É vedado
o acesso de qualquer beneficiário, titular ou dependente, portando armas de
fogo, exceto quando se encontrarem em serviço operacional no próprio SISMEPE.
Art. 63. Aos
Oficiais e Praças de outras Corporações Militares Estaduais que, por motivo de
curso ou estágio, se obrigarem a passar mais de 03 (três) meses no Estado de
Pernambuco, a assistência à saúde poderá
será prestada pelo SISMEPE, desde que haja prévia autorização e posterior ressarcimento pela Corporação do favorecido.
Art. 64. Os
atuais dependentes de militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados e
dos servidores públicos integrantes da PMPE e do CBMPE, ativos e inativos,
legalmente inscritos até a data da publicação deste Regulamento em sua
respectiva Corporação, para fins de utilização dos serviços de assistência à
saúde, de que tratam os artigos 58 a 62 da Lei n°
10.426, de 27 de abril de 1990, farão jus à prestação dos serviços de
assistência à saúde pelo SISMEPE, a partir da vigência da Lei nº 13.264, de 2007, inclusive, para fins de
exigibilidade da contribuição e da indenização de que tratam os incisos II e
III do caput do art. 14 deste Regulamento.
Parágrafo único. É facultado aos
Militares do Estado e aos servidores públicos da PMPE e do CBMPE, solicitar a
exclusão de dependentes, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei nº 13.264, de 2007, findo o qual serão
considerados inscritos no cadastro de beneficiários dependentes do SISMEPE.
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO-PADRÃO DE
INSCRIÇAO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE OU ESPECIAL NO SISMEPE
llmº
Sr. ____PM/BM COMANDANTE..., OU CHEFE... OU DIRETOR...
______________________________________________________
OBJETO: INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
DEPENDENTE OU ESPECIAL NO SISMEPE
1. ____________(Nome
completo)_________________________, Mat. nº _________, RG
nº___________, Quadro/Qualificação ________, servindo atualmente
no(a)__________________ (ou APOSENTADO OU PENSIONISTA), requer a V. Sª., que se
digne em INSCREVER COMO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE OU ESPECIAL NO
SISMEPE,_________(Qualificação do beneficiário: nome completo, data de
nascimento, vínculo com o titular/requerente)_____________________________,
sendo instruído o presente pleito com os documentos obrigatórios apensos.
2. Sua pretensão encontra amparo legal no
disposto no(s) art(s). 11, (...), da Lei nº 13.264, de
29 de junho de 2007, combinado com o(s) art(s). 10 (...) do Regulamento
Geral do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (Decreto
Estadual nº_______________).
3. É a
primeira vez que requer.
____(Cidade)_____,
PE, _____de ______________de ________.
________________________________________
(Nome
completo)
Requerente
Continuação
ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO-PADRÃO DE INSCRIÇAO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE
OU ESPECIAL NO SISMEPE (VERSO)
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
PMPE
OU CBMPE
________
(OME)______________
DESPACHO do COMANDANTE ou CHEFE ou DIRETOR:
1. (IN)
DEFERIDO, nos termos do(s) art(s). 11, (...), da Lei
nº 13.264, de 29 de junho de 2007, combinado com o(s) art(s). 10 (...) do
Regulamento Geral do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco
(Decreto Estadual nº_______________);
2. Publique-se
em Boletim_____________;
3. Após,
Remeta-se à DGP/PMPE ou DRH/CBMPE, para fins do § 6º do art. 10, Decreto
Estadual nº ________/_____(RG-SISMEPE);
4. ______________________________________
__(Cidade)__, PE, ___de __________de
______
__________________________________
COMANDANTE
ou CHEFE ou DIRETOR
ANEXO II
MODELO DE
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM PROL DO
SISMEPE
SECRETARIA DE DEFESA
SOCIAL
PMPE ou
CBMPE
____________(OME)___________
A U T O R
I Z A Ç Ã O
____________(Nome
completo)_________________________, Mat. nº _________, RG
nº___________, Quadro________, servindo atualmente no(a)__________________(ou
APOSENTADO OU PENSIONISTA), AUTORIZO O DESCONTO MENSAL EM FOLHA
DE PAGAMENTO PARA EFEITO DE CONTRIBUIÇÃO AO SISMEPE, em favor do BENEFICIÁRIO(S)
DEPENDENTE(S) OU ESPECIAL(IS)________(Qualificação do beneficiário: nome
completo, data de nascimento, vínculo com o titular/requerente), NO PERCENTUAL
de (1 a 4) %, até ulterior deliberação, nos termos da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007, combinado com o
artigo 10, inciso II, do Regulamento Geral do Sistema de Saúde dos Militares do
Estado de Pernambuco (Decreto Estadual nº_______________).
____(Cidade)_____,
PE, _____de ______________de ________.
________________________________________
(Nome
completo)
Beneficiário
Titular
ANEXO III
MODELO DE REQUERIMENTO DE
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE OU ESPECIAL NO SISMEPE
llmº
Sr. ____PM/BM COMANDANTE..., OU CHEFE... OU DIRETOR...
______________________________________________________
OBJETO: EXCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIO DEPENDENTE OU ESPECIAL DO SISMEPE
1. ____________(Nome
completo)_________________________, Mat. nº _________, RG
nº___________, Quadro ________, servindo atualmente no(a)__________________ (ou
APOSENTADO OU PENSIONISTA), requer a V. Sª., que se digne em EXCLUIR COMO
BENEFICIÁRIO DEPENDENTE OU ESPECIAL DO SISMEPE,_________(Qualificação do
beneficiário: nome completo, data de nascimento, vínculo com o
titular/requerente)_________________________________e, por conseqüência,
seja cessado o desconto da contribuição mensal nos(a) (vencimentos ou proventos
ou pensão) deste postulante.
2. Sua pretensão encontra amparo legal
naquilo que dispõe o artigo 13, §2º da Lei nº 13.264,
de 29 de junho de 2007, combinado com o art. 10 (...) do Regulamento Geral
do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (Decreto Estadual
nº_______________).
3. É a
primeira vez que requer.
____(Cidade)_____,
PE, _____de ______________de ________.
________________________________________
(Nome
completo)
Requerente
Continuação ANEXO III - MODELO DE
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE OU ESPECIAL NO SISMEPE
(VERSO)
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
PMPE
OU CBMPE
________
(OME)______________
DESPACHO do COMANDANTE ou CHEFE ou DIRETOR:
1. (IN)
DEFERIDO, nos termos do(s) art. 13, §2º da Lei nº
13.264, de 29 de junho de 2007, combinado com o art. 10 (...) do
Regulamento Geral do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco
(Decreto Estadual nº_______________);
2. Publique-se
em Boletim_____________;
3. Após,
Remeta-se à DGP/PMPE ou DRH/CBMPE, para fins do § 6º do art. 10, Decreto
Estadual nº ________/_____(RG-SISMEPE);
4. ______________________________________
__(Cidade)__, PE, ___de __________de
______
__________________________________
COMANDANTE
ou CHEFE ou DIRETOR
ANEXO IV
FORMULÁRIO
PARA ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES (TITULARES E DEPENDENTES) DO SISTEMA DE SAÚDE
DA PMPE PARA A REDE CREDENCIADA DO CASIS (FRENTE)
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
SISMEPE
CONTROLADORIA DA REDE CREDENCIADA
|
SERVIÇO DE SAÚDE
CREDENCIADO
|
Nº DE
ORDEM/ANO
_______/____
Titular
Dependente
|
DADOS DE
IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR / RESPONSÁVEL
|
1. Nome:
|
2. Prontuário:
|
3. Posto/Grad./Nível
|
4. OME:
|
5. CPF:
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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-
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|
endereço
(Rua, Av. etc.):
|
7. Número/Apto
|
8. Fone:
|
9. Bairro:
|
10. Cidade:
|
11.UF
|
12. CEP:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
-
|
|
|
|
DADOS DE
IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE
|
13. Nome:
|
14. Sexo:
|
15. Prontuário:
|
16.RG/órgão
|
17.Idade
|
18. CPF:
|
Masc Fem.
|
|
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-
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|
DADOS DA
SOLICITAÇÃO
|
19. Cód. do
Procedimento
|
20. Nome do
Procedimento:
|
21. Motivo da solicitação:
|
Procedimento não disponível no
Sistema de Saúde da
PMPE
|
Paciente com risco de morte ou de perda de função
|
Paciente internado
no CMH/PMPE
|
Paciente em tratamento quimioterápico,
radioterápico, fisioterápico e outros especiais
|
JUSTIFICATIVA
DO PROCEDIMENTO
|
22. Dados clínicos:
|
|
|
|
23. Diagnóstico:
|
24. CID:
|
|
|
|
|
|
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|
25. CPF do Médico:
|
|
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VISTO DO
AUDITOR MÉDICO
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30. Data:
____/____/____
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31. Assinatura/carimbo
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ANEXO IV
FORMULÁRIO
PARA ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES (TITULARES E DEPENDENTES) DO SISTEMA DE SAÚDE
DA PMPE PARA A REDE CREDENCIADA DO CASIS (VERSO)
SERVIÇO CREDENCIADO
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32. Instituição prestadora do serviço
credenciado:
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33. CNPJ:
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34. Endereço/Telefone:
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Chefe da
Controladoria
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35. Data:
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36.
CPF/Autorizador:
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37.
Assinatura e carimbo:
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CASIS
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38. Data:
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39.
CPF/Conferente:
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40.
Assinatura e carimbo:
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41. Período
de validade:
_____/_____/______ a _____/______/______
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ATENÇÃO: a) Não atender se os dados
estiverem incompletos;
b) Exigir a apresentação
da Carteira de Saúde e Documento de Identificação.
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42.
MEDICAMENTOS E MATERIAIS DESCARTÁVEIS
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43.
QUANTIDADE
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44.
VALOR (R$)
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TOTAIS
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TERMO DE
CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
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45. Declaro estar ciente que as despesas
com o(s) procedimento(s) constantes deste laudo, em favor de meu dependente,
serão ressarcidas à conta do SISMEPE, nos termos da Lei
nº 13.264/2007, e assumo total responsabilidade pelas informações aqui
prestadas, mormente quanto à regularidade do cadastramento do(a) paciente no
Sistema.
Data:
____/____/____ Assinatura:
__________________________________________________________________
TITULAR/RESPONSÁVEL
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