LEI Nº 14.320, DE
27 DE MAIO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 16 da Lei nº 15.458,
de 12 de fevereiro de 2015.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 36.898, de 2 de agosto de 2011.)
Institui a
Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela
Vida -GPPV, destinada aos policiais civis e policiais militares selecionados,
conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área
Integrada de Segurança - AIS e em Grupo de Unidades Operacionais, dispostos nos
termos do Anexo Único da presente Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco,
a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV, destinada aos policiais civis e
militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da
produtividade em Área Integrada de Segurança (AIS) e em Grupo de Unidades
Operacionais (GUO), dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 1º
Entende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV
aquele que contribua diretamente na produtividade de cada indicador da AIS ou
do Grupo de Unidades Operacionais classificados no ranking de produtividade,
seja, participando de investigação, apreendendo drogas ou cumprindo mandados de
prisão.
§ 1º. Entende-se por policial civil ou militar selecionado
para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade de
cada indicador da AIS ou do GUO classificados no ranking de produtividade, seja
apreendendo drogas, ou cumprindo mandados de prisão ou de apreensão de menor
infrator, ou participando de investigação que resulte em expedição do mandado
de prisão ou de apreensão de menor infrator. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de
dezembro de 2012.)
§ 2º Para
efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS
ou Grupo de Unidades Operacionais de cada Órgão Operativo, após ranking de produtividade,
conforme critérios regulamentados por decreto.
§ 2º. Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados
até 10 (dez) policiais por AIS ou GUO de cada Órgão Operativo, após ranking de
produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 2º A GPPV
tem como indicadores de produtividade as seguintes modalidades:
I - apreensão
de cocaína, bem como seus derivados, denominada GPPV - Repressão ao Crack;
II -
cumprimento de mandado de prisão, denominada GPPV - Malhas da Lei;
II - cumprimento de mandado de prisão e de apreensão de
menor infrator, denominada GPPV Malhas da Lei; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de
dezembro de 2012.)
III -
Mandado de Prisão decorrente de inquérito policial, denominada GPPV - Mandados.
III - Mandado de Prisão e de apreensão de menor infrator
decorrente de inquérito policial, denominada GPPV Mandados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
Parágrafo único. Para efeitos desta lei cada grama de
cocaína ou pasta base equivale a 3 (três) gramas de crack. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 3º A GPPV
será paga aos policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em
AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais, considerando as modalidades de que
trata o artigo anterior e os indicadores de produtividade mensal respectivos.
§ 1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo tem natureza jurídica de
premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração
funcional do policial civil ou policial militar favorecido.
§ 2º A GPPV
será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de
produtividade.
Art. 4º A
produtividade mensal será computada da seguinte forma:
I -
corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do
indicador mensal dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total de
policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em Grupo de Unidades
Operacionais;
I - corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º
desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa por
cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS
ou em GUO, de acordo com o quantitativo informado pelo sistema SAD/RH no mês de
referência da operação; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
II -
corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do
indicador mensal dividida pelo quantitativo total de delegados lotados em AIS
ou em Grupo de Unidades Operacionais.
II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta
Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total de
delegados disponíveis lotados em AIS ou em GUO, de acordo com a GRH/PCPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
Parágrafo
único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para
fins dos incisos I e II do caput deste artigo serão computados conforme
informação disponível em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas
mensalmente pelos órgãos operativos competentes.
Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais
civis e policiais militares para fins dos incisos I do caput será
computado conforme informações disponíveis em cada mês no sistema SAD/RH, as
quais serão atualizadas mensalmente pelos órgãos operativos competentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 5º Para
fins do artigo anterior observar-se-á:
I - quanto à
modalidade GPPV - Repressão ao Crack:
a) cada
apreensão de cocaína e seus derivados só poderá ser contabilizada no total da
AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais a partir da quantidade mínima de 20
(vinte) gramas ou de 60 (sessenta) gramas quando em forma de crack por
apreensão;
a) cada apreensão de crack só poderá ser
contabilizada no total da AIS ou do GUO a partir da quantidade mínima de 12
(doze) gramas. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
b) não
perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que apreender menos de
200 (duzentos) gramas de crack no mês, observando o mínimo de 50 (cinquenta)
gramas por Órgão Operativo;
b) não perceberão a GPPV os policiais civis e militares
lotados em AIS ou GUO, quando a AIS ou GUO apreender menos de 200 (duzentos)
gramas de crack no mês de apuração. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de
dezembro de 2012.)
c) só serão
computadas as apreensões mediante flagrante;
c) não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares
cujo órgão operativo, na respectiva AIS, apreenda menos de 50 (cinquenta)
gramas de crack. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
d) as apreensões mediante prisão em flagrante ou apreensão
de menor infrator serão computadas para efeito do ranking com ponderação de
peso 05 (cinco) e as apreensões sem prisão em flagrante ou apreensão de menor
infrator serão computadas com ponderação de peso 01 (um). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
II - quanto à
modalidade GPPV - Malhas da Lei:
a) o
cumprimento de Mandado de Prisão será comprovado mediante Mandado de
Recolhimento, com cópia do respectivo mandado de prisão;
a) o cumprimento de mandado de prisão ou de apreensão de
menor infrator será comprovado mediante documento comprobatório de efetivo
recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com
cópia do respectivo mandado. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de
2012.)
b) não
perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que cumprir menos de
05 (cinco) mandados de prisão no mês, observando o mínimo de 03 (três) mandados
por Órgão Operativo;
b) não perceberão a GPPV os policiais civis e militares
lotados em AIS ou GUO, quando a AIS ou GUO cumprir menos de 06 (seis) mandados
de prisão ou apreensão de menor infrator no mês de apuração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
c) não será
computado o cumprimento de mandado de prisão relativo à pensão alimentícia,
depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme
disciplinado em decreto;
c) não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares
cujo órgão operativo, na respectiva AIS, cumpra menos de 03 (três) mandados de
prisão ou apreensão de menor infrator no mês de apuração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
d) o
cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será
considerado em dobro para efeito da produtividade;
d) não será computado o cumprimento do mandado de prisão ou
apreensão de menor infrator nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890,
de 14 de dezembro de 2012.)
1. pensão alimentícia; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de
2012.)
2. depositário infiel; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de
2012.)
3. renovação da custódia temporária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
4. conversão da custódia temporária em preventiva. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
e) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento
Letal Intencional - CVLI será ponderado com peso 02 (dois) para efeito da
produtividade. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
III - quanto à
modalidade GPPV - Mandados:
a)
apresentação mínima de 05 (cinco) mandados de prisão expedidos no mês,
decorrentes de Inquéritos Policiais com suas respectivas representações ou
indiciamentos por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais;
a) apresentação mínima de 06 (seis) mandados de prisão ou
de apreensão de menor infrator por AIS ou GUO, expedidos no mês de apuração e
decorrentes de Inquéritos Policiais ou procedimentos para apuração de ato
infracional de menor, com seus respectivos indiciamentos ou representações. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
b) não será
computado o mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel
e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em
decreto;
b) não será computado o mandado de prisão ou apreensão de
menor infrator relativo a: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de
2012.)
1. pensão alimentícia; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de
2012.)
2. depositário infiel; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de
2012.)
3. renovação do mandado de prisão ou de apreensão de menor
infrator por vencimento da validade do mandado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de
2012.)
c) o mandado
relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será considerado em dobro
para efeito da produtividade.
c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional -
CVLI será ponderado com peso 02 (dois) para efeito da produtividade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
Parágrafo
único. Na impossibilidade da apresentação do Mandado de Recolhimento de que
trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá ser
apresentada cópia do Mandado de Prisão com assinatura, matrícula e carimbo do
recebedor da Unidade Prisional com a respectiva data do recolhimento.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.890,
de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 6º
Perceberão a GPPV os policiais civis e policiais militares selecionados e
lotados em AIS ou Grupos de Unidades Operacionais classificados nas 15 (quinze)
primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 34 (trinta e
quatro).
Art. 6º Perceberão a GPPV até 10 (dez) Policiais de cada
órgão operativo, selecionados e lotados em AIS ou GUO classificadas nas 15
(quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 26
(vinte e seis) AIS e 10 (dez) GUO. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de
dezembro de 2012.)
§ 1º As
informações que compõe a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo
Comitê Gestor do Pacto Pela Vida.
§ 2º As
informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês.
§ 3º As AIS ou
Grupos de Unidades Operacionais que não cumprirem o prazo estipulado no § 2º
serão excluídos da seleção.
Art. 7º Para
fins de GPPV, será considerado em decorrência do ranking de produtividade
mensal alcançado os seguintes valores mensais para cada AIS ou Grupo de
Unidades Operacionais, por Órgão Operativo:
I - R$
10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de
Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo
nenhum policial perceber mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01 (um) mês;
II - R$
5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de
Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo
nenhum policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 01 (um) mês;
III - R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima
quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade
no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais) em 01 (um) mês.
§ 1º A
percepção dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo,
respeitarão o disposto nas alíneas “b” do inciso I e II e alínea “a” do inciso
III do art. 5º desta Lei.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.890,
de 14 de dezembro de 2012.)
§ 2º Os
valores de que trata o presente artigo serão pagos pro rata aos
policiais selecionados nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 2° Os valores de que trata o presente artigo serão pagos
aos policiais selecionados nos termos do art. 1º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 8º. O
Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de
até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
ÁREAS
INTEGRADAS DE SEGURANÇA
01
|
AIS-01 - Santo Amaro
|
02
|
AIS-02 - Espinheiro
|
03
|
AIS-03 - Boa Viagem
|
04
|
AIS-04 - Várzea
|
05
|
AIS-05 - Apipucos
|
06
|
AIS-06 - Jaboatão dos Guararapes
|
07
|
AIS-07 - Olinda
|
08
|
AIS-08 - Paulista
|
09
|
AIS-09 - São Lourenço da Mata
|
10
|
AIS-10 - Cabo de Santo Agostinho
|
11
|
AIS-11 - Nazaré da Mata
|
12
|
AIS-12 - Vitória Santo Antão
|
13
|
AIS-13 - Palmares
|
14
|
AIS-14 - Caruaru
|
15
|
AIS-15 - Belo Jardim
|
16
|
AIS-16 - Limoeiro
|
17
|
AIS-17 - Santa Cruz Capibaribe
|
18
|
AIS-18 - Garanhuns
|
19
|
AIS-19 - Arcoverde
|
20
|
AIS-20 - Afogados Ingazeira
|
21
|
AIS-21 - Serra Talhada
|
22
|
AIS-22 - Floresta
|
23
|
AIS-23 - Salgueiro
|
24
|
AIS-24 - Ouricuri
|
25
|
AIS-25 - Cabrobó
|
26
|
AIS-26 - Petrolina
|
GRUPOS
DE UNIDADES OPERACIONAIS
01
|
Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP
|
02
|
Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC
|
03
|
Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI
|
04
|
Demais Delegacias Especializadas
|
05
|
Batalhão de Polícia de Rádiopatrulha – BTLRP
|
06
|
Companhia Independente de Operações e Sobrevivência na Área de
Caatinga – CIOSAC
|
07
|
Companhia Independente de Policiamento com Motocicleta – CIPMOTO
|
08
|
Demais Batalhões e Companhias Independentes Especializadas
|
ANEXO ÚNICO
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)
ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA (AIS)
01
|
AIS 01 - Santo Amaro
|
02
|
AIS 02 - Espinheiro
|
03
|
AIS 03 - Boa Viagem
|
04
|
AIS 04 - Várzea
|
05
|
AIS 05 - Apipucos
|
06
|
AIS 06 - Jaboatão dos Guararapes
|
07
|
AIS 07 - Olinda
|
08
|
AIS 08 - Paulista
|
09
|
AIS 09 - São Lourenço da Mata
|
10
|
AIS 10 - Cabo de Santo Agostinho
|
11
|
AIS 11 - Nazaré da Mata
|
12
|
AIS 12 - Vitória de Santo Antão
|
13
|
AIS 13 - Palmares
|
14
|
AIS 14 - Caruaru
|
15
|
AIS 15 - Belo Jardim
|
16
|
AIS 16 - Limoeiro
|
17
|
AIS 17 - Santa Cruz do
Capibaribe
|
18
|
AIS 18 - Garanhuns
|
19
|
AIS 19 - Arcoverde
|
20
|
AIS 20 - Afogados da Ingazeira
|
21
|
AIS 21 - Serra Talhada
|
22
|
AIS 22 - Floresta
|
23
|
AIS 23 - Salgueiro
|
24
|
AIS 24 - Ouricuri
|
25
|
AIS 25 - Cabrobó
|
26
|
AIS 26 - Petrolina
|
GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS (GUO)
27
|
DENARC - Departamento de
Repressão ao Narcotráfico
|
28
|
DEPATRI - Departamento de
Repressão aos Crimes Patrimoniais
|
29
|
DHPP - Departamento de
Homicídios e Proteção à Pessoa
|
30
|
DPMUL - Departamento de Polícia
da Mulher
|
31
|
GPCA - Gerência de Polícia da
Criança e do Adolescente
|
32
|
GPE - Gerência de Polícia
Especializada
|
33
|
CIOSAC - Companhia Independente
de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga
|
34
|
CIPMOTO - Companhia Independente
de Policiamento com Motocicleta
|
35
|
BPRP - Batalhão de Polícia de
Radiopatrulha
|
36
|
Outras PM - Demais Batalhões e
Companhias Independentes Especializadas
|