LEI Nº 14.320, DE
27 DE MAIO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 16 da Lei nº 15.458, de 12 de fevereiro
de 2015.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 36.898, de 2 de agosto de
2011.)
Institui a
Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela Vida -
GPPV, destinada aos policiais civis e policiais militares selecionados,
conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área
Integrada de Segurança - AIS e em Grupo de Unidades Operacionais, dispostos nos
termos do Anexo Único da presente Lei.
§1º Entende-se
por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV aquele que
contribua diretamente na produtividade de cada indicador da AIS ou do Grupo de
Unidades Operacionais classificados no ranking de produtividade, seja,
participando de investigação, apreendendo drogas ou cumprindo mandados de
prisão.
§2º Para
efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS
ou Grupo de Unidades Operacionais de cada Órgão Operativo, após ranking de
produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto.
Art. 2º A GPPV
tem como indicadores de produtividade as seguintes modalidades:
I - apreensão
de cocaína, bem como seus derivados, denominada GPPV - Repressão ao Crack;
II -
cumprimento de mandado de prisão, denominada GPPV - Malhas da Lei;
III - Mandado
de Prisão decorrente de inquérito policial, denominada GPPV - Mandados.
Art. 3º A GPPV
será paga aos policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em
AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais, considerando as modalidades de que
trata o artigo anterior e os indicadores de produtividade mensal respectivos.
§1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo tem natureza jurídica de
premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração
funcional do policial civil ou policial militar favorecido.
§2º A GPPV
será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de
produtividade.
Art. 4º A
produtividade mensal será computada da seguinte forma:
I -
corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do
indicador mensal dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total de
policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais;
II -
corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do
indicador mensal dividida pelo quantitativo total de delegados lotados em AIS
ou em Grupo de Unidades Operacionais.
Parágrafo
único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para
fins dos incisos I e II do caput deste artigo serão computados conforme
informação disponível em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas
mensalmente pelos órgãos operativos competentes.
Art. 5º Para
fins do artigo anterior observar-se-á:
I - quanto à
modalidade GPPV - Repressão ao Crack:
a) cada
apreensão de cocaína e seus derivados só poderá ser contabilizada no total da
AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais a partir da quantidade mínima de 20
(vinte) gramas ou de 60 (sessenta) gramas quando em forma de crack por
apreensão;
b) não
perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que apreender menos de
200 (duzentos) gramas de crack no mês, observando o mínimo de 50 (cinquenta)
gramas por Órgão Operativo;
c) só serão
computadas as apreensões mediante flagrante;
II - quanto à
modalidade GPPV - Malhas da Lei:
a) o
cumprimento de Mandado de Prisão será comprovado mediante Mandado de
Recolhimento, com cópia do respectivo mandado de prisão;
b) não
perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que cumprir menos de
05 (cinco) mandados de prisão no mês, observando o mínimo de 03 (três) mandados
por Órgão Operativo;
c) não será
computado o cumprimento de mandado de prisão relativo à pensão alimentícia,
depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme
disciplinado em decreto;
d) o
cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será
considerado em dobro para efeito da produtividade;
III - quanto à
modalidade GPPV - Mandados:
a)
apresentação mínima de 05 (cinco) mandados de prisão expedidos no mês,
decorrentes de Inquéritos Policiais com suas respectivas representações ou
indiciamentos por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais;
b) não será
computado o mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel
e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em
decreto;
c) o mandado
relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será considerado em dobro
para efeito da produtividade.
Parágrafo
único. Na impossibilidade da apresentação do Mandado de Recolhimento de que
trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá ser
apresentada cópia do Mandado de Prisão com assinatura, matrícula e carimbo do
recebedor da Unidade Prisional com a respectiva data do recolhimento.
Art. 6º
Perceberão a GPPV os policiais civis e policiais militares selecionados e
lotados em AIS ou Grupos de Unidades Operacionais classificados nas 15 (quinze)
primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 34 (trinta e
quatro).
§1º As
informações que compõe a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo
Comitê Gestor do Pacto Pela Vida.
§2º As
informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês.
§3º As AIS ou
Grupos de Unidades Operacionais que não cumprirem o prazo estipulado no §2º
serão excluídos da seleção.
Art. 7º Para
fins de GPPV, será considerado em decorrência do ranking de produtividade
mensal alcançado os seguintes valores mensais para cada AIS ou Grupo de
Unidades Operacionais, por Órgão Operativo:
I - R$
10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de
Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo
nenhum policial perceber mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01 (um) mês;
II - R$
5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de
Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo
nenhum policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 01 (um) mês;
III - R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima
quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade
no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) em 01 (um) mês.
§1º A
percepção dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo,
respeitarão o disposto nas alíneas “b” do inciso I e II e alínea “a” do inciso
III do art. 5º desta Lei.
§2º Os valores
de que trata o presente artigo serão pagos pro rata aos policiais
selecionados nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 8º. O
Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de
até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA
01
|
AIS-01 - Santo Amaro
|
02
|
AIS-02 - Espinheiro
|
03
|
AIS-03 - Boa Viagem
|
04
|
AIS-04 - Várzea
|
05
|
AIS-05 - Apipucos
|
06
|
AIS-06 - Jaboatão dos Guararapes
|
07
|
AIS-07 - Olinda
|
08
|
AIS-08 - Paulista
|
09
|
AIS-09 - São Lourenço da Mata
|
10
|
AIS-10 - Cabo de Santo Agostinho
|
11
|
AIS-11 - Nazaré da Mata
|
12
|
AIS-12 - Vitória Santo Antão
|
13
|
AIS-13 - Palmares
|
14
|
AIS-14 - Caruaru
|
15
|
AIS-15 - Belo Jardim
|
16
|
AIS-16 - Limoeiro
|
17
|
AIS-17 - Santa Cruz Capibaribe
|
18
|
AIS-18 - Garanhuns
|
19
|
AIS-19 - Arcoverde
|
20
|
AIS-20 - Afogados Ingazeira
|
21
|
AIS-21 - Serra Talhada
|
22
|
AIS-22 - Floresta
|
23
|
AIS-23 - Salgueiro
|
24
|
AIS-24 - Ouricuri
|
25
|
AIS-25 - Cabrobó
|
26
|
AIS-26 - Petrolina
|
GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS
01
|
Departamento de Homicídios e
Proteção à Pessoa – DHPP
|
02
|
Departamento de Repressão ao
Narcotráfico – DENARC
|
03
|
Departamento de Repressão aos
Crimes Patrimoniais – DEPATRI
|
04
|
Demais Delegacias Especializadas
|
05
|
Batalhão de Polícia de
Rádiopatrulha – BTLRP
|
06
|
Companhia Independente de
Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga – CIOSAC
|
07
|
Companhia Independente de
Policiamento com Motocicleta – CIPMOTO
|
08
|
Demais Batalhões e Companhias
Independentes Especializadas
|