LEI Nº 12.933, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2005.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2006, na importância de R$ 10.710.018.000,00 (dez
bilhões, setecentos e dez milhões e dezoito mil reais), compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste
artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº
12.880, de 19 de setembro de 2005.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2006, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 10.377.253.000,00 (dez
bilhões, trezentos e setenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta e três mil
reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com
a seguinte discriminação:
1 - RECEITAS DO TESOURO
|
EM R$ 1,00
|
|
|
1.1 - Receitas Correntes
|
7.250.244.400
|
- Receita Tributária
|
4.881.482.200
|
- Receita de Contribuições
|
1.200.000
|
- Receita Patrimonial
|
55.500.000
|
- Receita de Serviços
|
3.272.000
|
- Transferências Correntes
|
2.186.567.000
|
- Outras Receitas Correntes
|
122.223.200
|
|
|
1.2 - Receitas de Capital
|
746.655.600
|
- Operações de Crédito
|
320.410.000
|
- Transferências de Capital
|
374.982.000
|
- Outras Receitas de Capital
|
51.263.600
|
|
|
1.3 - Soma das Receitas do Tesouro
|
7.996.900.000
|
|
|
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES
|
|
|
|
2.1 - Receitas Correntes
|
2.215.833.000
|
- Receita Tributária
|
120.148.000
|
- Receita de Contribuições
|
1.382.290.000
|
- Receita Patrimonial
|
47.957.000
|
- Receita Agropecuária
|
1.110.000
|
- Receita Industrial
|
200.000
|
- Receita de Serviços
|
58.800.000
|
- Transferências Correntes
|
567.690.000
|
- Outras Receitas Correntes
|
37.638.000
|
|
|
2.2 - Receitas de Capital
|
164.520.000
|
- Alienação de Bens
|
420.000
|
- Amortização de Empréstimos
|
1.390.000
|
- Transferências de Capital
|
162.165.000
|
- Outras Receitas de Capital
|
545.000
|
|
|
2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes
|
2.380.353.000
|
|
|
3 - TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
|
10.377.253.000
|
Art. 4º A despesa do Orçamento
Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta a
sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e
as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES
|
|
|
|
EM R$ 1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
RESERVA DE
CONTIGÊNCIA
|
TOTAL
|
1.1 - Com Recursos do Tesouro
|
|
|
|
|
- Legislativa
|
217.652.700
|
4.446.700
|
|
222.099.400
|
- Judiciária
|
385.742.900
|
13.640.000
|
|
399.382.900
|
- Administração
|
496.574.600
|
92.896.000
|
|
589.470.600
|
- Segurança Pública
|
798.394.800
|
41.990.000
|
|
840.384.800
|
- Assistência Social
|
13.229.000
|
620.000
|
|
13.849.000
|
- Previdência Social
|
29.947.500
|
|
|
29.947.500
|
- Saúde
|
649.583.000
|
43.881.500
|
|
693.464.500
|
- Trabalho
|
62.011.100
|
2.730.000
|
|
64.741.100
|
- Educação
|
1.262.972.200
|
126.985.000
|
|
1.389.957.200
|
- Cultura
|
16.639.000
|
3.755.000
|
|
20.394.000
|
- Direitos da Cidadania
|
195.011.500
|
12.125.300
|
|
207.136.800
|
- Urbanismo
|
3.557.000
|
45.483.800
|
|
49.040.800
|
- Habitação
|
3.189.000
|
45.196.700
|
|
48.385.700
|
- Saneamento
|
185.000
|
43.000.000
|
|
43.185.000
|
- Gestão Ambiental
|
13.430.000
|
30.689.000
|
|
44.119.000
|
- Ciência e Tecnologia
|
5.830.500
|
12.664.000
|
|
18.494.500
|
- Agricultura
|
105.695.000
|
75.382.000
|
|
181.077.000
|
- Organização Agrária
|
2.641.000
|
3.070.000
|
|
5.711.000
|
- Indústria
|
8.969.400
|
4.338.000
|
|
13.307.400
|
- Comércio e Serviços
|
28.474.500
|
39.215.400
|
|
67.689.900
|
- Comunicações
|
955.000
|
525.000
|
|
1.480.000
|
- Energia
|
310.000
|
510.000
|
|
820.000
|
- Transporte
|
37.997.800
|
257.752.800
|
|
295.750.600
|
- Desporto e Lazer
|
7.590.000
|
2.605.000
|
|
10.195.000
|
- Encargos Especiais
|
2.169.335.900
|
546.055.200
|
|
2.715.391.100
|
|
|
|
|
|
1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro
|
6.515.918.400
|
1.449.556.400
|
0
|
7.965.474.800
|
|
|
|
|
|
1.2 - Com Recursos de Outras Fontes
|
|
|
|
|
- Legislativa
|
481.000
|
119.000
|
|
600.000
|
- Administração
|
20.168.900
|
16.860.000
|
|
37.028.900
|
- Segurança Pública
|
1.188.000
|
11.438.000
|
|
12.626.000
|
- Assistência Social
|
31.900.000
|
5.542.000
|
|
37.442.000
|
- Previdência Social
|
1.355.930.000
|
|
|
1.355.930.000
|
- Saúde
|
489.200.100
|
99.774.300
|
|
588.974.400
|
- Trabalho
|
4.927.000
|
1.222.000
|
|
6.149.000
|
- Educação
|
30.775.800
|
2.844.700
|
|
33.620.500
|
- Cultura
|
4.840.000
|
14.380.000
|
|
19.220.000
|
- Direitos da Cidadania
|
1.748.000
|
7.080.000
|
|
8.828.000
|
- Urbanismo
|
4.130.000
|
2.190.000
|
|
6.320.000
|
- Habitação
|
855.000
|
2.640.000
|
|
3.495.000
|
- Saneamento
|
|
1.150.000
|
|
1.150.000
|
- Gestão Ambiental
|
4.642.000
|
1.699.000
|
|
6.341.000
|
- Ciência e Tecnologia
|
330.000
|
11.955.000
|
|
12.285.000
|
- Agricultura
|
3.890.000
|
8.390.000
|
|
12.280.000
|
- Organização Agrária
|
120.000
|
920.000
|
|
1.040.000
|
- Indústria
|
5.738.000
|
2.000.000
|
|
7.738.000
|
- Comércio e Serviços
|
14.232.000
|
2.590.000
|
|
16.822.000
|
- Energia
|
|
200.000
|
|
200.000
|
- Transporte
|
118.014.000
|
73.025.000
|
|
191.039.000
|
- Desporto e Lazer
|
980.000
|
280.000
|
|
1.260.000
|
- Encargos Especiais
|
18.831.200
|
1.133.000
|
|
19.964.200
|
1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes
|
2.112.921.000
|
267.432.000
|
0
|
2.380.353.000
|
|
|
|
|
|
1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
|
|
31.425.200
|
31.425.200
|
|
|
|
|
|
1.4 - TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL
|
8.628.839.400
|
1.716.988.400
|
31.425.200
|
10.377.253.000
|
|
|
|
|
|
2 - DESPESA POR ÓRGÃOS
|
|
|
|
EM R$ 1,00
|
|
|
|
|
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
RESERVA DE
CONTIGÊNCIA
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
2.1 - Com Recursos do Tesouro
|
|
|
|
|
- Assembléia Legislativa
|
131.127.700
|
3.664.700
|
|
134.792.400
|
- Tribunal de Contas
|
102.825.000
|
782.000
|
|
103.607.000
|
- Tribunal de Justiça
|
372.967.900
|
9.215.000
|
|
382.182.900
|
- Governadoria do Estado
|
22.184.000
|
485.000
|
|
22.669.000
|
- Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
269.135.000
|
28.022.000
|
|
297.157.000
|
- Secretaria de Educação e Cultura
|
953.990.200
|
114.220.000
|
|
1.068.210.200
|
- Secretaria da Fazenda
|
363.170.000
|
9.600.000
|
|
372.770.000
|
- Gabinete Civil
|
42.177.600
|
1.031.000
|
|
43.208.600
|
- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
|
69.420.000
|
4.190.000
|
|
73.610.000
|
- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária
|
109.950.000
|
26.592.000
|
|
136.542.000
|
- Secretaria de Saúde
|
555.420.000
|
33.959.000
|
|
589.379.000
|
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes
|
47.402.400
|
45.185.000
|
|
92.587.400
|
- Encargos Gerais do Estado
|
1.949.319.100
|
426.510.000
|
|
2.375.829.100
|
- Secretaria de Planejamento
|
23.385.000
|
157.030.000
|
|
180.415.000
|
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
|
132.465.000
|
54.564.000
|
|
187.029.000
|
- Ministério Público
|
130.432.100
|
4.200.000
|
|
134.632.100
|
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania
|
53.145.000
|
56.360.000
|
|
109.505.000
|
- Secretaria de Infra-Estrutura
|
66.830.000
|
338.585.000
|
|
405.415.000
|
- Procuradoria Geral do Estado
|
70.729.000
|
4.425.000
|
|
75.154.000
|
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano
|
7.388.000
|
85.186.700
|
|
92.574.700
|
- Secretaria de Defesa Social
|
1.042.455.400
|
45.750.000
|
|
1.088.205.400
|
|
|
|
|
|
2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro
|
6.515.918.400
|
1.449.556.400
|
0
|
7.965.474.800
|
|
|
|
|
|
2.2 - Com Recursos de Outras Fontes
|
|
|
|
|
- Tribunal de Contas
|
481.000
|
119.000
|
|
600.000
|
- Governadoria do Estado
|
7.520.000
|
970.000
|
|
8.490.000
|
- Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
58.510.000
|
6.270.000
|
|
64.780.000
|
- Secretaria de Educação e Cultura
|
4.760.000
|
14.380.000
|
|
19.140.000
|
- Secretaria da Fazenda
|
6.630.000
|
2.250.000
|
|
8.880.000
|
- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
|
5.180.000
|
2.380.000
|
|
7.560.000
|
- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária
|
4.080.000
|
8.850.000
|
|
12.930.000
|
- Secretaria de Saúde
|
380.390.000
|
91.780.000
|
|
472.170.000
|
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes
|
10.470.000
|
2.250.000
|
|
12.720.000
|
- Encargos Gerais do Estado
|
1.355.930.000
|
|
|
1.355.930.000
|
- Secretaria de Planejamento
|
15.430.000
|
16.250.000
|
|
31.680.000
|
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
|
100.823.000
|
26.200.000
|
|
127.023.000
|
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania
|
34.320.000
|
6.574.000
|
|
40.894.000
|
- Secretaria de Infra-Estrutura
|
125.964.000
|
70.026.000
|
|
195.990.000
|
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano
|
860.000
|
2.645.000
|
|
3.505.000
|
- Secretaria de Defesa Social
|
1.573.000
|
16.488.000
|
|
18.061.000
|
|
|
|
|
|
2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes
|
2.112.921.000
|
267.432.000
|
0
|
2.380.353.000
|
|
|
|
|
|
2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
|
|
31.425.200
|
31.425.200
|
|
|
|
|
|
2.4 - TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL
|
8.628.839.400
|
1.716.988.400
|
31.425.200
|
10.377.253.000
|
|
|
|
|
|
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2006, a que se refere o inciso II, do art.1º, da presente Lei,
estima a receita em R$ 332.765.000,00 (trezentos e trinta e dois milhões,
setecentos e sessenta e cinco mil reais), e fixa a despesa em igual
importância.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
FONTES DE FINANCIAMENTO
|
|
|
|
EM R$ 1,00
|
|
|
|
|
|
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo
|
213.600.000
|
|
|
Recursos para Aumento de Capital
|
|
- Do Tesouro
|
106.015.000
|
|
|
Operações de Crédito de Longo Prazo
|
|
- Internas
|
13.150.000
|
|
|
TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
|
332.765.000
|
Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição
por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:
1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
|
|
EM R$ 1,00
|
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
|
|
1.100.000
|
SAÚDE
|
|
|
20.610.000
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URBANISMO
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64.380.000
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SANEAMENTO
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124.000.000
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INDÚSTRIA
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69.230.000
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ENERGIA
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51.020.000
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TRANSPORTE
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2.425.000
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TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
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332.765.000
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2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA
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EM R$ 1,00
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- Companhia Editora de Pernambuco - CEPE
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1.100.000
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- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco -
LAFEPE
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20.610.000
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- SUAPE-Complexo Industrial-Portuário Governador Eraldo
Gueiros
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69.230.000
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- Porto do Recife S/A
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2.425.000
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- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS
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51.020.000
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- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
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124.000.000
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- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco -
COPERTRENS
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29.170.000
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- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -
EMTU/Recife
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35.210.000
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2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS
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332.765.000
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Art. 8º O
Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do
art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para
atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado
em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2006, a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 320.410.000,00
(trezentos e vinte milhões, quatrocentos e dez mil reais) conforme constante do
quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo,
até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da
receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações
e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de
Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de
dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que
dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e os arts. 32 a 37, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro
de 2005 , através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos
e operações especiais;
V - suprir
déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas
constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a
abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima,
obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os art. 32 a 37, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005.
VI - proceder
os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos
suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o
valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os
referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do
presente artigo.
Parágrafo
único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as
permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV,
não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 34, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005, devendo
essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de
Planejamento.
Art. 11. Fica
o Poder Executivo, nos termos do previsto no inciso I do art. 128 da
Constituição Estadual, autorizado a proceder a remanejamentos de dotações
consignadas exclusivamente no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais,
entre as ações de uma mesma unidade orçamentária, através de operações
contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, sem que
constitua crédito orçamentário, desde que respeitado o limite da dotação
autorizada deste grupo na respectiva unidade.
Parágrafo
único. A autorização de que trata o caput dependerá de regulamentação, a
ser expedida mediante decreto do Poder Executivo, para sua aplicação.
Art. 12. Para
efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações
especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados
mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, ou outro que o venha a
substituir, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento disponibilizará a cada órgão titular de
dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento,
através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.
Art. 13. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em
campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 14. Fica
vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para
outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no
art. 51, da Lei nº 12.880, de 19 de setembro de 2005.
Parágrafo
único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para
realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei
Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este
procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas
e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 15. Para
casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou
entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa,
utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante
destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo
para esse fim.
Art. 16. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2005, ao
serem reabertos, na forma do §2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 17. Na
comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts.
173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a
Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder
Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros
demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos
mesmos, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei
nº 12.880, de 19 de setembro de 2005.
Art.18. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através
da Programação Financeira para 2006, onde fixará as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 20. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 7 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LÝGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
EMANOEL MELO PAIS
BARRETO
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE