LEI Nº 14.703, DE
18 DE JUNHO DE 2012.
Reajusta os
vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE),
bem como os vencimentos-base e as representações dos cargos em comissão e os
valores das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo
(GOACE), constante dos Anexos I e II da Lei nº 12.595,
de 4 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, bem como os valores
dos vencimentos - base e das representações dos cargos em comissão e os valores
das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, constante do Anexo Único da Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004, com suas
alterações posteriores, ficam reajustados em seis e meio por cento.
Parágrafo
único. O percentual estabelecido no caput aplica-se às parcelas
autônomas de vantagem pessoal.
Art. 2º O §
2º do art. 6º da Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º O
cargo de Chefe do Núcleo e os cargos de Assessores da Presidência são de livre
nomeação, enquanto que as funções de gerência são privativas de servidor
efetivo do Tribunal de Contas, exceto a Gerência de Cerimonial, de livre
designação.
.........................................................................................................................”
Art. 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de
2013.)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
maio de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES