LEI Nº 13.357, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza o
Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em
circulação neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir
de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha
água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado,
ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Parágrafo
único. Serão disciplinados em decreto do Poder Executivo as características,
as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo
fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias
relacionadas com a sua exigência.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 11.514, de
29 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
..........................................................................................................................
XIV – quanto
às infrações relativas ao selo fiscal: (NR)
a) falta de
aposição do selo fiscal: (NR)
1. no
correspondente documento fiscal, pelo estabelecimento gráfico, conforme
estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – R$
90,00 (noventa reais) por documento irregular; (REN)
2. em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais – R$
90,00 (noventa reais) por vasilhame irregular; (ACR)
b) aposição
irregular do selo fiscal – R$ 20,00 (vinte reais) por documento ou vasilhame,
conforme o caso: (NR)
1. pelo
estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; (REN)
2. pelo
estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais,
em desacordo com o estabelecido na legislação específica; (ACR)
..........................................................................................................................
d) extravio
de selo fiscal – R$ 20,00 (vinte reais) por selo; (NR)
e) falta de
comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais – R$ 1.650,00
(um mil e seiscentos e cinqüenta reais) por lote; (NR)
f) falta de
devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado – R$ 90,00 (noventa
reais) por unidade danificada; (NR)
g) falta de
comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular – R$
330,00 (trezentos e trinta reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso:
(NR)
1. em
documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de
serviço; (REN)
2. em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; (ACR)
h) não-adoção
das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e
patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo – R$ 2.000,00
(dois mil reais); (NR)
..........................................................................................................................
§ 10. Nas
hipóteses previstas nos incisos X e XIV, “a”, 2, do caput, será feita a
apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR