LEI Nº 11.686 DE
18 DEOUTUBRO DE 1999.
Reconhece
oficialmente no Estado de Pernambuco, como meio de comunicação objetiva e de
uso corrente, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dispõe sobre a
implantação desta como língua oficial na Rede Pública de ensino para surdos.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º, do Art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reconhecida, oficialmente pelo estado de Pernambuco, a linguagem gestual
codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de
expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo
único. Compreende-se, como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, o meio de
comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria,
oriunda de comunidades de pessoas surdas, constituindo a forma de expressão da
pessoa surda e a sua língua natural. (Redação alterada
pelo art. 6º da Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020.)
Art. 2º A Rede
Pública de ensino, através da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de
Pernambuco, deverá garantir acesso à educação bilíngüe (LIBRAS e Língua
Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os
níveis mais elevados do sistema educacional a todos os alunos portadores de
surdez.
Art. 3º A
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - deverá ser incluída como conceito
obrigatório nos cursos de formação na área de surdez, em nível do 1º, 2º e 3º
Graus.
Parágrafo único.
Fica incluída a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS no currículo da Rede
Pública de ensino e dos Cursos de Magistério, de formação superior, nas áreas
de Ciências Humanas, Médicas e Educacionais.
Art. 4º A
Administração Pública direta, indireta e fundacional, através da Secretaria de
Educação e de Esportes, manterá, em seus quadros funcionais, profissionais
portadores de surdez bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS, no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os
níveis mais elevados de ensino em suas instituições, garantindo inclusive o
material didático porventura necessário a essa aprendizagem.
Art. 5º A
Administração Pública do Estado de Pernambuco, através da sua Secretaria de
Educação e de Esportes e seus órgãos, oferecerá através das entidades públicas
diretas, indiretas e fundacionais, cursos para formação de intérpretes da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 6º A
Administração Pública do Estado de Pernambuco, através da sua Secretaria de
Educação e de Esportes e seus órgãos a essa Secretaria ligados, oferecerá
cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em diferentes
níveis, para portadores de surdez e seus familiares, professores do ensino
regular e comunidade em geral.
Art. 7º A
Administração Pública direta, indireta e fundacional manterá em suas
repartições públicas estaduais, bem como nos estabelecimentos bancários e
hospitalares públicos, o atendimento aos portadores de surdez, utilizando
profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de outubro de 1999.
BRUNO ARAÚJO
1º Vice-Presidente,
no exercício da Presidência.