Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.486, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Modifica a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, e alteração, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, com a nova redação dada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais de mercadorias e serviços sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de documentos fiscais, por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos ou culturais e para programas de premiações junto a escolas públicas estaduais e a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento.

 

§ 1º os eventos esportivos na modalidade futebol profissional, cujos mandantes sejam clubes da Capital do Estado, para fins do disposto no caput deste artigo, só poderão ser realizados na Arena Multiuso da Copa 2014, à exceção do disposto no §2º deste artigo.

 

§ 2º O Clube de Futebol que tiver contratado com a Concessionária administradora da Arena Multiuso Copa 2014 a realização de jogos naquela Arena Multiuso fará jus aos benefícios decorrentes da Campanha de trata esta Lei, mesmo para as partidas realizadas em campo de futebol de sua propriedade ou por ele indicado, nos termos estabelecidos no contrato a ser assinado com a Concessionária, obedecidas as condições estipuladas em decreto do Poder Executivo.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.