LEI Nº 15.880, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Garante o
direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos
similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, maternidades,
casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de
saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de doulas
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre
que solicitada pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os
estabelecimentos acima especificados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em
conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO,
Código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes
e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo
gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante,
com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das doulas não se
confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de
abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 3º Os serviços prestados pelas doulas
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem
como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais
aos estabelecimentos de saúde. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
Art. 1º-A. A gestante tem o direito de
ser informada, desde o pré-natal, sobre parto humanizado e o papel da doula no
período do ciclo gravídico puerperal. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. A gestante poderá ser
acompanhada no pré-natal por uma doula. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de
2022.)
Art. 1º-B. Fica reconhecido o trabalho
das doulas como atividade essencial em todo o território do Estado de
Pernambuco, inclusive na vigência de calamidade pública, emergência, epidemia
ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
§ 1º Fica vedada a restrição ou
proibição da entrada, circulação e da atividade profissional das doulas nos
estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, salvo o disposto no
parágrafo único do art. 3º-A. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
§ 2º Poderão ser estabelecidos protocolos
de segurança assistencial e sanitária a serem observados pelas doulas, nos
estabelecimentos da rede pública e privada de saúde. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de
2022.)
Art. 2º Os estabelecimentos que trata o
art. 1º, além de respeitar preceitos éticos e suas normas internas de
funcionamento, exigirão a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo nome
completo, endereço, número do CPF, RG, resumo dos cursos e capacitação de
doula, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de documento oficial com
foto;
III - enunciar procedimentos e técnicas
que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas
durante o período de assistência; e
IV - termo de autorização assinado pela
gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato.
Art. 2º-A. Os estabelecimentos de saúde
de que trata esta Lei poderão ter um cadastro de doulas voluntárias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. O cadastro de que trata
o caput, quando existente, será informado às gestantes que
comprovadamente sejam de baixa renda ou beneficiárias de programas assistenciais
do Poder Público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
Art. 3º As doulas, para o regular
exercício da atividade, estão autorizadas a entrar em todos os ambientes de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde,
com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de
segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entendem-se como
instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de exercício físico construído
com material elástico macio e outras bolas de borracha;
II - bolsa de água quente;
III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros; e
VI - demais materiais utilizados no
acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º-A. Havendo decisão médica pela
intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente
paramentada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. A presença da doula no
centro cirúrgico poderá ser excepcionalmente restringida, devendo tal fato ser
devidamente justificado em prontuário. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
Art. 4º É vedada às doulas a realização
de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da
enfermaria obstétrica.
Art. 4º Fica vedada às doulas a
realização de procedimentos médicos ou clínicos, como avaliação da progressão
do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração
de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. Em caso de perda
gestacional ou neonatal, a doula poderá realizar o suporte de acolhimento da
mãe, do pai e da família na perda e luto, sendo um dos elos de informação entre
a parte enlutada e o estabelecimento de saúde. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de
2022.)
Art. 5º O descumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da
unidade de saúde e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto
nesta Lei por parte do administrador público do estabelecimento de saúde
acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de
responsabilidades.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO – PP.