Texto Atualizado



LEI Nº 15.880, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.

 

Garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, Código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

 

§ 2º A presença das doulas não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

§ 3º Os serviços prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 1º-A. A gestante tem o direito de ser informada, desde o pré-natal, sobre parto humanizado e o papel da doula no período do ciclo gravídico puerperal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. A gestante poderá ser acompanhada no pré-natal por uma doula. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 1º-B. Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial em todo o território do Estado de Pernambuco, inclusive na vigência de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º Fica vedada a restrição ou proibição da entrada, circulação e da atividade profissional das doulas nos estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, salvo o disposto no parágrafo único do art. 3º-A. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Poderão ser estabelecidos protocolos de segurança assistencial e sanitária a serem observados pelas doulas, nos estabelecimentos da rede pública e privada de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º Os estabelecimentos que trata o art. 1º, além de respeitar preceitos éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, resumo dos cursos e capacitação de doula, contato telefônico e correio eletrônico;

 

II - cópia de documento oficial com foto;

 

III - enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência; e

 

IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

Art. 2º-A. Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei poderão ter um cadastro de doulas voluntárias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput, quando existente, será informado às gestantes que comprovadamente sejam de baixa renda ou beneficiárias de programas assistenciais do Poder Público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 3º As doulas, para o regular exercício da atividade, estão autorizadas a entrar em todos os ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

 

Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:

 

I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha;

 

II - bolsa de água quente;

 

III - óleos para massagens;

 

IV - banqueta auxiliar para parto;

 

V - equipamentos sonoros; e

 

VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

Art. 3º-A. Havendo decisão médica pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. A presença da doula no centro cirúrgico poderá ser excepcionalmente restringida, devendo tal fato ser devidamente justificado em prontuário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 4º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Em caso de perda gestacional ou neonatal, a doula poderá realizar o suporte de acolhimento da mãe, do pai e da família na perda e luto, sendo um dos elos de informação entre a parte enlutada e o estabelecimento de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público do estabelecimento de saúde acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.

 

Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO – PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.