LEI
COMPLEMENTAR Nº 296, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
Altera o art. 2º
da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010,
que modifica as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001,
nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975, e respectivas
alterações, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no exercício
de atividade meio, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, respeitada a escolha
em sentido diverso do servidor ou militar do Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do
ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS