LEI Nº 15.889,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 114 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Altera
a Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, que obriga
as construtoras a afixarem placa indicativa, antes do “habite-se”, contendo
nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções em que
estiverem prestando serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa
da Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, passa a
ter seguinte redação:
“Obriga
as construtoras a afixarem placa indicativa, antes e depois do “habite-se”,
contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções
em que estiverem prestando serviço e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º O art.
1º da Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, passa a
ter a seguinte redação:
“Art.
1º Obriga as construtoras a fixação de Placa, antes e depois do Habite-se, com
os nomes e números dos profissionais habilitados na construção, para serem
colocados em lugar bem visível ao público e que a placa permaneça depois da
obra realizada, fixada no local”. (NR)
Art. 3º O art.
2º da Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, passa a
ter as seguintes alterações:
“Art.2º...............................................................................................................
II
- título profissional e número de seus respectivos (CREA-PE) Conselho de
Engenharia e Agronomia de Pernambuco e (CAUPE) Conselho de Arquitetura
Urbanismo de Pernambuco;”(NR)
..........................................................................................................................
V
- Quanto à especificação Técnica da Placa, deverá ser em aço escovado de 1,0mm
de espessura nas medidas de 0,30 x 0,20m (largura x altura), com gravação em
baixo relevo, na cor preta. (AC)”
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data se sua publicação
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.