DECRETO
Nº 43.512, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
(Revogado pelo art. 10 do Decreto
nº 56.378, de 11 de abril de 2024.)
Altera o Decreto
nº 42.265, de 21 de outubro de 2015, que regulamenta o art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015,
DECRETA:
Art.
1º O art. 1º do Decreto nº 42.265, de 21 de outubro de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica fixado em ate 113 (cento e treze) o quantitativo de gratificação a ser
destinada ao servidor ocupante do cargo público de professor, lotado e em
efetivo exercício de atividades pedagógicas nos centros de ensino no âmbito do
Sistema Prisional do Estado, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
observado o valor definido na Lei nº 14.874, de 11 de
dezembro de 2012. (NR)
§1º
A percepção da gratificação de que trata o caput fica condicionada ao
cumprimento da matriz curricular definida para a Unidade Prisional. (NR)
§2º
Cada hora trabalhada terá duração de 50 (cinquenta) e 40 (quarenta) minutos
para os turnos diurno e noturno, respectivamente.” (AC)
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do
ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS