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LEI Nº 11

LEI Nº 11.929, DE 2 DE JANEIRO DE 2001.

 

(Vide a Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018 - reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social.)

(Vide o art. 1º da Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 - gratificação.)

 

Dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho Estadual de Defesa Social e dá outras.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados.

 

Art. 1º A presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como dos Agentes de Segurança Penitenciária vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, em razão da natureza que lhe é peculiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)

 

Art. 2º São atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social:

 

I - acompanhar os atos de afastamento previstos no art. 14, desta Lei, relacionados a policiais civis, militares e bombeiros estaduais, bem como a outros servidores públicos da Secretaria de Defesa Social;

 

II - realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias;

 

III - instaurar, proceder e acompanhar sindicâncias;

 

IV - instaurar, proceder e acompanhar processos administrativos disciplinares;

 

V - requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade ;

 

VI - requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Defesa Social toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização;

 

VII - requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a apuração dos ilícitos;

 

VII - instaurar ou requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar, acompanhando, nos casos de requisição, a apuração dos ilícitos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

VIII - requisitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições ministeriais e de cartas precatórias;

 

IX - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, federal e municipal, conforme autorização governamental;

 

X - manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes da Secretaria de Defesa Social, que estejam ou estiveram respondendo a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, Conselhos de Disciplina e Justificação ou a inquéritos policiais civil ou militar;

 

XI - expedir provimentos correicionais ou de cunho recomendatório.

 

Parágrafo único. As requisições da Corregedoria Geral da Defesa Social deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.

 

Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores, de tudo dando ciência aos membros do Ministério Público.

 

Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa Social, de tudo dando ciência aos membros do Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)

 

Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de 2017.)

 

Art. 4º A estrutura organizacional da Corregedoria Geral será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Correição;

 

II - Departamento de Inspeção;

 

III - Departamento de Administração; e

 

IV - Arquivo geral.

 

IV - Departamento de Polícia Judiciária Civil; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

V - Departamento de Polícia Judiciária Militar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

Art. 5º A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será dirigida por um Corregedor Geral, símbolo CCS-2, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas sem vínculo funcional com a Secretaria de Defesa Social, a quem cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Corregedoria Geral.

 

§ 1º O Corregedor Geral será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Corregedor Geral Adjunto, símbolo CCS-3, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Os cargos em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo Poder Executivo, dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma que dispõe o art. 17, da presente Lei.

 

Art. 6º A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será integrada por 6 (seis) cargos em comissão, símbolo CCS-4, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, os quais exercerão a função de corregedores auxiliares e serão encarregados de proceder às inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, além de outras atribuições estabelecidas em regulamento que estabelecerá também os procedimentos quanto à homologação dos resultados de tais diligências por parte do Corregedor Geral.

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo Poder Executivo, dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma que dispõe o art. 17, da presente Lei.

 

Art. 7º Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, compondo o Departamento de Correição, as seguintes Comissões:

 

Art. 7º Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, compondo o Departamento de Correição: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

I - 01 (uma) Especial Permanente de Disciplina, composta por um Procurador do Estado, por um Médico Legista, um Perito Criminal de padrões QTP-E e um Delegado de Polícia de padrão QAP-E, atribuindo-lhes a função gratificada símbolo FGG-1, cabendo sempre ao primeiro a presidência, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais, não participando o representante da carreira cujo integrante estiver sendo investigado;

 

I - 01 (uma) Especial permanente de Disciplina composta por um Médico Legista, um Perito Criminal de padrões QTP-E e um Delegado de Polícia de padrão QAP-E, atribuindo-lhes a função gratificada símbolo FGS-1, cabendo ao Secretário de Defesa Social designar quem presidirá a mesma em cada procedimento, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos Delegados de Polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.441, de 17 de outubro de 2003.)

 

I - 01 (uma) Comissão Especial Permanente de Disciplina, composta por 03 (três) delegados de Polícia Civil de padrão QAP-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

II - 04 (quatro) Permanentes de Disciplina, presididas por Delegados de Policia de padrão QAP-1, função gratificada símbolo FGG-1, e integradas, cada uma, por dois policiais civis de padrão SP-10, Função gratificada FGG-1, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais de nível médio e Agentes Administrativos vinculados àquela Secretaria.

 

II - 05 (cinco) Comissões Permanentes de Disciplina, compostas por 01 (um) delegado de Polícia Civil estável, que as presidirá, e 02 (dois) policiais civis de padrão QPC-III ou QPC-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais civis nível "QPC", agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos operativos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

III - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Policial Militar composta por 03 (três) Oficiais Superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas símbolo FGG - 1, sobre os quais recairão nomeações para Conselhos de Justificação referentes a Oficiais da Polícia Militar.

 

III - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) oficiais superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes à oficiais da Polícia Militar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

IV - 08 (oito) Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) Oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes às praças da PMPE;

 

IV - 08 (oito) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos geradores forem conexos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

V - 01 (uma) Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre as quais recairão as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a Oficiais do Corpo de Bombeiros;

 

V - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a oficiais do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

VI - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) Oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG -1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a membros da corporação dos Bombeiros; e

 

VI - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos gerados forem conexos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

VII - 01(uma) Especial de Disciplina, composta por 03 (três) servidores efetivos da SDS, de nível superior, função gratificada símbolo FGG-1, com competência para proceder processos administrativos disciplinares de servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e nos órgãos operativos.

 

VII - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03 (três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre servidores estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar transgressões disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e por agentes administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

VIII - 01 (uma) Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, presidida por Bacharel em Direito, composta por dois Agentes de Segurança Penitenciária, com respectivo Secretário, escolhidos dentre servidores estáveis, integrante do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização, que farão jus a função gratificada de atividade correicional, prevista na Lei nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003, com competência para apurar transgressões disciplinares praticadas por Agentes de Segurança Penitenciária e por Agentes Administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.754, de 21 de janeiro de 2005.)

 

VIII - 03 (três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar fatos ou transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

IX - 01 (um) Grupo Tático para Assuntos Correicionais, composto por até 15 (quinze) equipes, formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para controlar e fiscalizar as ações dos servidores e militares do Estado, no cumprimento de suas atribuições, observados aspectos relativos, inclusive, a jornada de trabalho, área de atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, legalidade das ações, índices de produtividade e utilização regular e adequada de armamento e munição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 1º Os membros que compõem as Comissões referidas nos incisos I a VII, deste artigo, terão um mandato de 01(um) ano, renovável na forma regulamentar, para desempenhar as atividades referentes às mesmas.

 

§ 1º As Comissões definidas nos incisos III e V do caput deste artigo poderão, em caráter excepcional, instruir e processar Conselhos de Disciplina na apuração de fatos conexos que envolvam praças e oficiais, cujos Conselhos serão distribuídos às referidas Comissões. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 2º Todos os relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas comissões previstas pelos incisos I a VII, deste artigo, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do seu envio, para deliberação do Secretário de Defesa Social, ouvidos, para oferecimento de parecer ou proposição de outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.

 

§ 2º Todos os relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas comissões previstas pelos incisos I a VIII, deste artigo, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou proposição de outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)

 

§ 2º Os presidentes, membros e secretários das Comissões referidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo terão um mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período, observado o resultado de avaliação de desempenho, a ser realizada a partir dos seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

I - assiduidade e pontualidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

II - correção formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

III - cumprimento dos prazos processuais administrativos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

IV - cumprimento dos planos de metas e tarefas determinados pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 3º Relatório semestral contendo os resultados dos processos administrativos disciplinares instaurados e/ou concluídos em tal período, incluindo os relatórios referenciados no §5º deste artigo, deverá ser remetido diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado para envio, com parecer do Procurador Geral do Estado , ao Gabinete do Governador.

 

§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização, conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de 2017.)

 

§ 4º Para compor as Comissões definidas nos incisos I a VII, do presente artigo, poderão ser nomeados Oficiais da Reserva, ou Delegados aposentados, nos termos da legislação estadual.

 

§ 4º Os relatórios semestrais contendo os resultados dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias instaurados e/ou concluídos em tal período, incluindo os relatórios referenciados no § 3º deste artigo, deverão ser remetidos diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado, que, após o competente parecer, os enviará ao Gabinete do Governador. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 5º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instituírem Conselhos de Justificação ou de Disciplina, bem como os respectivos relatórios finais, para parecer do mesmo e envio ao Secretário de Defesa Social, ouvido o representante do Ministério Público.

 

§ 5º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instituírem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social, ouvido o representante do Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)

 

§ 5º Para compor as Comissões definidas nos incisos III a VI do caput deste artigo, poderão ser designados oficiais da reserva, nos termos da legislação estadual vigente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 6º Aos membros das Comissões instituídas na forma dos incisos III a VI, deste artigo, poderão ser conferidos outros encargos de apoio a trabalhos que a Corregedoria Geral esteja desenvolvendo na esfera das organizações militares estaduais.

 

§ 6º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 7º As funções gratificadas previstas no presente artigo serão alocadas, pelo Poder Executivo, dentre as já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma que dispõe o art. 17, da presente Lei.

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003.)

 

§ 7º Aos membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei poderão ser conferidos outros encargos de apoio a trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral nas organizações policiais civis e militares estaduais, sem, contudo, fazer jus a remuneração adicional por referidos encargos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 8º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, a que alude o inciso VIII deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos procedimentos administrativos serem remetidos ao Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos para deliberação, a quem compete designar os membros da comissão conjuntamente com o Secretário de Defesa Social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)

 

§ 8º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos procedimentos administrativos, ser remetidos ao Secretário Executivo de Ressocialização, para deliberação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

Art. 8º O Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 4º, inciso X, e art. 9º, inciso XIII, alíneas "c" e "e", da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, designará 03 (três) Promotores de Justiça para terem exercício junto à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, atuando como fiscais da lei em todos os procedimentos disciplinares, no exercício do controle externo da atividade policial.

 

Art. 8º Homologados os relatórios finais a que se refere o § 3º do art. 7º, e desde que constatada a prática de infração capitulada na lei penal, o Corregedor Geral determinará a instauração do inquérito policial, ou a remessa de cópias à Chefia da Polícia Civil, Polícia Federal, Comandante da Polícia Militar ou Comandante do Corpo dos Bombeiros requisitando a instauração de inquérito policial civil ou militar, conforme o caso, e procederá a remessa de cópias dos processos administrativos ao Ministério Público Estadual e/ou Federal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de 2017.)

 

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça designados manterão sua vinculação aos seus órgãos de execução.

 

Parágrafo único. O Departamento de Correição dará conhecimento ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União acerca da instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade administrativa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de 2017.)

 

Art. 9º A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento às requisições da Corregedoria Geral e às ordens da presente Lei sujeitarão o servidor e o militar à aplicação de sanção administrativa disciplinar proporcional ao gravame, sem prejuízo da responsabilidade penal e por improbidade administrativa, estabelecida na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, quando couber, e demais disposições legais aplicáveis.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de infração ao caput, deste artigo, deverá o Corregedor Geral comunicar o fato imediatamente ao Procurador Geral de Justiça para as providências pertinentes.

 

Art. 10. Ficam extintas as Corregedorias das Polícias Civil e Militar, aproveitados os seus cargos em comissão e funções gratificadas para prover a estrutura da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, na forma que dispõe o art. 17, da presente Lei.

 

Art. 11. Os agentes das extintas Corregedorias das Polícias Civil e Militar deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, efetuar o inventário e a transferência de toda documentação, arquivos e processos administrativos em tramitação, para a Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 11. Enquanto as Comissões instituídas nos incisos III a VI do artigo 7º não estiverem completamente estruturadas, os Conselhos de Disciplina e de Justificação tramitarão no âmbito das respectivas Corporações militares, e, quando solucionados, serão remetidos à Corregedoria Geral, para registro e arquivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.754, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 1º Durante o prazo estipulado no caput, deste artigo, os processos administrativos disciplinares e os Conselhos de Disciplina e Justificação em tramitação ficarão sobrestados.

 

§ 2º Enquanto não concluídos inteiramente o inventário e a transferência dos expedientes de que trata o presente artigo, os servidores e militares atualmente lotados nas Corregedorias da Polícia Civil e Militar, continuarão responsáveis pela guarda e manutenção dos processos em tramitação e arquivados, existentes naqueles órgãos.

 

Art. 12. O Secretário de Defesa Social poderá requisitar, por expressa solicitação do Corregedor Geral, servidores das Polícias Civil, e militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, para exercício na Corregedoria Geral, sem que tal requisição importe em transferência ou remoção automática.

 

Parágrafo único. No caso da convocação dos militares previstos no caput, deste artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza militar para efeito de engajamento.

 

Art. 13. Os servidores da polícia civil e os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, responsáveis pela abertura de inquéritos policiais ou policiais militares, deverão remeter no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas à Corregedoria Geral, quando da instauração de quaisquer inquéritos, requisitados ou não, para apurar responsabilidade de seus integrantes, cópia da respectiva portaria ou do auto de prisão em flagrante delito, e , após a conclusão, cópia do respectivo relatório.

 

Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis e Militares Estaduais, que estejam submetidos a procedimentos administrativos, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis, Militares Estaduais e Agentes de Segurança Penitenciária, que estejam submetidos a procedimentos administrativo, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)

 

Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 1º O afastamento das funções implica na suspensão das prerrogativas funcionais do servidor e do militar até a decisão final do respectivo procedimento.

 

§ 1º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 2º O Policial Civil ou o militar afastado ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos a que estiver vinculado, segundo regulamentação contida no decreto previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º O Policial Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastado da função, ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos a que estiver vinculado, segundo regulamentação contida no decreto previsto no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)

 

§ 2º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 3º A identificação funcional deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e será devolvida após a decisão conforme o caso.

 

§ 3º O afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por igual período. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 4º Os Processos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor de Policial Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões Disciplinares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)

 

§ 4º O policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado da função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da portaria de que trata o caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 5º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 6º Findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo contra ele instaurado, retornará o servidor às atividades meramente administrativas, sendo-lhe restituídos os instrumentos retidos e concedida uma nova identidade funcional com restrição ao porte de arma, até decisão do mérito disciplinar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 7º Na hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor nos autos do processo administrativo contra ele instaurado, sua identidade funcional originária ser-lhe-á devolvida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 8º O período de afastamento das funções computa-se, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 9º A autoridade que determinar a instauração ou presidir procedimento disciplinar, bem como as Comissões de Disciplina, poderão, a qualquer tempo, propor ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social a aplicação de afastamento preventivo ou cessação de seus efeitos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)

 

Art. 15. A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social funcionará em prédio próprio e terá autonomia financeira e orçamentária.

 

Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, composto por 01 (um) membro do Poder Judiciário Estadual, 01 (um) membro da Assembléia Legislativa, 01 (um) membro do Ministério Público Estadual, 01 (um) membro da Polícia Federal, o Secretário de Defesa Social, o Secretário da Justiça e Cidadania, 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado, o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - secção de Pernambuco e 01 (um) membro indicado pelas Organizações Não Governamentais com atribuições na área de defesa dos direitos humanos.

 

Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados em Lei específica. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018.)

 

Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS, cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados mediante Decreto. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)

 

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Defesa Social e reunir-se-á sempre que for convocado, pelo seu presidente, para tratar de assuntos considerados relevantes ou quando provocado por qualquer de seus membros, na forma que dispuser seu regulamento.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018.)

 

§ 2º O Conselho terá como atribuição precípua propor políticas públicas nas áreas de defesa social, bem como funções de planejamento, orçamento, avaliação, coordenação e integração referentes às ações de justiça e segurança pública no âmbito estadual.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018.)

 

§ 3º Decreto estadual específico criará grupo de trabalho para elaborar o regulamento do Conselho, onde constarão suas atribuições, organização e competências.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018.)

 

Art. 17. Os cargos em comissão e funções gratificadas, previstos nesta Lei, serão vinculados à Corregedoria Geral da SDS, mediante decreto do Poder Executivo, elaborado sob a supervisão do Procurador Geral do Estado, aproveitados, no que couber, os oriundos das Corregedorias de Polícia Civil e Militar extintas, sendo os demais transferidos da atual estrutura administrativa do Estado, na forma prevista pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.

 

Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003.)

 

Art. 18. É facultada a criação de estágio acadêmico em Delegacias de Polícia para estudantes do curso de graduação em Direito, através de seleção isonômica, conforme decreto regulamentador.

 

Art. 19. O art. 58 da Lei nº 11.817, de 14 de julho de 2000, Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 58. A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03 (três) Coronéis, sendo um Corregedor Auxiliar, integrante da Corregedoria Geral, oriundo da corporação militar (PM ou BM), que instale a referida comissão e, 02 (dois) sorteados especialmente para cada recurso, competindo-lhe julgar requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas autoridades especificadas nos incisos II a IV, do art. 20, deste Código."

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, sob a supervisão do Procurador Geral do Estado.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

HUMBERTO CABRAL VIERA DE MELO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.