Texto Original



LEI Nº 11.929 DE 2 DE JANEIRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho Estadual de Defesa Social e dá outras.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados.

 

Art. 2º São atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social:

 

I - acompanhar os atos de afastamento previstos no artigo 14, desta Lei, relacionados a policiais civis, militares e bombeiros estaduais, bem como a outros servidores públicos da Secretaria de Defesa Social;

 

II - realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias;

 

III - instaurar, proceder e acompanhar sindicâncias;

 

IV - instaurar, proceder e acompanhar processos administrativos disciplinares;

 

V - requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade ;

 

VI - requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Defesa Social toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização;

 

VII - requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a apuração dos ilícitos;

 

VIII - requisitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições ministeriais e de cartas precatórias;

 

IX - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, federal e municipal, conforme autorização governamental;

 

X - manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes da Secretaria de Defesa Social, que estejam ou estiveram respondendo a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, Conselhos de Disciplina e Justificação ou a inquéritos policiais civil ou militar;

 

XI - expedir provimentos correcionais ou de cunho recomendatório.

Parágrafo único. As requisições da Corregedoria Geral da Defesa Social deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.

 

Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores, de tudo dando ciência aos membros do Ministério Público.

 

Art. 4º A estrutura organizacional da Corregedoria Geral será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Correição;

 

II - Departamento de Inspeção;

 

III - Departamento de Administração; e

 

IV - Arquivo geral.

 

Art. 5º A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será dirigida por um Corregedor Geral, símbolo CCS-2, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas sem vínculo funcional com a Secretaria de Defesa Social, a quem cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Corregedoria Geral.

 

§ 1º O Corregedor Geral será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Corregedor Geral Adjunto, símbolo CCS-3, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Os cargos em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo Poder Executivo, dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma que dispõe o artigo 17, da presente Lei.

 

Art. 6º A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será integrada por 6 (seis) cargos em comissão, símbolo CCS-4, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, os quais exercerão a função de corregedores auxiliares e serão encarregados de proceder às inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, além de outras atribuições estabelecidas em regulamento que estabelecerá também os procedimentos quanto à homologação dos resultados de tais diligências por parte do Corregedor Geral.

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo Poder Executivo, dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma que dispõe o artigo 17, da presente Lei.

 

Art. 7º Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, compondo o Departamento de Correição, as seguintes Comissões:

 

I - 01 (uma) Especial Permanente de Disciplina, composta por um Procurador do Estado, por um Médico Legista, um Perito Criminal de padrões QTP-E e um Delegado de Polícia de padrão QAP-E, atribuindo-lhes a função gratificada símbolo FGG-1, cabendo sempre ao primeiro a presidência, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais, não participando o representante da carreira cujo integrante estiver sendo investigado;

 

II - 04 (quatro) Permanentes de Disciplina, presididas por Delegados de Policia de padrão QAP-1, função gratificada símbolo FGG-1, e integradas, cada uma, por dois policiais civis de padrão SP-10, Função gratificada FGG-1, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais de nível médio e Agentes Administrativos vinculados àquela Secretaria.

 

III - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Policial Militar composta por 03 (três) Oficiais Superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas símbolo FGG - 1, sobre os quais recairão nomeações para Conselhos de Justificação referentes a Oficiais da Polícia Militar.

 

IV - 08 (oito) Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) Oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes às praças da PMPE;

 

V - 01 (uma) Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre as quais recairão as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a Oficiais do Corpo de Bombeiros;

 

VI - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) Oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG -1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a membros da corporação dos Bombeiros; e

 

VII - 01(uma) Especial de Disciplina, composta por 03 (três) servidores efetivos da SDS, de nível superior, função gratificada símbolo FGG-1, com competência para proceder processos administrativos disciplinares de servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e nos órgãos operativos.

 

§ 1º Os membros que compõem as Comissões referidas nos incisos I a VII, deste artigo, terão um mandato de 01(um) ano, renovável na forma regulamentar, para desempenhar as atividades referentes às mesmas.

 

§ 2º Todos os relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas comissões previstas pelos incisos I a VII, deste artigo, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do seu envio, para deliberação do Secretário de Defesa Social, ouvidos, para oferecimento de parecer ou proposição de outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.

 

§ 3º Relatório semestral contendo os resultados dos processos administrativos disciplinares instaurados e/ou concluídos em tal período, incluindo os relatórios referenciados no § 5º deste artigo, deverá ser remetido diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado para envio, com parecer do Procurador Geral do Estado, ao Gabinete do Governador.

 

§ 4º Para compor as Comissões definidas nos incisos I a VII, do presente artigo, poderão ser nomeados Oficiais da Reserva, ou Delegados aposentados, nos termos da legislação estadual.

 

§ 5º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instituírem Conselhos de Justificação ou de Disciplina, bem como os respectivos relatórios finais, para parecer do mesmo e envio ao Secretário de Defesa Social, ouvido o representante do Ministério Público.

 

§ 6º Aos membros das Comissões instituídas na forma dos incisos III a VI, deste artigo, poderão ser conferidos outros encargos de apoio a trabalhos que a Corregedoria Geral esteja desenvolvendo na esfera das organizações militares estaduais.

 

§ 7º As funções gratificadas previstas no presente artigo serão alocadas, pelo Poder Executivo, dentre as já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma que dispõe o artigo 17, da presente Lei.

 

Art. 8º O Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 4º, inciso X, e artigo 9º, inciso XIII, alíneas "c" e "e", da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, designará 03 (três) Promotores de Justiça para terem exercício junto à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, atuando como fiscais da lei em todos os procedimentos disciplinares, no exercício do controle externo da atividade policial.

 

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça designados manterão sua vinculação aos seus órgãos de execução.

 

Art. 9º A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento às requisições da Corregedoria Geral e às ordens da presente Lei sujeitarão o servidor e o militar à aplicação de sanção administrativa disciplinar proporcional ao gravame, sem prejuízo da responsabilidade penal e por improbidade administrativa, estabelecida na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, quando couber, e demais disposições legais aplicáveis.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de infração ao caput, deste artigo, deverá o Corregedor Geral comunicar o fato imediatamente ao Procurador Geral de Justiça para as providências pertinentes.

 

Art. 10. Ficam extintas as Corregedorias das Polícias Civil e Militar, aproveitados os seus cargos em comissão e funções gratificadas para prover a estrutura da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, na forma que dispõe o artigo 17, da presente Lei.

 

Art. 11. Os agentes das extintas Corregedorias das Polícias Civil e Militar deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, efetuar o inventário e a transferência de toda documentação, arquivos e processos administrativos em tramitação, para a Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social.

 

§ 1º Durante o prazo estipulado no caput, deste artigo, os processos administrativos disciplinares e os Conselhos de Disciplina e Justificação em tramitação ficarão sobrestados.

 

§ 2º Enquanto não concluídos inteiramente o inventário e a transferência dos expedientes de que trata o presente artigo, os servidores e militares atualmente lotados nas Corregedorias da Polícia Civil e Militar, continuarão responsáveis pela guarda e manutenção dos processos em tramitação e arquivados, existentes naqueles órgãos.

 

Art. 12. O Secretário de Defesa Social poderá requisitar, por expressa solicitação do Corregedor Geral, servidores das Polícias Civil, e militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, para exercício na Corregedoria Geral, sem que tal requisição importe em transferência ou remoção automática.

 

Parágrafo único. No caso da convocação dos militares previstos no caput, deste artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza militar para efeito de engajamento.

 

Art. 13. Os servidores da polícia civil e os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, responsáveis pela abertura de inquéritos policiais ou policiais militares, deverão remeter no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas à Corregedoria Geral, quando da instauração de quaisquer inquéritos, requisitados ou não, para apurar responsabilidade de seus integrantes, cópia da respectiva portaria ou do auto de prisão em flagrante delito, e, após a conclusão, cópia do respectivo relatório.

 

Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis e Militares Estaduais, que estejam submetidos a procedimentos administrativos, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º O afastamento das funções implica na suspensão das prerrogativas funcionais do servidor e do militar até a decisão final do respectivo procedimento.

 

§ 2º O Policial Civil ou o militar afastado ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos a que estiver vinculado, segundo regulamentação contida no decreto previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º A identificação funcional deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e será devolvida após a decisão conforme o caso.

 

Art. 15. A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social funcionará em prédio próprio e terá autonomia financeira e orçamentária.

 

Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, composto por 01 (um) membro do Poder Judiciário Estadual, 01 (um) membro da Assembléia Legislativa, 01 (um) membro do Ministério Público Estadual, 01 (um) membro da Polícia Federal, o Secretário de Defesa Social, o Secretário da Justiça e Cidadania, 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado, o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - secção de Pernambuco e 01 (um) membro indicado pelas Organizações Não Governamentais com atribuições na área de defesa dos direitos humanos.

 

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Defesa Social e reunir-se-á sempre que for convocado, pelo seu presidente, para tratar de assuntos considerados relevantes ou quando provocado por qualquer de seus membros, na forma que dispuser seu regulamento.

 

§ 2º O Conselho terá como atribuição precípua propor políticas públicas nas áreas de defesa social, bem como funções de planejamento, orçamento, avaliação, coordenação e integração referentes às ações de justiça e segurança pública no âmbito estadual.

 

§ 3º Decreto estadual específico criará grupo de trabalho para elaborar o regulamento do Conselho, onde constarão suas atribuições, organização e competências.

 

Art. 17. Os cargos em comissão e funções gratificadas, previstos nesta Lei, serão vinculados à Corregedoria Geral da SDS, mediante decreto do Poder Executivo, elaborado sob a supervisão do Procurador Geral do Estado, aproveitados, no que couber, os oriundos das Corregedorias de Polícia Civil e Militar extintas, sendo os demais transferidos da atual estrutura administrativa do Estado, na forma prevista pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.

 

Art. 18. É facultada a criação de estágio acadêmico em Delegacias de Polícia para estudantes do curso de graduação em Direito, através de seleção isonômica, conforme decreto regulamentador.

 

Art. 19. O artigo 58, da Lei nº 11.817, de 14 de julho de 2000, Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 58. A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03 (três) Coronéis, sendo um Corregedor Auxiliar, integrante da Corregedoria Geral, oriundo da corporação militar (PM ou BM), que instale a referida comissão e, 02 (dois) sorteados especialmente para cada recurso, competindo-lhe julgar requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas autoridades especificadas nos incisos II a IV, do artigo 20, deste Código."

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, sob a supervisão do Procurador Geral do Estado.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

HUMBERTO CABRAL VIERA DE MELO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.