Texto Original



LEI Nº 15.928, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 59 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a afixação de cartazes nas agências de viagens, nos estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas e assemelhados, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências de viagens e estabelecimentos que comercializam passagens aéreas e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartazes informando o teor dos arts. 27 e 28 da Resolução ANAC nº 280, de 11 de julho de 2013.

 

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, e conterão a seguinte informação:

 

“De acordo com os arts. 27 e 28 da Resolução ANAC nº 280, de 11 de julho de 2013, o passageiro com necessidade de assistência especial que viajar em incubadora ou maca; não puder compreender as instruções de segurança de voo ou não puder atender às suas necessidades fisiológicas autonomamente, quando seu operador aéreo não lhe designar gratuitamente acompanhante, terá direito ao abatimento de pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido para o acompanhante de sua escolha.”

 

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

 

I - advertência; e,

 

II - multa.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.