Texto Atualizado



LEI Nº 15.934, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 20 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Obriga as empresas prestadoras de serviços a informar previamente os dados de identificação dos funcionários designados para realizar atendimento domiciliar e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências de seus consumidores, ficam obrigadas a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não inferior a 01 (uma) hora, discriminando: nome completo do funcionário, número do documento de identidade e, sempre que possível, a foto.

 

Parágrafo único. Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá solicitar o e-mail ou numero do telefone residencial ou celular, para fins de cumprimento do disposto no caput.

 

Art. 2º Ficam sujeitas à obrigação prevista nesta Lei, todas as empresas de prestação de serviço, especialmente as dos seguintes setores:

 

I - telefonia e internet;

 

II - televisão a cabo, satélite, digital, e afins;

 

III - reparos elétricos e eletrônicos;

 

IV - aparelhos de utilidades domésticas;

 

V - energia elétrica;

 

VI - gás encanado para fins residenciais; e,

 

VII - seguros residenciais, saúde e outros.

 

Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

 

I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado; e,

 

III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí- lo.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.