LEI Nº 15.939, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2016.
(Revogada pelo inciso CCCXL do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 370 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Terceiro sábado do mês de novembro: Dia Estadual da
Corrida da Consciência Negra.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Corrida da
Consciência Negra, a ser comemorado anualmente no terceiro sábado do mês de
novembro, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Corrida da Consciência
Negra, a ser comemorado, anualmente, no terceiro sábado do mês de novembro.
Art. 2° O Dia Estadual da Corrida da
Consciência Negra não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA -
PRB.