Texto Original



LEI Nº 15.939, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXL do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 370 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceiro sábado do mês de novembro: Dia Estadual da Corrida da Consciência Negra.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Corrida da Consciência Negra, a ser comemorado anualmente no terceiro sábado do mês de novembro, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Corrida da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no terceiro sábado do mês de novembro.

 

Art. 2° O Dia Estadual da Corrida da Consciência Negra não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.