LEI Nº 10.642, DE
5 DE NOVEMBRO 1991.
Dispõe sobre
a remuneração dos cargos que indica, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reajustado em 40%, a titulo de antecipação salarial, o vencimento básico dos
cargos efetivos dos quadros permanentes de pessoal da autarquia Departamento
Estadual de Transito - DETRAN e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia
de Pernambuco - HEMOPE, a partir de 1º de outubro de 1991.
Art. 2º A
antecipação de que trata a presente Lei, incorpora-se aos vencimentos para
todos os efeitos legais e será compensada quando da aplicação dos índices de
correção decorrentes do disposto na Lei nº 10.583, de
24 de maio de 1991.
Art. 3º O
vencimento básico dos cargos da carreira de procurador do Estado são calculados
com a diferença intercalar de 10%, atribuindo-se aos de nível mais elevado o
vencimento básico de Cr$ 283.000,00, a partir de 1º de novembro de 1991.
Parágrafo único.
Fica fixado em 254.700,00 a partir de 1º de novembro de 1991, o vencimento
básico dos cargos discriminados no item 3 do anexo único da Lei nº 10.438, de 18 de junho de 1990.
Art. 4º Fica criado,
na estrutura da Secretaria de Administração, um cargo, de provimento em
comissão, de diretor de Diretoria, símbolo CC-2, e a Diretoria de Apoio Legal.
Art. 5º as
disposições desta Lei estendem-se aos servidores, de igual categoria,
aposentados ou em disponibilidade.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
MANOEL CARNEIRO
SOARES CARDOSO
MARIA ÂNGELA SIMÕES
VALENTE
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO