Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 44.146, de 23 de fevereiro de 2017.)

 

Dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei  Complementar:

 

Art. 1º Os policiais civis aposentados que integram os cargos públicos relacionados nos incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, poderão ser designados para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos Comissários de Polícia Civil, Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, e será efetuada por portaria do Secretário de Defesa Social.

 

§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de atividades administrativas, atendimento ao público nas permanências das unidades da Polícia Civil, lavrar boletins de ocorrências, conduzir veículos policiais automotores em atividades de cunho administrativo e operar equipamentos computacionais.

 

§ 2º O policial civil aposentado de que trata esta Lei Complementar será lotado na Polícia Civil de Pernambuco.

 

§ 3º As atribuições específicas previstas neste artigo, os requisitos, a convocação, a designação, a lotação e as normas complementares serão definidas em decreto.

 

Art. 3º A designação tratada na presente Lei Complementar somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do policial civil aposentado, após concluído o devido processo seletivo.

 

Art. 4º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita em períodos que não excedam a 3 (três) anos. 

 

§ 1º No interesse da Administração, a designação poderá ser renovada por apenas uma vez, pelo mesmo tempo referido no caput.

 

§ 1º-A. O prazo de renovação das designações em curso fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2023. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 518, de 8 de junho de 2023 - com efeitos retroativos a 11 de maio de 2023.)

 

§ 1º-A. O prazo de renovação das designações em curso fica prorrogado até 31 de dezembro de 2024. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 528, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Para que seja renovada a designação poderá a Administração estabeler critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do policial designado, a ser disciplinada em decreto.

 

§ 3º Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação o policial designado será dispensado, nos termos desta Lei Complementar, ou poderá ser atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de limite de designação individual.

 

§ 4º Além do disposto no § 3º, a dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido;

 

II - “ex-offício”:

 

a) por conclusão do prazo de designação;

 

b) por terem cessado os motivos da designação; ou

 

c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, não requerendo, para isso, qualquer justificativa ou motivação;

 

III - quando o policial designado:

 

a) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;

 

b) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias;

 

c) atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos;

 

c) atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 513, de 21 de dezembro de 2022.)

 

d) ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica, a qualquer tempo; ou

 

e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 5º O policial civil aposentado designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, poderá fazer jus a:

 

I - retribuição financeira;

 

II - alimentação;

 

III - diárias e outros auxílios previstos em lei; e

 

IV - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira e abono natalino.

 

V - licença médica remunerada para tratamento de saúde. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 513, de 21 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores e quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.

 

§ 2º As diárias e os auxílios de que tratam o inciso III serão proporcionados nas condições e nos valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação alcançada em atividade.

 

Art. 6º Os policiais civis designados nos termos da presente Lei Complementar ficam sujeitos:

 

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do serviço ativo, principalmente as que tratam a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e

 

II - ás normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

 

Art. 7º A designação do policial civil aposentado será efetuada mediante portaria do Secretário de Defesa Social, após aprovação pela Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

Art. 8º O tempo de designação será anotado na ficha do policial civil aposentado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

 

Art. 9º A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei devem ser nos mesmos moldes do serviço ativo dos agentes de polícia ou dos escrivães de polícia, principalmente no que se trata sobre a aplicação da Lei n° 6.425, de 1972, e, subsidiariamente, da Lei nº 6.123, de 1968.

 

Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições do art. 103 da Lei nº 6.123, de 1968.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

QUANTITATIVO

VALOR (em R$)

800

1.800,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.